TJES Out26 - Prisão Preventiva Negada - Rese do MP - Lei de Drogas - Réu com Reiteração Delitiva - ação em curso e registros infracionais não bastam para restabelecer a custódia - pequena quantidade

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, acusado pela prática de tráfico de drogas, após o encerramento da instrução criminal, substituindo a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público sustenta risco de reiteração delitiva, fundado na existência de ação penal em curso, registros perante a Vara da Infância e Juventude e tentativa de fuga durante a abordagem policial, requerendo o restabelecimento da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação penal em curso, registros infracionais e tentativa de evasão constitui fundamentação concreta suficiente para restabelecer a prisão preventiva como garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes após o encerramento da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva constitui medida excepcional (ultima ratio) e somente se justifica mediante demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, sendo indispensável evidenciar a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

4. A existência de ação penal em curso não basta, isoladamente, para caracterizar risco à ordem pública, pois não substitui a necessária fundamentação individualizada acerca da imprescindibilidade da segregação cautelar.

5. Os registros perante a Vara da Infância e Juventude não legitimam a prisão preventiva quando ausente demonstração das condutas apuradas ou da efetiva aplicação de medidas socioeducativas.

6. A reduzida quantidade de entorpecentes apreendida (1g de cocaína e 0,8g de crack), aliada à primariedade, aos bons antecedentes e à inexistência de condenação transitada em julgado, afasta a conclusão de periculosidade concreta apta a justificar o retorno ao cárcere.

7. O encerramento da instrução criminal reduz o risco à persecução probatória, e as medidas cautelares impostas mostram-se proporcionais e suficientes para assegurar a ordem pública e o regular andamento do processo, sem prejuízo de eventual nova decretação da prisão diante de fatos supervenientes.

8. O juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos e com a instrução processual, possui melhores condições para avaliar a necessidade de medidas cautelares, em observância ao princípio da confiança no juiz natural da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea da necessidade da custódia, sendo medida de aplicação excepcional. 2. A existência de ação penal em curso e de registros infracionais, desacompanhada de fundamentação individualizada, não autoriza, por si só, a prisão preventiva. 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP devem ser privilegiadas quando se revelarem suficientes para resguardar a ordem pública e a regularidade do processo. 4. A superveniência de fatos novos pode justificar posterior decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 5. O princípio da confiança no juiz de primeiro grau recomenda a preservação da decisão que, fundamentadamente, reconhece a ausência dos requisitos da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.361 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2020; STJ, HC 480.274/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no RHC 236.194/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STF, HC 167.862 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13.03.2020; TJES, HC 028210000627, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, DJe 07.04.2022; TJES, HC 100210018063, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, DJe 14.09.2021.

(TJES -  Recurso em Sentido Estrito 5009838-30.2026.8.08.0014 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Desª Substituta Adriana Costa de Oliveira — acórdão unânime — julgamento em 9/10/2026)

______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA

Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal

VOTOS VOGAIS

Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal)

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Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal)

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________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VOTO VENCEDOR 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5009838-30.2026.8.08.0014

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RECORRIDO: ANTHONY KRISTOPHER SAMPAIO DA CRUZ

RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA

VOTO

Adiro ao relatório outrora publicado.

Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão (ID 94629108 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina que, nos autos da ação penal, revogou a prisão preventiva de ANTHONY KRISTOPHER SAMPAIO DA CRUZ.

Em suas razões (ID 94915073 dos autos de origem), sustenta o parquet, em síntese, que (i) o perigo de reiteração delitiva restaria evidenciado pela existência de outra ação penal em curso pela prática de tráfico de drogas, autuada sob o nº 0000155-88.2025.8.08.0014, somando-se a isso a tentativa de fuga no momento da abordagem policial e a existência de registros anteriores perante a Vara da Infância e Juventude; e (ii) as medidas cautelares alternativas são insuficientes para a garantia da ordem pública.

Contrarrazões apresentadas no ID 102698330 (autos de origem), pelo desprovimento do recurso.

O Juízo de primeiro grau manteve a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (ID 103244233 dos autos de origem).

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, de ID 21727985, pelo provimento do recurso, “para reformar a decisão recorrida e RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA de ANTHONY KRISTOPHER SAMPAIO DA CRUZ, porquanto o conjunto das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública, revelando-se insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas anteriormente impostas”.

Pois bem. Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.

Rememora-se que o art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti).

No caso em comento, encerrada a instrução processual em audiência realizada no dia 06 de abril de 2026, a defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva, pleito que restou deferido pelo magistrado de origem, o qual fundamentou sua decisão no fato de que o acusado é formalmente primário, possui bons antecedentes e não registra condenações transitadas em julgado, ponderando que a manutenção da custódia após a finalização da colheita probatória e o transcurso de dez meses de prisão revelar-se-ia desproporcional, consubstanciando verdadeira antecipação de pena.

Em substituição ao cárcere, foram aplicadas as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes na obrigação de manter o endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos do processo e na proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial.

Por sua vez, o parquet sustenta a suposta necessidade de restabelecimento da prisão preventiva do recorrido, sob o argumento de que a sua liberdade representa um risco à ordem pública, apegando-se, essencialmente, à existência de um processo criminal anterior em curso e de dois procedimentos perante a Vara da Infância e Juventude e à conduta de evasão no momento do flagrante.

