STJ Out26 - Corrupção - Trancamento de Ação Penal por Inépcia - Falta de Justa Causa - Ausência de Prova Mínima - Denúncia amparada em BO e Testemunha presencial que não confirma fato

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA MATERIAL. FALTA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO DO NÚCLEO SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da Ação Penal n. 0201305-07.2025.8.06.0296 por ausência de justa causa.

  2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática do delito do art. 317, caput, do Código Penal, imputando ao Agravante, agente administrativo, ter solicitado, para outrem, vantagem indevida com a finalidade de agilizar execução de requerimento administrativo, com materialidade apoiada em boletim de ocorrência, termo de declarações da noticiante e protocolo administrativo.

  3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o processamento da ação penal por considerar presentes indícios mínimos de materialidade e autoria; decisão monocrática reiterou a excepcionalidade do trancamento e a aptidão formal da denúncia. Defesa agravou sustentando ausência de suporte probatório autônomo quanto ao núcleo solicitar vantagem indevida e a possibilidade de controle jurídico da justa causa (CPP, art. 395, III) sem revolvimento probatório.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa material (CPP, art. 395, III) para o prosseguimento da ação penal por corrupção passiva quando o suporte probatório relativo ao núcleo solicitar vantagem indevida se limita ao boletim de ocorrência e às declarações da noticiante, sem corroboração independente, e com testemunha presencial que não confirma a suposta solicitação; e (ii) saber se é cabível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus por revaloração jurídica da moldura fática já fixada, sem necessidade de revolvimento probatório.

III. Razões de decidir

  1. A medida de trancamento é excepcional, mas é admitida quando, de plano, se verifica a ausência de justa causa material, sem necessidade de exame aprofundado de provas.

  2. A denúncia é formalmente apta (CPP, art. 41), porém carece de suporte probatório mínimo autônomo quanto ao núcleo típico solicitar vantagem indevida (CP, art. 317, caput), pois o boletim de ocorrência e o termo de declarações da noticiante possuem a mesma origem e não se corroboram por fonte independente.

  3. Elementos contextuais, como o atendimento na repartição, a existência de protocolo administrativo, a discussão sobre prioridade e o descontentamento da requerente, não demonstram o ato típico de solicitar vantagem indevida.

  4. A única testemunha presencial afirmou não ter ouvido a suposta solicitação, constituindo elemento probatório contrário à imputação e revelando fragilidade do lastro indiciário.

IV. Dispositivo

Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para determinar o trancamento da ação penal n. 0201305-07.2025.8.06.0296.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 395, III; CPP, art. 41; CP, art. 317, caput

Jurisprudência relevante citada:

STF, Inq 1978, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, julgado em 13.09.2006

( STJ, AgRg no RHC n. 245514 CE (2026/0355668-3), Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2026, em sessão virtual de 1º a 8/10/2026, DJEN/CNJ de 14/10/2026)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 08 de outubro de 2026.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por FXXXXXXDO MARCELINO DE PAULA contra decisão proferida, às fls. 266-274, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Em suas razões recursais, a defesa alega que o agravo impugna, de forma individualizada, todos os fundamentos da decisão: competência para decidir monocraticamente, excepcionalidade do trancamento da ação penal, aptidão formal da denúncia, suficiência da motivação de primeiro grau e indevido enquadramento da justa causa como matéria dependente de revolvimento fático-probatório (fls. 280-282).

Aduz que não refuta a excepcionalidade do trancamento, afirmando que o pedido decorre de operação estritamente jurídica: verificar se o conteúdo que as instâncias ordinárias atribuíram a cada elemento informativo alcança o verbo "solicitar", do artigo 317, caput, do Código Penal (fls. 281-282).

Assere não residir a controvérsia na aptidão narrativa da denúncia (artigo 41 do Código de Processo Penal), mas na justa causa material do artigo 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, pois uma acusação pode ser formalmente clara e, ainda assim, carecer de base empírica mínima (fls. 282-286).

