TJES Out26 - Menoridade Relativa Deve ter cálculo isolado para cada crime em concurso para análise da prescrição
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto e estelionato, à pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a pena concretamente aplicada a cada delito e a menoridade relativa do réu à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício.
4. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada.
5. No concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente.
6. A pena de 1 ano e 4 meses de reclusão aplicada a cada crime atrai, em regra, prazo prescricional de 4 anos.
7. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime.
8. Reduzido o prazo para 2 anos, verifica-se o transcurso de lapso superior entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, bem como entre a retomada do feito e a publicação da sentença condenatória.
9. A suspensão do processo e do curso prescricional não restaura pretensão punitiva já alcançada pela prescrição.
10. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição retroativa, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada.
2. No concurso de crimes, o prazo prescricional deve ser calculado separadamente para cada delito.
3. A menoridade relativa ao tempo do crime reduz pela metade o prazo prescricional.
4. A suspensão do processo não restaura pretensão punitiva já prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 119, 155, caput, e 171, caput; CPP, arts. 61, caput, e 366.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
(TJES - Apelação 0000224-71.2016.8.08.0003 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Desª substituta Adriana Costa de Oliveira. Julg: 08/10/2026)
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______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA
Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal
VOTO REVISOR
Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor)
Acompanhar
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal)
Acompanhar
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RELATÓRIO
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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VOTO VENCEDOR
PROCESSO Nº 0000224-71.2016.8.08.0003
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: BRAYNER CHEFER DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATORA: DES.ª SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
VOTO
Adiro ao relatório outrora publicado.
Cuidam os autos de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRAYNER CHEFER DOS SANTOS em face da r. sentença de fls. 121/123 (ID 21413446), proferida pelo Juízo da Vara Única de Alfredo Chaves/ES, que, nos autos da ação penal em epígrafe, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais (ID 21413480), o apelante suscita, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão da menoridade relativa à época dos fatos e da consequente redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. No mérito, pugna pela absolvição pelo reconhecimento do estado de necessidade e, subsidiariamente, pelo afastamento da valoração negativa da personalidade, pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e pela consequente readequação da pena.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, no ID 21413784, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 21553159) pelo provimento do apelo, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Pois bem.
A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do que dispõe o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
Sobre esse tema, urge ressaltar que o Estado, como detentor exclusivo do direito de punir, pode sancionar o indivíduo que comete um ato tipificado como crime pela legislação penal. No entanto, esse poder-dever cessa quando o ente estatal deixa de exercer a pretensão punitiva (intenção de aplicar a pena) ou a pretensão executória (intenção de executá-la) dentro de um determinado prazo legal, que varia conforme o delito cometido.
Nesse sentido, o artigo 107, inciso IV, do Código Penal estabelece a prescrição como uma das causas de extinção da punibilidade, regulamentada pelos artigos 109 e 110 da referida legislação.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público, que não interpôs recurso. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
O apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, correspondendo a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para cada delito.
Nesse contexto, incide o disposto no artigo 119 do Código Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Assim, para fins prescricionais, não se considera o somatório das penas decorrente do concurso material, devendo o prazo ser aferido com base na sanção individualmente aplicada a cada delito.
Considerada, portanto, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime, o prazo prescricional seria, ordinariamente, de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Ocorre que, conforme se extrai dos documentos de identificação juntados às fls. 19/21, 50/53 e 56, todos do ID 21413446, BRAYNER CHEFER DOS SANTOS nasceu em 19 de março de 1997, de modo que contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, ocorridos em 26 de fevereiro de 2016.
Incide, portanto, a atenuante etária de natureza cogente vertida no artigo 115 do Código Penal, segundo a qual "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
Consequentemente, o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é reduzido de 04 (quatro) para 02 (dois) anos.
Fixada essa premissa, cumpre examinar os marcos interruptivos e suspensivos verificados no curso da persecução penal:
i) a denúncia foi recebida em 31 de maio de 2016 (fl. 31 do ID 21413446);
ii) diante da não localização do réu para citação pessoal e de sua inércia após a citação por edital, em 18 de outubro de 2018 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 43 do ID 21413446);
iii) o feito permaneceu suspenso até 15 de julho de 2019 (fl. 53 do ID 21413446), quando retomados o curso processual e a contagem do prazo prescricional;
iv) a sentença penal condenatória recorrível foi proferida e publicada em 18 de julho de 2022 (fls. 121/123 do ID 21413446).
Da análise dos referidos marcos, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, em 31/05/2016, e a decisão que determinou a suspensão do processo, em 18/10/2018, transcorreram 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias.
Verifica-se, portanto, que o prazo prescricional de 02 (dois) anos já havia se consumado antes mesmo da suspensão do processo e da prescrição, ocorrida somente em 18/10/2018. Com efeito, a causa suspensiva prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal não possui o condão de restaurar pretensão punitiva já alcançada pela prescrição.
Não bastasse, mesmo desconsiderado esse primeiro intervalo, observa-se que, entre a retomada do curso processual, em 15/07/2019, e a publicação da sentença condenatória, em 18/07/2022, transcorreram 03 (três) anos e 03 (três) dias, lapso igualmente superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Desse modo, em ambos os períodos individualmente considerados, transcorreu prazo superior ao legalmente previsto, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, calculada com base nas pelas concretamente aplicadas a cada um dos delitos.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas no recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRAYNER CHEFER DOS SANTOS, quanto aos delitos previstos nos artigos 155, caput, e 171, caput, do Código Penal, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do Código Penal.
É como voto.
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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
Acompanho o Eminente Relator.
É como voto.
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