TJES Out26 - Quebra de Cadeia de Custódia (possibilidade) - deferimento de Perícia nas Provas Digitais - Homicídio - Direito à Prova - imagens de relacionadas ao fato e utilizadas na Audiência pelo Magistrado para Esclarecer os Fatos. Vara de Guarapari tem Decisão Anulada

     Carlos Guilherme Pagiola


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ACÓRDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO À PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM ANTROPOLOGIA FORENSE COMPUTACIONAL SOBRE IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. PROVA DIRETAMENTE RELACIONADA À AUTORIA DELITIVA. DIVERGÊNCIAS MORFOLÓGICAS ENTRE O PACIENTE E O EXECUTOR REGISTRADO NAS FILMAGENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado da suposta prática de dois homicídios qualificados tentados, em concurso material, e corrupção de menores, contra ato do juízo de primeiro grau que, com fundamento no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferiu a realização de perícia técnica em antropologia forense computacional nas imagens de videomonitoramento que registraram a execução delitiva, 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia técnica em antropologia forense computacional sobre imagens de videomonitoramento diretamente relacionadas à autoria delitiva configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante das divergências físicas apontadas em juízo entre o executor registrado nas filmagens e o paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal assegura ao acusado a produção de prova pertinente e potencialmente relevante para infirmar a imputação, especialmente quando destinada ao esclarecimento da autoria delitiva.

  2. As imagens de videomonitoramento conectam-se diretamente ao fato principal e, embora apresentem limitações de resolução e distância, possuem aptidão para submissão a exame pericial especializado destinado ao confronto biométrico e morfológico do executor com o paciente.

  3. Os depoimentos judiciais das vítimas e da testemunha enfraquecem a higidez do reconhecimento extrajudicial ao indicarem, sob o crivo do contraditório, incompatibilidade entre as características físicas do executor registrado nas filmagens e as do paciente, notadamente quanto à estatura e à massa corporal.

  4. A custódia preventiva do paciente descaracteriza a alegação de finalidade protelatória da diligência, pois o acusado preso figura como principal interessado na celeridade da marcha processual.

  5. O parecer favorável do Ministério Público em primeiro grau reforça a utilidade da prova técnica para o esclarecimento dos fatos e da autoria.

  6. A utilização das próprias imagens pelo juízo na audiência de instrução para inquirir e confrontar as declarações das vítimas revela incongruência com a fundamentação adotada para indeferir a perícia, segundo a qual a mídia constituiria mero elemento ilustrativo e irrelevante para a definição da autoria.

  7. O indeferimento de prova técnica postulada oportunamente e essencial à elucidação da autoria impede o acusado de produzir contraprova apta a infirmar a imputação e configura cerceamento de defesa.

  8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória.

  9. A cassação do ato que indefere a perícia e a realização do exame técnico concretizam as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, preservam o direito à prova e contribuem para a busca da verdade real e para a prevenção de erro judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem concedida.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial pertinente, oportunamente requerida e potencialmente decisiva para o esclarecimento da autoria delitiva configura cerceamento de defesa quando impede o acusado de produzir contraprova apta a infirmar a imputação. 2. As imagens de videomonitoramento diretamente relacionadas à execução do delito podem ser submetidas a perícia especializada para confronto biométrico e morfológico quando existirem elementos probatórios indicativos de divergência física entre o executor filmado e o acusado. 3. O juízo não pode reputar irrelevante a mídia para fins de indeferimento da perícia e, simultaneamente, utilizá-la na instrução para inquirir e confrontar os depoimentos sobre a autoria.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LVII e LXI; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; CPP, art. 400, § 1º; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 790.919/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 11.03.2025.

( HC 5012014-24.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Helimar Pinto — acórdão unânime — julgamento em 9/10/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO

Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal

VOTOS VOGAIS

Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal)

Acompanhar

Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal)

Acompanhar

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RELATÓRIO

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS 

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VOTO VENCEDOR 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Câmara Criminal

Gabinete do Des. Helimar Pinto

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012014-24.2026.8.08.0000 

PACIENTE: JONAS SEVERIANO DA SILVA

IMPETRANTE: ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS FERRO SARAIVA

Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270

Advogados do(a) PACIENTE: ANNA LUISA DE SOUSA NASCIMENTO - ES40395, ANTONIO CARLOS FERRO SARAIVA - ES27174, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270

COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS SEVERIANO DA SILVA em face de suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos do Processo nº 5007751-51.2024.8.08.0021, que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica em antropologia forense computacional nas imagens de videomonitoramento constantes dos autos.

