STJ Out26 - Anpp - Lei de Drogas - Recusa Imotivada - argumentos genéricos sobre a especial gravidade do tráfico, sua relação com a macrocriminalidade - ordem para revisar
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EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Tráfico privilegiado. Recusa imotivada do Ministério Público. Remessa a órgão revisor. Execução da pena sobrestada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da CF/ 1988, em processo no qual o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. Fato relevante. Em apelação, a defesa pleiteou reajuste da pena pecuniária e aplicação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com remessa dos autos ao Ministério Público. O Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária, mantendo o indeferimento da remessa ao Ministério Público, ao fundamento de que a oferta do ANPP é discricionariedade do órgão acusatório e que, diante da recusa inicial e de sua reiteração nas contrarrazões, seria incabível nova análise. 3. O recurso especial e o agravo. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 28-A do CPP, sustentando o preenchimento dos requisitos para o ANPP, a natureza híbrida da norma e a ausência de fundamentação idônea na recusa ministerial, especialmente após o reconhecimento do tráfico privilegiado com pena mínima inferior a 4 anos. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ, dando ensejo ao presente agravo, no qual se insiste na tese de violação à lei federal e se afirma inexistir pacificação da controvérsia no STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 28-A do origem mantém o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de oferta de Acordo de Não Persecução Penal em caso de condenação pelo crime de tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), diante de recusa ministerial fundada em razões genéricas de gravidade abstrata do delito. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, uma vez reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena mínima para patamar inferior a 4 anos, é possível afastar a recusa ministerial originalmente fundada na pena mínima abstrata superior ao limite do art. 28-A do CPP; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar diretamente a celebração do ANPP ou se sua atuação deve limitarse à remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c art. 28 do CPP. III. Razões de decidir 6. O agravo é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.042 do CPC, pois foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu recurso especial, atacando-se, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. 7. O art. 28-A do CPP atribui ao Ministério Público a iniciativa para propor o Acordo de Não Persecução Penal, como instrumento de política criminal, configurando faculdade do titular da ação penal pública e não direito subjetivo do investigado ou acusado, mas se trata de discricionariedade regrada, sujeita a controle quanto à legalidade e à motivação. 8. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP deve ser motivada concretamente, com indicação tangível dos requisitos objetivos ou subjetivos ausentes e das circunstâncias que tornem insuficiente ou desnecessário o acordo para a reprovação e prevenção do crime, conforme a interpretação conferida ao art. 28-A do CPP pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/ DF e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, declinou a proposta de ANPP sob o fundamento de que a pena mínima do crime imputado ultrapassaria 4 anos, requisito objetivo do art. 28-A do CPP, mas, posteriormente, o juízo sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses, o que, em tese, passou a enquadrar a infração no limite de pena mínima inferior a 4 anos exigido pela norma. 10. Instado a se manifestar em contrarrazões de apelação, o Ministério Público estadual ratificou a recusa de propor o ANPP com base em argumentos genéricos sobre a especial gravidade do tráfico de drogas, sua relação com a macrocriminalidade e o tratamento rigoroso dispensado pela Constituição, sem apontar circunstâncias concretas do caso em exame que demonstrassem a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, sequer individualizando a situação do condenado por tráfico privilegiado. 11. A fundamentação ministerial, ao limitar-se à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e a enunciado interno que, ele próprio, exige fundamentação concreta, não atende ao dever de motivação individualizada exigido pelo art. 28-A do CPP e pela tese firmada no HC 185.913/DF, configurando recusa genérica e, portanto, ilegal. 12. Não se reconhece obrigação do Ministério Público de celebrar o ANPP, pois isso violaria a autonomia funcional e a titularidade exclusiva da ação penal pública (CF, art. 129, I), mas se reconhece o direito do acusado a que a recusa seja devidamente motivada de forma concreta, viabilizando o controle interno previsto no § 14 do art. 28-A do CPP. 13. Em face da recusa imotivada em termos concretos, impõe-se dar eficácia ao mecanismo de controle previsto no art. 28-A, § 14, c/c art. 28 do CPP, com a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público, não podendo o Judiciário substituir-se ao órgão acusatório para impor a celebração do acordo, mas apenas determinar que o órgão revisional examine, com fundamentação concreta e individualizada, o cabimento do ANPP. 14. Diante da necessidade de prévia deliberação do órgão revisor do Ministério Público sobre o cabimento do ANPP, a execução da pena deve permanecer sobrestada até que sobrevenha decisão ministerial devidamente fundamentada, a fim de preservar a utilidade do provimento e evitar prejuízo irreparável ao condenado. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público estadual, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c art. 28 do Código de Processo Penal, para que se manifeste, de forma concreta e fundamentada, sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, com sobrestamento da execução da pena até a respectiva deliberação. Tese de julgamento: 1. A oferta do acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, mas a recusa em propô-lo configura discricionariedade regrada e deve ser motivada concretamente, com individualização das circunstâncias do caso. 2. Reconhecida, no curso do processo, a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena mínima para patamar inferior a 4 anos, a recusa originalmente fundada apenas na pena mínima abstrata superior ao limite do art. 28-A do CPP não se sustenta e demanda nova avaliação fundamentada do cabimento do ANPP. 3. A invocação exclusiva da gravidade abstrata do tráfico de drogas e de enunciados internos, sem referência a elementos concretos do caso, não supre o dever de motivação exigido pelo art. 28-A do CPP para a recusa do acordo de não persecução penal. 4. Diante de recusa imotivada em termos concretos, o Poder Judiciário não pode impor diretamente a celebração do acordo de não persecução penal, devendo determinar a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, c/ c art. 28 do CPP, com sobrestamento da execução da pena até a decisão revisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, III, “a”, e 129, I; CPP, arts. 28, 28-A, caput e § 14; CPC, art. 1.042; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 762.049/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 17.03.2023.
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