Ressalta que o ponto decisivo é distinguir se a avaliação proposta demanda escolha entre versões e reexame de credibilidade ou se consiste em revaloração jurídica de fatos já fixados, concluindo que apenas se pretende atribuir consequência jurídica à moldura fática incontroversa (fls. 282-285).

Afirma que os elementos listados pela acusação não se corroboram autonomamente (fls. 287-289).

Assevera que a corrupção passiva é crime formal, mas essa natureza não dispensa suporte mínimo para o verbo "solicitar", sendo insuficientes, a priori, o contexto funcional e a indignação da noticiante para demonstrar a elementar típica (fls. 286-289).

Defende que a enumeração de documentos produz aparência de pluralidade probatória sem identificar o que cada elemento efetivamente demonstra acerca da solicitação, inexistindo fonte independente de corroboração do fato nuclear (fls. 287-291).

Enfatiza que a palavra da noticiante tem valor, mas não possui presunção especial de veracidade no artigo 317 do Código Penal; o relato pode legitimar investigação, sem, contudo, autolegitimar a acusação sem indícios externos mínimos (fls. 290-291).

Afirma que os precedentes restritivos citados na decisão agravada exigem revolvimento probatório, distinção que não se aplica ao caso concreto, pois a Defesa aceita a moldura fática assentada e requer apenas controle jurídico do artigo 395, III, do CPP sobre o conteúdo já delimitado (fls. 295-296).

Salienta a necessidade de preservar a utilidade do recurso, ante a Súmula n. 648/STJ, requerendo, em caráter urgente, a suspensão da Ação Penal n. 0201305-07.2025.8.06.0296 até o julgamento do agravo, para evitar que a superveniência de sentença prejudique o pedido de trancamento (fls. 296-297).

Postula, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem proceda a novo exame concreto da justa causa, explicitando a contribuição de cada elemento informativo ao núcleo "solicitar vantagem indevida", sem equiparar documentos reprodutivos e elementos contextuais a fontes autônomas (fls. 297-299).

Às fls. 306-308, a defesa apresentou petição com a juntada das mídias audiovisuais relativas aos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento. Informa que o acusado possui 71 anos de idade, 44 anos de serviço público sem nenhuma mácula na sua conduta ou carreira e que nunca respondeu a uma sindicância sequer.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, pretende a Defesa o provimento do agravo regimental para que seja determinado o trancamento da ação penal nº 0201305-07.2025.8.06.0296 por ausência de justa causa.

Na decisão de fls. 266-274, salientei que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

Consignei também a fundamentação do acórdão impugnado, no sentido de que, ao menos em tese, estariam demonstrados indícios da materialidade e da autoria delitivas para que tivesse prosseguimento a ação penal. Reproduzo novamente trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 235-238):

[...]

No caso em análise, as provas pré-constituídas não demonstram, de forma inequívoca, a presença de qualquer das hipóteses que autorizam o trancamento do processo penal pela via estreita do habeas corpus.

Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência já mencionadas, a configuração da justa causa não exige prova irrefutável, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.

Por oportuno, segue a transcrição da denúncia oferecida pelo Ministério Público (fls. 118/120, dos autos originários nº 0201305-07.2025.8.06.0296):

[…] Consta no Inquérito Policial que, no dia 16 de janeiro de 2025, por voltadas 11h00min, na Rua Júlio Lima, nº 770, bairro Cidade dos Funcionários, nesta capital, nas dependências da Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), o acusado solicitou, para outrem, diretamente, em razão de sua função pública, vantagem indevida com a finalidade de agilizar execução de requerimento administrativo.

Segundo o apurado, a vítima Carmen Lucia Marques de Sousa, delegada de polícia aposentada, com 61 anos de idade e portadora de neoplasia maligna (câncer de tireoide), compareceu à referida repartição pública para protocolar pedido de isenção de imposto de renda. Na ocasião, foi atendida pelo denunciado, que exercia a função de agente administrativo no setor de protocolo.

