STF Out26 - Saída Antecipada do Presídio Por Ausência de Vaga no Semiaberto - Legalidade - Sv 56 - Execução Penal - Superlotação: preservada progressão antecipada com monitoração
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 NÃO CONFIGURADO: SAÍDA ANTECIPADA DO ESTABELECIMENTO COM FALTA DE VAGAS. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em 13.10.2026, contra acórdão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo qual negado provimento ao Agravo Interno no Agravo em Execução Penal n. 0817016-28.2025.8.20.0000, interposto pelo reclamante.
Ao proferir o ato reclamado, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão pela qual o juízo da Terceira Vara de Execuções Criminais da comarca de Mossoró/RN deferiu ao beneficiário, Antônio André da Silva, progressão ao regime semiaberto de forma antecipada e autorizou sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico (fls. 13-19, e-doc. 3).
2. O reclamante alega contrariedade à Súmula Vinculante n. 56 deste Supremo Tribunal Federal.
Afirma que, “em 21 de agosto de 2025, o juízo da execução concedeu ao apenado a progressão antecipada ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, cerca de três meses antes do implemento do marco temporal objetivo fixado em lei. O fundamento invocado foi a superlotação dos estabelecimentos prisionais da Região Oeste do Estado do RN, associada ao Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347” (fl. 2, e-doc. 1).
Argumenta que “o acórdão reclamado não se limitou a decidir a situação individual. Fixou tese de julgamento em quatro proposições formuladas em abstrato, entre as quais a de que a superlotação carcerária autoriza medidas excepcionais para impedir a manutenção do condenado em regime mais gravoso, posta como leitura do Tema 423/STF” (fl. 8, e-doc. 1).
Assevera que consta da Súmula Vinculante n. 56 “manutenção do condenado em regime mais gravoso, não em antecipação de regime menos gravoso. Fala-se em falta de estabelecimento penal adequado, não em superlotação do estabelecimento adequado ao regime em que o apenado legitimamente se encontra. O verbete pressupõe, como premissa lógica, que o condenado já tenha adquirido o direito ao regime mais brando e esteja impedido de desfrutá-lo por omissão do Estado” (fl. 9, e-doc. 1).
Ressalta que, “no paradigma [Tema 423], o condenado tinha direito ao regime menos gravoso e o Estado não lhe dava o estabelecimento correspondente. Aqui, o condenado não tinha direito ao regime menos gravoso e estava recolhido exatamente onde deveria estar. Não havia excesso de execução a sanar. Não havia regime mais gravoso sendo indevidamente imposto. Havia apenas o cumprimento regular do título executivo, no regime fixado pela sentença, por apenado que ainda não completara o lapso legal” (fl. 10, e-doc. 1).
Sustenta que “a superlotação do regime fechado, por mais grave que seja, não converte a permanência lícita no regime fechado em constrangimento reparável pela Súmula Vinculante 56. O verbete cuida do descompasso entre o regime devido e o regime cumprido. Quando esses dois termos coincidem, o enunciado simplesmente não incide. Ao recusar o distinguishing, o Tribunal de Justiça não aplicou o Tema 423. Criou tese nova e a atribuiu a esta Corte, o que é justamente o que o art. 988, § 4º, do Código de Processo Civil qualifica como aplicação indevida” (fl. 10, e-doc. 1).
Destaca que “a saída antecipada de que trata o item (i) é a do sentenciado que já se encontra no regime em que faltam vagas, para abrir espaço a quem legitimamente acaba de progredir. Não é a antecipação, no tempo, do próprio marco de progressão de quem ainda não o alcançou. São hipóteses distintas, e o acórdão as confunde. No caso dos autos não há notícia de prévia saída antecipada de sentenciados do regime fechado. O calendário adotado na decisão de origem não organiza a saída de quem já cumpre pena no regime em que faltam vagas, mas escalona, por grupos, a liberação de apenados segundo o mês em que cada um viria a implementar o requisito objetivo” (fl. 11, e-doc. 1).
Argumenta que “o regime é o parâmetro de aferição de outros institutos da execução, e a promoção prematura ao semiaberto altera a posição do apenado na cadeia de benefícios subsequentes em detrimento daqueles que aguardam na ordem legal” (fl. 12, e-doc. 1).