Analisando detidamente os autos, embora não se desconheça a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria atestados inclusive no juízo de retratação, compreende-se que a prisão preventiva é a ultima ratio no sistema processual penal, exigindo, para a sua manutenção, a demonstração cabal e contemporânea de que as medidas cautelares diversas são inaptas para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que não ocorre no caso em apreço.

Em alinhamento:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal, em regra, examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP)” (Inq 3.842-AgRsegundo-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, porque “o acusado descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas”. Prisão preventiva adequadamente fundamentada. 3. Agravo regimental desprovido.

(HC 175361 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020) – destaquei.

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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FORMADA POR POLICIAIS CIVIS. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau não apresentou argumentos suficientes à manutenção da prisão cautelar, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. A imposição de prisão, sem indicação de reiteração e com possibilidade concreta de se prolongar por anos (48 os denunciados), é desproporcional, podendo a segregação ser substituída por cautelares outras nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua determinação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. No caso, a decisão impugnada não afastou, fundamentadamente, com relação ao paciente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A falta de contemporaneidade, considerando a data dos crimes imputados ao paciente e a data em que foi determinada a sua prisão, nos termos da jurisprudência desta Casa e do próprio Supremo Tribunal Federal, desautoriza a restrição mais drástica. Precedentes. 5. Ordem concedida (…)

(HC n. 480.274/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019) – destaquei.

Ademais, no que tange ao invocado risco à ordem pública, constata-se que o recorrido ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário e portador de bons antecedentes, não havendo contra si qualquer édito condenatório transitado em julgado, de modo que a ação penal em curso não possui o condão de, isoladamente, justificar o retorno ao cárcere. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A apreensão de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, embora fracionadas para comercialização, não evidencia, por si só, gravidade excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente em delito praticado sem violência ou grave ameaça. 3. A existência de ação penal em curso pode atuar como elemento de reforço, mas não supre a exigência de demonstração individualizada do periculum libertatis, razão pela qual não basta, isoladamente, para manter a custódia cautelar. 4. A invocação do art. 310, § 5º, do CPP não afasta a necessidade de fundamentação concreta para a custódia cautelar, nem autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em prisão preventiva. 5. Mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar e quando os instrumentos previstos no art. 319 do CPP se revelam suficientes para a tutela da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 236.194/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026) – destaquei.

Refuta-se, de igual forma, o argumento de que os registros perante a Vara da Infância e Juventude serviriam de substrato para a segregação excepcional, visto que sequer foram apontados quais foram as condutas lá apuradas e se o recorrido, de fato, cumpriu alguma medida socioeducativa.

Soma-se a isso o fato de que a quantidade de entorpecentes apreendida no caso vertente compreende apenas em 1g de cocaína e 0,8g de crack (ID 76577956 dos autos de origem), volume que não se reveste de magnitude exorbitante capaz de demonstrar uma periculosidade social exacerbada ou uma inserção profunda em organização criminosa de alta complexidade, o que corrobora a adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares alternativas impostas. Em sentido análogo:

PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prisão preventiva de jovem com 19 anos de idade, primário, pelo tráfico de pequena quantidade de entorpecentes (4,6g de crack e 3g de maconha), produz um efeito ruim sobre a sociedade de uma maneira geral, configurando medida contraproducente do ponto de vista de política criminal. 2. Situação que atrai a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 167862 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) – destaquei.

Ainda, entendo que o magistrado de origem, por estar mais próximo à realidade dos fatos e provas, possui mais subsídios para decidir sobre a necessidade da segregação cautelar, à luz do princípio da confiança no juiz de primeiro grau. No mesmo sentido, veja-se julgados deste E. Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS - 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZ DE 1º GRAU - 2. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - 3. ORDEM DENEGADA. 1. Os indícios, que são fortes e concatenados, condizentes com as demais provas juntadas a este writ e sendo prudentemente analisados pelo Juiz da causa são aptos a ensejar a prisão provisória do paciente. Como se sabe, deve-se levar em consideração os argumentos explanados nas decisões judiciais, em respeito ao princípio da confiança no juiz de 1º Grau, tendo em vista que o mesmo estando próximo à causa, tem melhor condição de avaliação da necessidade ou não da segregação preventiva, com a aplicação ou não de diversa medida cautelar. À luz da reiteração criminal recente do paciente, a existência dos requisitos autorizativos da decretação da prisão cautelar prejudica a análise da aplicação das medidas cautelares, como no caso em estudo. (…)

(TJES, HCCrim nº 028210000627, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, DJe: 07.04.2022) – destaquei.

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HABEAS CORPUS - 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – (…) 2. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 3. ORDEM DENEGADA. (…) 2. O processo tem seu trâmite regular e a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente preenche os requisitos necessários elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciando-se especialmente na garantia da ordem pública. Como é cediço, devem-se levar em consideração os argumentos explanados nas decisões judiciais, em respeito ao princípio da confiança no juiz de 1º Grau, tendo em vista que o mesmo, estando próximo à causa, tem melhor condição de avaliação da necessidade ou não da segregação preventiva, com a aplicação ou não de diversa medida cautelar. (…)

(TJES, HCCrim nº 100210018063, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, DJe: 14.09.2021) – destaquei.

Deste modo, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e assegurar o trâmite regular do processo.

Por todo o exposto, não se observa, neste momento, a necessidade da medida cautelar extrema da prisão para o recorrido, porém, não há impedimento para que esta seja decretada pelo julgador de primeiro grau, caso verifique a superveniência das medidas legitimadoras.

Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

Acompanho a e. Relatora.

É como voto

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