Durante o atendimento, a vítima insistiu para que fosse observado seu direito de prioridade no trâmite do processo, tanto em razão de sua idade quanto de sua condição de saúde. Todavia, após colher informações pessoais da servidora aposentada, o acusado ignorou tais prerrogativas e afirmou que o prazo para a conclusão do processo seria de aproximadamente 05 (cinco) meses para todos, independentemente de prioridade.

Ato contínuo, o denunciado utilizou-se dessa suposta demora administrativa para solicitar a vantagem indevida: afirmou que, caso a declarante desse um ‘presente’ para o colega que estava efetivando o cadastro (identificado como Walterian), a resposta da documentação sairia com maior celeridade, ainda no mês de fevereiro. Diante da imediata indignação e surpresa da vítima, que o alertou sobre a ilicitude da conduta, o acusado alegou que fez a proposta apenas ‘na base da confiança’.

O servidor Walterian Costa de Vasconcelos, auxiliar administrativo que trabalhava no mesmo ambiente, confirmou em depoimento que ouviu parte do atendimento e presenciou a evidente indignação da vítima em relação ao prazo informado. Esclareceu que Carmen Lúcia insistia para que se fizesse valer o seu direito de prioridade, enquanto o denunciado mantinha a afirmação de que o prazo de meses seria aplicado a todos. Walterian, contudo, alegou não ter ouvido o momento específico da solicitação do ‘presente’.

Ao ser interrogado, o denunciado negou a solicitação de vantagem, alegando que apenas informou os prazos administrativos e as dificuldades decorrentes do quadro reduzido de servidores.

A vítima indignada registrou boletim de ocorrência e no dia seguinte entrou em contato com o Diretor de Perícias Médicas, Sr. Francisco de Assis Barreto Dias de Carvalho (fls. 34/36).

A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº113-496/2025 (fl. 04), pelo termo de declarações da vítima (fl. 16) e pelo protocolo de solicitação de perícia documental nº 1777 (fl. 19).

Devidamente notificado para a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), em reunião virtual realizada em 09/12/2025, às 09h30, o acusado, na presença de seu advogado, Dr. Francisco Livelto, recusou a medida, conforme certidão anexa aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público DENUNCIA FRANCISCOERIVELDO MARCELINO DE PAULA pelo crime tipificado no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva).

[…]

Verifica-se que a peça acusatória descreve adequada, clara e detalhada a conduta delitiva e todas as suas circunstâncias, imputando ao requerente a autoria dos fatos com a devida individualização, razão pela qual não há que se falar em inépcia da denúncia.

 

Nesse contexto, o fumus commissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios de autoria) encontra-se amparado nos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 331-03/2025, notadamente no Boletim de Ocorrência nº 113-496/2025, no termo de declarações da noticiante, no protocolo de solicitação de perícia documental nº 1777, bem como nos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial.

Conforme a narrativa acusatória, há elementos indicando que o paciente, na condição de agente administrativo lotado no setor de protocolo da Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), teria solicitado vantagem indevida para terceiro, em razão da função pública exercida, sob a promessa de conferir maior celeridade à tramitação de requerimento administrativo formulado pela noticiante, circunstâncias que ensejaram o oferecimento da denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

[...]

De igual modo, não procede a alegação de que a denúncia deixaria de delimitar a suposta vantagem indevida ou o nexo entre esta e o exercício da função pública. A peça acusatória descreve, em tese, que o paciente, valendo-se da condição de agente administrativo responsável pelo atendimento da noticiante, teria solicitado vantagem indevida para terceiro, mediante a promessa de conferir maior celeridade à tramitação do requerimento administrativo, circunstâncias que se mostram suficientes, nesta fase processual, para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da ulterior aferição quanto à efetiva configuração do tipo penal.

Ademais, na via estreita do habeas corpus, não se admite a realização de exame aprofundado do conjunto probatório, uma vez que tal medida implicaria antecipar a análise de provas que ainda serão produzidas durante a instrução processual, sob pena de configurar indevido julgamento antecipado do mérito, bem como violando o princípio do duplo grau de jurisdição.