A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88), diante do indeferimento da prova pericial em vídeo essencial para o confronto técnico entre o biótipo do paciente e as características morfológicas dos executores gravados. Destaca que as vítimas e a testemunha ouvida em juízo confirmaram a divergência física entre o autor dos disparos no vídeo e o paciente, bem como aponta a existência de parecer favorável do Ministério Público de 1º grau para a realização da diligência e o comportamento contraditório do juízo a quo ao utilizar o referido arquivo audiovisual para inquirir os depoentes em audiência de instrução.

A liminar fora deferida em Decisão proferida no ID 20233053, determinando que a instrução processual, naquilo que pudesse contrariar a produção da prova pretendida, aguardasse o julgamento de mérito do presente mandamus, bem como que fossem realizadas diligências prévias à realização da perícia.

A suposta autoridade coatora prestou informações (ID 20709418).

Parecer da D. Procuradoria de Justiça (ID 21584345), opinando pela concessão da presente ordem de habeas corpus.

Destarte, não vejo razão para alterar a decisão por meio da qual foi deferido o pedido liminar.

Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.

Extrai-se dos autos que o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, em concurso material (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), em razão de fatos ocorridos em 17 de junho de 2024.

No curso do procedimento de origem, a defesa postulou a realização de perícia técnica em antropologia forense computacional no arquivo de videomonitoramento gravado por câmeras de segurança de estabelecimento escolar que retratam a execução delitiva, visando ao confronto biométrico e morfológico do executor do crime com o biótipo do paciente.

Contudo, o juízo a quo indeferiu a diligência com espeque no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sob a fundamentação de que a autoria estaria respaldada em reconhecimento pessoal inquisitorial realizado pela vítima e que o vídeo constituiria mero elemento ilustrativo do evento.

Em relação aos fundamentos que indeferiram a produção probatória, verifica-se que a recusa do exame técnico obstaculiza injustificadamente o pleno exercício do direito de defesa.

O exame crítico do conjunto fático-probatório demonstra que as imagens de videomonitoramento se conectam diretamente ao fato principal. Malgrado o arquivo apresente limitações técnicas de resolução e distância, guarda plena aptidão para ser submetido ao crivo pericial especializado.

Outrossim, os depoimentos judiciais prestados pelas vítimas Kainan Gomes Marins e Walter Junior Lopes de Souza, bem como pela testemunha Allan Kardec Martins de Souza, enfraqueceram a higidez do reconhecimento extrajudicial, haja vista terem atestado de forma uníssona sob o crivo do contraditório que o executor registrado nas filmagens possui características físicas incompatíveis com as do paciente, evidenciando menor estatura e maior massa corporal.

Ademais, o caráter protelatório aventado pelo juízo de 1º grau resta integralmente descaracterizado, porquanto o paciente se encontra custodiado preventivamente, figurando como o maior interessado na celeridade da marcha processual.

Sob idêntico prisma, releva ponderar a existência de parecer favorável exarado pelo próprio Ministério Público em 1º grau de jurisdição, que anuiu expressamente à produção da prova técnica por reputá-la útil ao esclarecimento da verdade real.

Aduz-se, ainda, a sensível incongruência lógica na conduta do juízo a quo, o qual, após rotular a mídia como irrelevante e desprovida de força determinante para indeferir o exame pericial, utilizou-a na própria audiência de instrução para inquirir e confrontar as declarações prestadas pelas vítimas.

Como assinalado no robusto Parecer exarado pela Douta Procuradoria de Justiça (ID 21584345), da lavra do eminente Procurador de Justiça Dr. Almiro Gonçalves da Rocha, a rejeição da prova técnica, postulada no momento oportuno, traduz evidente cerceamento de defesa, violando os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88).

O indeferimento de diligência essencial à elucidação da autoria priva o acusado do direito fundamental de produzir contraprova destinada a infirmar a imputação acusatória, gerando indesejável fragilização ao standard probatório exigível no processo penal democrático.

Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "A negativa de produção de prova essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença condenatória" (STJ - EDcl no AgRg no HC n. 790.919/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18 de fevereiro de 2025, DJEN 11 de março de 2025).

Nesse sentido, à luz das garantias constitucionais do devido processo legal e do amplo direito à prova, e diante das circunstâncias probatórias específicas, verifica-se que a cassação do ato impugnado para assegurar a realização da perícia em antropologia forense computacional figura medida imperativa para resguardar a busca da verdade real e evitar manifesto erro judiciário.

A referida determinação espelha a exata concretização dos princípios constitucionais, garantindo ao paciente o pleno exercício da ampla defesa perante o juízo natural da causa.

Arrimado nas considerações ora tecidas, confirmando a medida liminar a seu tempo deferida, CONCEDO a ordem de Habeas Corpus, para cassar o ato impugnado e determinar ao juízo a quo a realização da prova pericial requerida pela defesa nas imagens de videomonitoramento acostadas aos autos de origem.

É como voto.

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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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