Aduz que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347 “não autorizou juízes de execução a dispensar requisitos legais em decisões individuais, nem transferiu ao magistrado da comarca a gestão da população carcerária mediante liberação antecipada de apenados. O aprimoramento dos controles de progressão, aliás, aponta em sentido oposto ao da flexibilização casuística do art. 112 da LEP. Invocar o Estado de Coisas Inconstitucional para afastar a lei penal é servir-se do rótulo do precedente sem o seu conteúdo. Como o Tribunal de Justiça pretende que a medida decorra de decisões desta Corte, cabe a esta dizer que não decorre” (fl. 15, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e o pedido:
“a) o recebimento da presente Reclamação, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, com a distribuição do feito ao Presidente da Corte, nos termos do art. 70, § 4º, do RISTF;
b) o deferimento da medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão reclamado e da decisão que o precedeu, bem como da decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN de 21 de agosto de 2025, até o julgamento final desta reclamação;
c) a requisição de informações às autoridades reclamadas, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil;
d) a citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação, na forma do art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil;
e) a manifestação da Procuradoria-Geral da República;
f) no mérito, a procedência da reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no agravo interno e a decisão da Vice-Presidência, determinando que outra seja proferida com a realização do distinguishing e o consequente processamento dos recursos excepcionais;
g) subsidiariamente, a cassação da decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN de 21 de agosto de 2025 e do acórdão do agravo em execução, com determinação de observância dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante 56” (fls. 15-16, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por decisão judicial ou ato administrativo possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
4. Põe-se em foco na presente reclamação se a autoridade reclamada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, na qual se enuncia que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
O objetivo da Súmula Vinculante n. 56 é “evitar que o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença; ou cumpra pena em regime mais gravoso do que o autorizado por lei, em razão da inexistência de vagas ou de condições específicas que o possibilitem” (Rcl n. 40.371-MC, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 18.5.2020).
Extrai-se da ementa do Recurso Extraordinário n. 641.320, no qual fixados os parâmetros do Tema 423, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal:
“I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b’ e ‘c’);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”.
5. Em 21.8.2025, o juízo da Terceira Vara de Execuções Criminais da comarca de Mossoró/RN deferiu ao beneficiário, Antônio André da Silva, progressão ao regime semiaberto de forma antecipada com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico. Consta da decisão:
“No caso concreto, o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado BOA conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 319.1). Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional à mov . 319.1, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente
Em relação ao requisito objetivo, tenho que o sistema aponta progressão para novembro de 2025, de modo que, diante do cenário de superlotação já fartamente abordado em linhas anteriores, por razões de políticas, faz-se necessária a antecipação.
Ressalto que, a antecipação da progressão de regime não tem o condão de alterar a data base, a qual deve ser fixada no dia que implementado o requisito objetivo. Isso porque, a antecipação se dá por razões de políticas criminais, não repercutindo nos cálculos da pena.Entender de modo diverso, seria invasão ilegal do Judiciário na seara Legislativa, o qual não se deve imiscuir nas frações e cálculos penais, além de premiar o apenado duas vezes (com a antecipação do regime e antecipação da data base). A antecipação da progressão se presta unicamente do regime fechado para situação mais branda de cumprimento de pena, vez que a razão de decidir é a superlotação prisional.
Ante o exposto, concedo a progressão do regime fechado para o semiaberto ao apenado em questão, com supedâneo no art. 112 da Lei de Execução Penal, o qual deverá ser inserido no cumprimento do novo regime conforme o seguinte calendário:
A) Saída do sistema prisional nos dias 25 a 29/08/2025 (presos que atingiriam o requisito objetivo em setembro/2025);
B) Saída do sistema prisional nos dias 1º a 05/09/2025 (presos que atingiriam o requisito objetivo em outubro e novembro)– CASO DOS AUTOS e;
C) Saída do sistema prisional de 08 a 12/09/2025 (presos que atingiriam requisito objetivo em dezembro/2025 e janeiro/2026).
Em caso de situação excepcional de expedição de novo mandado de prisão, ou qualquer outra circunstância, deverá a autoridade administrativa comunicar este Juízo imediatamente.
Remetam-se autos ao CPEAMN-MASC (SEEU) para ciência e cumprimento do presente comando .
1) DETERMINO que a data-base a constar na GEP seja do dia do implemento do requisito objetivo (temporal) para a progressão (mantida a projeção original de pena).
2) DETERMINO, outrossim, o monitoramento eletrônico do apenado em epígrafe, na forma do art. 146-B, VI, da Lei nº 7.210/84, sob a fiscalização da Central de Monitoramento Eletrônico da SEJUC - CEME e deste Juízo, medida que se faz necessária inicialmente para observar se o reeducando se adéqua ao cumprimento das condições e/ou convívio externo, devendo ser reavaliada em 180 dias, conforme orientação do CNJ. Deverá o executado observar as seguintes condições para fins de cumprimento de pena no regime semiaberto neste novo formato, sob pena de suspensão do benefício: (...).