As alegações defensivas de que a única testemunha presencial não confirmou integralmente a versão apresentada pela noticiante, de que inexistem registros audiovisuais do atendimento e de que o protocolo administrativo não demonstraria a prática delitiva dizem respeito, em verdade, à valoração dos elementos probatórios já produzidos e à suficiência da prova para eventual condenação, matérias que reclamam instrução probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a estreita via do habeas corpus.

Por fim, também não merece acolhimento a alegação de deficiência de fundamentação da decisão que rejeitou as preliminares defensivas e ratificou o recebimento da denúncia. Embora sucinta, a decisão impugnada expôs as razões pelas quais entendeu presentes os pressupostos para o prosseguimento da ação penal, consignando a existência de lastro probatório mínimo e remetendo à instrução processual o exame aprofundado das teses defensivas, fundamentação que se mostra suficiente para o ato processual praticado.

Desse modo, ressalta-se que é na fase instrutória que devem ser debatidas e apreciadas teses como a negativa de autoria ou a ausência de tipicidade, não se revelando o habeas corpus meio adequado para a análise aprofundada dessas matérias.

Desta feita, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus* requerida."

Ocorre que, ao ler detidamente as razões recursais, concluo que assiste razão à defesa nas suas alegações. A moldura fática estabelecida no acórdão de origem é a seguinte: a suposta vítima recebeu atendimento do acusado, agente administrativo na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), e com ele discutiu sobre o prazo de conclusão do processo; outro servidor presente no local, Walterian, ouviu parte do diálogo, mas afirmou não ter escutado comentário relativo à solicitação de “presente”; a suposta vítima foi embora da COPEM e registrou boletim de ocorrência; o acusado admitiu ter efetuado o atendimento, mas negou ter solicitado a vantagem.

Com base nesse panorama, a defesa argumenta que, após investigação e diante da única testemunha presencial identificada (que não confirmou a suposta solicitação), a mera reprodução documental da mesma versão não basta para embasar minimamente a existência da conduta de "solicitar".

A observação defensiva está correta no sentido de que o protocolo administrativo apenas confirma a ocorrência do atendimento e não a solicitação da vantagem. Também está correta a assertiva de que o boletim de ocorrência e as declarações da noticiante possuem a mesma origem e não constituem provas independentes dos fatos narrados na denúncia.

Está muito claro que apenas a suposta vítima apresenta sua versão a respeito da solicitação de um presente pelo acusado. A palavra da vítima possui relevância em crimes dessa natureza, porém, não há qualquer elemento a corroborar a palavra da noticiante neste caso.

Chama a atenção o fato de que a apontada vítima é Delegada de Polícia que certamente não ignora os deveres inerentes ao seu cargo. Diante da constatação da suposta prática de crime, deveria ter dado voz de prisão ao ora agravante, mas não o fez. Posteriormente, compareceu à Delegacia onde foi lavrado Boletim de Ocorrência. A testemunha dos fatos, Walterian, foi ouvida no inquérito policial e afirmou que não escutou a mencionada solicitação de vantagem.

Observo também que o acórdão do Tribunal de origem valoriza elementos periféricos ao suposto delito, como o comparecimento da vítima ao atendimento, a existência do respectivo protocolo, discussão sobre prioridade e o descontentamento da requerente quanto ao prazo de conclusão do processo. Todavia, nenhum desses fatos constitui corrupção passiva. O único fato penalmente relevante é a alegada expressão na qual teria sido solicitado um "presente" em troca de maior celeridade administrativa.

Todavia, o suporte indiciário deveria incidir precisamente sobre a elementar típica e não sobre aspectos periféricos. A demonstração circunstancial do encontro entre os envolvidos não supre a necessidade de base probatória mínima quanto ao próprio ato de solicitar vantagem indevida, que possui uma única fonte, qual seja, a própria noticiante. Apesar dos diversos documentos juntados ao inquérito, há apenas uma fonte acerca do núcleo típico imputado: a suposta vítima. Por outro lado, o inquérito não foi capaz de produzir qualquer outro elemento que corrobore a versão da ofendida. Pelo contrário, como já mencionei acima, a testemunha dos fatos afirmou não ter ouvido qualquer solicitação de vantagem. Vale dizer, a investigação não foi capaz de agregar qualquer elemento autônomo acerca da ocorrência do comportamento tipificado no art. 317 do Código Penal.

