TJES Out26 - Júri Adiado por Ausência do MP - Prisão Preventiva Negada e Liberdade deve ser mantida - relaxamento por excesso de prazo

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. CANCELAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SEM PREVISÃO PRÓXIMA DE REDESIGNAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão preventiva do recorrido, pronunciado pela suposta prática de tentativa de feminicídio qualificado e crimes conexos, substituindo-a por medidas cautelares diversas, ao fundamento de excesso de prazo decorrente do cancelamento da sessão do Tribunal do Júri, motivado por licença médica do Promotor de Justiça designado para o ato, sem previsão próxima de nova data.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de realização da sessão plenária do Júri, por licença médica de membro do Ministério Público e sem perspectiva concreta de redesignação, caracteriza excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, e se as medidas cautelares diversas fixadas em substituição mostram-se suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição do excesso de prazo não se realiza por critério aritmético, mas segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e a existência ou não de desídia estatal injustificada.

4. O cancelamento sine die da sessão do Júri, associado à admissão do próprio Juízo quanto à impossibilidade estrutural de obter data próxima para a redesignação, revela demora processual atribuível exclusivamente ao aparato estatal, não imputável à Defesa.

5. O princípio da indivisibilidade do Ministério Público (art. 127, §1º, CF) não afasta a responsabilidade da Administração Superior do órgão em prover a substituição de membro licenciado; a ausência de substituição tempestiva não pode ser oposta ao acusado para prolongar sua segregação cautelar.

6. A Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese, pois não se discute excesso de prazo na fase de instrução, mas a manutenção da prisão após a pronúncia, diante de novo e superveniente fator de demora não relacionado à colheita de provas.

7. Os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, embora inicialmente presentes, exigem reavaliação periódica de sua contemporaneidade, nos termos do artigo 316 do mesmo diploma, não subsistindo de forma perene e desvinculada da evolução processual.

8. As medidas cautelares diversas fixadas (art. 319 do CPP) mostram-se adequadas e proporcionais à tutela da vítima e à garantia da ordem pública, não tendo o recorrente demonstrado, de forma concreta, sua insuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "O cancelamento sine die de sessão do Tribunal do Júri, motivado por circunstância superveniente atribuível ao aparato estatal e sem previsão próxima de redesignação, caracteriza excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, notadamente quando as medidas cautelares diversas fixadas em substituição se mostrarem adequadas e proporcionais."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, art. 127, §1º; CPP, arts. 310, I, 312, 313, 316, 319, 581, V, 589.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 21/STJ; STJ, AgRg no HC 956.604/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 24/02/2025.

(TJES -  RESE 5003101-29.2026.8.08.0008 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer — acórdão — registro em 15/10/2026)

______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VITÓRIA-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER

Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal

VOTOS VOGAIS

Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal)

Acompanhar

Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal)

Acompanhar

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RELATÓRIO

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

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VOTO VENCEDOR

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5003101-29.2026.8.08.0008

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RECORRIDO: GABRIEL EMERICH GUERRA

RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão preventiva de GABRIEL EMERICH GUERRA e a substituiu por medidas cautelares diversas, ao fundamento de excesso de prazo decorrente do cancelamento da sessão do Tribunal do Júri, motivado por licença médica do Promotor de Justiça titular, sem previsão próxima de redesignação.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade objetiva e subjetiva — cabimento (art. 581, inciso V, do CPP), tempestividade, devidamente certificada nos autos, e legitimidade recursal —, conheço do recurso.

DO MÉRITO

Peço vênia para divergir do parecer da Douta Procuradoria de Justiça e acompanhar o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantido em sede de retratação.

Da alegada persistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP

É certo que a sentença de pronúncia reconheceu a presença da materialidade, dos indícios de autoria e a persistência, à época, dos fundamentos da prisão preventiva. Todavia, os requisitos da custódia cautelar não se perpetuam de forma automática e desvinculada da evolução processual. O artigo 316 do Código de Processo Penal impõe a revisão periódica da necessidade da medida, exigindo-se a demonstração de sua contemporaneidade a cada novo momento processual.

No caso, sobreveio fato relevante: o cancelamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, sem que houvesse, à época da decisão impugnada, qualquer previsão concreta de redesignação em prazo razoável, diante da própria admissão do Magistrado quanto à impossibilidade estrutural de obter pauta próxima, por responder cumulativamente por cinco comarcas.

Não se trata de mera irresignação com o andamento do feito, mas de circunstância processual superveniente, apta a justificar nova ponderação sobre a necessidade da segregação.

O princípio da indivisibilidade do Ministério Público, consagrado no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, não afasta a responsabilidade da Administração Superior do órgão em prover, com a devida presteza, a substituição de membro licenciado. A ausência de substituição tempestiva, nesse contexto, configura falha atribuível ao aparato estatal, não podendo ser oposta ao acusado para prolongar indefinidamente sua privação de liberdade.

Da inaplicabilidade da Súmula 21 do STJ ao caso concreto

A invocação da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", não socorre o recorrente.

O enunciado sumular refere-se ao excesso de prazo na fase de formação da culpa, isto é, na instrução processual, hipótese distinta da presente, em que já encerrada a instrução e ultrapassada a pronúncia, a controvérsia recai sobre novo e superveniente fator de demora, relacionado exclusivamente à impossibilidade de realização do plenário do Júri por motivo alheio à Defesa.

Como bem pontuado nas contrarrazões, a aferição do excesso de prazo não se realiza por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a complexidade da causa e, sobretudo, a existência ou não de desídia estatal injustificada.

(...) A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia (...) (STJ - AgRg no HC 956.604/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 24/02/2025).

A aplicação do mesmo critério de razoabilidade invocado pelo próprio recorrente, contudo, não lhe socorre no caso concreto: aqui não se está diante de mera demora ordinária do trâmite processual, mas de cancelamento sine die de sessão já designada, sem perspectiva concreta de nova data, por circunstância exclusivamente imputável à estrutura estatal.

Da suficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)

O recorrente sustenta, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas fixadas em substituição à prisão, limitando-se, porém, a reiterar considerações genéricas sobre a gravidade abstrata dos fatos e sobre a existência de outras ações penais em desfavor do recorrido, sem apontar qualquer elemento concreto de descumprimento ou de inadequação das obrigações impostas.

As medidas fixadas, proibição de contato e de aproximação da vítima e de seus familiares, com distância mínima estabelecida; vedação a mudança de residência sem autorização judicial; e proibição de frequência a determinados ambientes, revelam-se adequadas e proporcionais à tutela da integridade da vítima e à garantia da ordem pública, tendo o Juízo a quo, inclusive, advertido expressamente que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.

Conclusão

A sentença de pronúncia, embora tenha reconhecido a persistência, à época, dos fundamentos cautelares, não impede a superveniente reavaliação da necessidade da prisão diante de fato processual novo e relevante.

No caso, a demora indeterminada na realização do plenário do Júri, atribuível à estrutura estatal, associada à imposição de medidas cautelares diversas adequadas à proteção da vítima e à garantia da ordem pública, autoriza a manutenção da decisão recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida (Id 99403276), que relaxou a prisão preventiva do recorrido GABRIEL EMERICH GUERRA e a substituiu por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.

É como voto.

03

VITÓRIA-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.

DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER

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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

Acompanho o e. Relator.

É como voto.

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