À Secretaria para encaminhar cópia da presente decisão à respectiva direção da unidade prisional em que se encontra a pessoa privada de liberdade, para fins de providenciar a instalação da tornozeleira eletrônica, bem como para advertir o(a) apenado(a) que, a desobediência às condições estabelecidas neste artigo importará na suspensão ou na revogação do benefício, devendo o fato ser posto à apreciação judicial, e, em caso de configurada falta grave, importará, ainda, na regressão cautelar de regime. Deverá, ainda, advertir o(a) apenado(a) que, em caso de quebra ou qualquer outro dano ao equipamento de monitoramento eletrônico, proceder-se-á ao registro de ocorrência policial, para fins de apuração de crime de dano” (fls. 17-19, e-doc. 3).
6. Essa decisão foi objeto de agravo em execução do reclamante, ao qual a Câmara Criminal do Tribunal estadual negou provimento, nos seguintes termos:
“13. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que ‘há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos’.
14. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
15. Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024).
16. Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no último dia 07/08/2025, o ‘Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional’, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto ‘Fazendo Justiça’ do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
17. Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: (...).
18. Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do agravado, levado a efeito pelo juízo prolator da decisão recorrida.
19. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), a revelar ostensiva e grave superação da sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
20. A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro.
21. De se ver, portanto, que a medida adotada pelo juízo de execução da origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural, que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade com a ordem constitucional vigente, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
22. Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
23. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade vulnera valores constitucionais superiores.
24. Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal.
25. Na decisão, consta o seguinte:
‘o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado BOA conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 319.1). Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional à mov. 319.1, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC. Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente’.
26. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “boa conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção” (fls. 55-57, e-doc. 3).
7. O recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte teve o seguimento negado e o reclamante interpôs agravo interno da decisão monocrática. No voto condutor do acórdão, foi assentado:
“Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma.
Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s)” (fl. 5, e-doc. 4).
8. O juízo da execução determinou a remoção do apenado, de acordo com o calendário estipulado na decisão, para casa prisional compatível com o regime semiaberto, atrelado à monitoração eletrônica; se não disponibilizado equipamento de monitoração eletrônica, concedeu ao beneficiário prisão domiciliar, com condições. Na decisão, destacou que “os Presídios da Região Oeste se encontram em situação de superlotação, diante das sucessivas transferências de apenados de outros estabelecimentos prisionais, o que levou a presos definitivos serem alocados na Cadeia Pública de Mossoró, em razão da falta de vaga nas outras unidades desta região que se prestem para presos definitivos” (fl. 14, e-doc. 3).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assentou que, “com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), a revelar ostensiva e grave superação da sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada” (fl. 56, e-doc. 3).
Com a solução adotada, a autoridade reclamada buscou evitar a manutenção da segregação do apenado em estabelecimento prisional inadequado ao regime de cumprimento da pena com a saída antecipada do sentenciado do regime com falta de vagas, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, considerada a realidade do sistema penitenciário local.
9. Descabe cogitar-se, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante n. 56 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em reclamação. Processo penal. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Irregularidade formal. art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Alegação de violação da Súmula Vinculante 56. Ato reclamado que deu integral cumprimento ao enunciado vinculante. Matéria fático-probatória. Reexame inviável em reclamação. Instrumento reclamatório utilizado como indevido sucedâneo recursal. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Ato reclamado que, ao analisar as circunstâncias e peculiaridades do sistema penitenciário local, ao invés de contrariar o teor da Súmula Vinculante 56, deu integral cumprimento às premissas do paradigma invocado, afastando o condenado do regime mais gravoso. 3. Compete aos juízes da execução penal – considerada, inclusive, a instância recursal – a avaliação quanto à conformação do estabelecimento prisional ao regime imposto ao apenado. Precedentes. 4. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não consubstanciando sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão” (Rcl n. 52.489-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.5.2022).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO BENEFICIADO COM PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. NÃO CONTRARIEDADE AO VERBETE VINCULANTE 56. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – O enunciado da Súmula Vinculante 56 estabelece que ‘a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS’. II – Caso a decisão do Juízo da execução seja favorável, eventual inobservância dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS por parte da autoridade judiciária não tem o condão de prejudicar a situação do custodiado. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 26249-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.8.2019).
Na mesma linha são, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 67.773/RS, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 26.6.2024; Rcl n. 66.511/RS, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 19.3.2024; Rcl n. 59.621/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 26.6.2023; Rcl n. 45.528/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.11.2021; e Rcl n. 45.940/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.10.2021.
10. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2026.
Relatora
(STF - RECLAMAÇÃO 101.200 RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Final divulgação em 16/10 e publicação em 19/10/2026)
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