A esse respeito, há muito já decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal:

[...] Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. - Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual.

(Inq 1978, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00340 RTJ VOL-00201-03 PP-00896)

O processo penal não pode ser instaurado para averiguar se a justa causa surgirá futuramente, uma vez que ela não existe de maneira suficiente neste caso para embasar a denúncia e ensejar a deflagração da ação penal.

Como visto acima, a ação penal foi instaurada com base exclusivamente em um boletim de ocorrência, sem que houvesse qualquer elemento probatório independente capaz de corroborar a narrativa apresentada. Ademais, a testemunha ouvida nos autos afirmou não ter presenciado ou escutado qualquer solicitação de vantagem indevida, circunstância que fragiliza significativamente a imputação e constitui elemento probatório contrário à versão apresentada pela Delegada. Caso efetivamente tivesse presenciado flagrante da prática de crime, a autoridade policial poderia ter adotado as providências legais cabíveis, inclusive dando voz de prisão ao recorrente. Contudo, conforme se extrai dos autos, limitou-se a deixar a repartição pública, sem adotar qualquer medida imediata compatível com a gravidade da conduta que posteriormente atribuiu ao agravante.

E é nesse cenário que recai uma infundada ação penal por suposta corrupção passiva sobre o ora recorrente, servidor de 71 anos de idade e décadas de serviço público sem mácula, segundo informado à fl. 307.

Portanto, verifico a ausência de justa causa material (art. 395, III, CPP) em razão da inexistência de suporte probatório minimamente autônomo para a elementar típica "solicitar vantagem indevida".

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar o trancamento da ação penal nº 0201305-07.2025.8.06.0296 (fl. 298).

É o voto.

TERMO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

AgRg no RHC 245.514/CE

Número Registro: 2026/0355668-3

PROCESSO ELETRÔNICO

MATÉRIA CRIMINAL

Número de Origem:

02013050720258060296 2013050720258060296 30158880820268060000

Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026

Relator do AgRg

Exmo. Sr. Ministro MESSOD AZULAY NETO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Secretário

Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FRANCISCO ERIVELDO MARCELINO DE PAULA

ADVOGADOS: FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO – CE020045

OLGA MARIA MUNIZ CUNHA – CE028703

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

ASSUNTO: DIREITO PENAL – CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL – CORRUPÇÃO PASSIVA

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FRANCISCO ERIVELDO MARCELINO DE PAULA

ADVOGADOS: FRANCISCO LIVELTON LOPES MARCELINO – CE020045

OLGA MARIA MUNIZ CUNHA – CE028703

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

TERMO

A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 08 de outubro de 2026


Citação do julgado

STJ, AgRg no RHC n. 245.514/CE (2026/0355668-3), Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2026, em sessão virtual de 1º a 8/10/2026, DJEN/CNJ de 14/10/2026, por unanimidade.

Resumo

Corrupção passiva. Trancamento da ação penal. Denúncia formalmente apta, mas desprovida de justa causa material. Ausência de corroboração independente da solicitação de vantagem indevida. O boletim de ocorrência e as declarações da noticiante reproduziam a mesma fonte, enquanto o protocolo administrativo demonstrava apenas o atendimento na repartição. A única testemunha presencial não confirmou a suposta solicitação. O STJ entendeu que elementos periféricos não substituem o suporte indiciário mínimo relativo ao núcleo típico imputado e que o processo penal não pode ser instaurado para verificar se a justa causa surgirá futuramente. Agravo regimental provido para trancar a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP.

Revaloração jurídica: o controle da justa causa foi realizado a partir da moldura fática já estabelecida na origem, distinguindo-se a aptidão formal da denúncia da existência de base empírica mínima para a acusação.

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