STJ Out26 - Anpp Recusada em Tráfico Privilegiado pela quantidade de entorpecentes - Lei de Drogas - Ordem para MP revisar negativa pelo Órgão Superior - Art.28-A, §14 CPP

     Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. FATOS RELEVANTES INCONTROVERSOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA MOLDURA JURÍDICO-PENAL. RECUSA ANTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO EM TESE IDÔNEO PARA A NÃO CELEBRAÇÃO DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR O ANPP. DISTINÇÃO ENTRE CELEBRAÇÃO COMPULSÓRIA E NOVA AVALIAÇÃO MINISTERIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DIANTE DE ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A incidência da Súmula 7/STJ pressupõe necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não alcançando controvérsia destinada exclusivamente à definição das consequências jurídicas de fatos expressamente estabelecidos pelo Tribunal de origem. 2. No caso, são incontroversos a apreensão de aproximadamente 509 g de maconha, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação definitiva da pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e a existência de anterior recusa ministerial à celebração do Acordo de Não Persecução Penal. A controvérsia acerca dos efeitos jurídicos dessas premissas à luz do art. 28-A do CPP é matéria de direito. 3. O reconhecimento superveniente do tráfico privilegiado constitui alteração relevante da moldura jurídico-penal e pode justificar nova apreciação da possibilidade de ANPP, não sendo suficiente, para afastá-la de modo absoluto, a circunstância de a ação penal já ter sido instaurada. 4. A orientação segundo a qual o reconhecimento posterior de enquadramento jurídico compatível com o ANPP autoriza a remessa dos autos para avaliação ministerial não implica reconhecer direito subjetivo à celebração do negócio jurídico. Precedente: HC 822.947/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como dinheiro, instrumentos ou demais circunstâncias concretas da traficância, podem constituir fundamento idôneo para que o Ministério Público considere o ANPP insuficiente à reprovação e prevenção do delito, não cabendo ao Poder Judiciário compelir o órgão acusador a celebrar o acordo. 6. Não há incompatibilidade entre essas orientações. Uma disciplina a possibilidade de nova avaliação diante de modificação superveniente do enquadramento jurídico; a outra preserva a atribuição do Ministério Público para recusar motivadamente a celebração do acordo. 7. A ausência de provocação anterior do mecanismo revisional previsto no art. 28-A, § 14, do CPP não deve ser tratada, na hipótese, como obstáculo absoluto a uma apreciação fundada em situação jurídico-processual posteriormente modificada. Não se cuida de mera repetição da insurgência contra a recusa anterior, mas de pedido de exame à luz de quadro jurídico superveniente. 8. Determinação de retorno dos autos à origem exclusivamente para que o Ministério Público proceda a nova avaliação, concreta e fundamentada, acerca do cabimento do ANPP, preservada integralmente sua atribuição para propor ou recusar o acordo. 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3292551 - DF (2026/0239398-2) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 14/10/2026)

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