STJ Out26 - Estupro de Vulnerável - Afastamento do Concurso Material - 1/6 para Continuidade Delitiva art. 71 CP
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DECISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Criminal n. 0789507-95.2014.8.06.0001.
O Tribunal de origem conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para excluir a continuidade delitiva e redimensionar a pena, e manteve a condenação por estupro de vulnerável com a causa de aumento do art. 226, II, do CP.
O Ministério Público aponta violação dos arts. 71, do CP, e 41, do CPP. Aduz que: a) a exclusão do crime continuado decorreu de valoração equivocada de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório; b) a denúncia atendeu ao art. 41 do CPP ao descrever pluralidade de atos libidinosos com semelhante modus operandi; c) é possível a revaloração jurídica dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
Requer o processamento e provimento do recurso especial para reconhecer a continuidade delitiva, reformando o acórdão quanto ao art. 71 do CP.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso.
Decido.
A denúncia assim descreve a prática dos atos delitivos (fl. 2, grifei):
[...] relatou que seu pai, [...], a pretexto de brincarem, vendava sem olhos e colocava o pênis, em sua boca, em suas nádegas e em seus genitais, não tendo chegado a penetrá-la, dentre outras práticas de cunho sexual.
A criança revelou que os abusos ocorrerem em diversas oportunidades, somente tendo cessado quando sua genitora levou o caso ao conhecimento da autoridade policial.
O Juízo sentenciante reconheceu a incidência da continuidade delitiva, sob a seguinte motivação (fls. 184-185, destaquei):
Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou vários crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução e aproveitando-se das mesmas oportunidades, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, atendidos que foram os requisitos objetivos dispostos no art. 71 do CPB.
O Tribunal local deu provimento à apelação defensiva, a fim de afastar a continuidade delitiva, nos seguintes termos (fls. 333-334, grifei):
Não vislumbrei nenhuma contradição no fato de a vítima, em juízo, ter dito que a 'perereca' sangrou e que sentiu dor no 'bumbum', pois, extrai-se dos autos que o acusado não teria colocado o pênis apenas na genitália da vítima, mas também nas nádegas da infante, razão pela qual a versão da vítima, em juízo, somente confirmou o que foi narrado durante a investigação preliminar (fl. 14 e 29).
Em que pese o recorrente afirmar que se trata de acusação falsa, fruto de ciúmes e alienação parental com o objetivo de forçá-lo a sair de casa, ele não se desincumbiu de fazer prova da referida alegação (art. 156 do CPP), porquanto não trouxe provas seguras de que a genitora do acusado tenha feito a menor narrar que o recorrente praticou os atos libidinosos descritos na denúncia.
Assim, peço vênia à divergência para entender que a palavra da vítima, além de ter significativa força probatória em crimes contra a dignidade sexual, na espécie, encontra-se em total harmonia com as demais provas dos autos, sendo a manutenção do decreto condenatório quanto ao fato descrito na denúncia medida que se impõe, não tendo a defesa trazido, a meu sentir, elementos que pudessem desconstituir a tese acusatória e todo o arcabouço de provas que a sustentam.
Em que pese acompanhar o eminente Relator quanto à condenação do acusado pela prática de atos libidinosos compreendidos em colocar o pênis na boca, nádegas e genitália da criança enquanto esta acreditava brincar com o ofensor, a condenação por outros fatos, conforme já afirmado, encontra óbice na ausência de descrição detalhada dessas condutas na exordial e, por consequência, o reconhecimento do concurso de crimes também resta prejudicado.
De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de foram diversas as vezes que o recorrido molestou a vítima. Em casos como este, não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao afastamento da continuidade delitiva ou ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. A propósito, julgador está autorizado a majorar a reprimenda até a fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
[...]
A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro de vulnerável, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, impor o patamar mais brando.
O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso.
Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou a omissão dos familiares em revelar os fatos, tendo em vista a influência que ele exercia sobre eles, "o que permitiu que os crimes fossem praticados durante anos, por reiteradas vezes".
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e restabelecer a sentença condenatória.
(REsp n. 1.582.601/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2016.)
No caso, a sentença consignou, de forma expressa, que os atos libidinosos foram praticados mais de uma vez, no mesmo contexto de tempo, no primeiro semestre de 2014, no mesmo local – residência do denunciado – e mediante o mesmo modo de execução, em relação à vítima, sua filha, o que basta à caracterização dos requisitos objetivos da continuidade delitiva (pluralidade de condutas e semelhança de tempo, lugar e maneira de execução).
Ao contrário do sustentado pela defesa, a jurisprudência desta Corte Superior – consolidada, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.202 – é de que, nos crimes de estupro de vulnerável, é dispensável a delimitação exata do número de episódios para o reconhecimento da continuidade delitiva, mercê da própria natureza clandestina desses crimes e da dificuldade prática de sua quantificação, notadamente quando praticados no âmbito familiar e por longo período (REsp n. 2.029.482/RJ e REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; no mesmo sentido, AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/6/2018).
Ainda, nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (grifei). Foi aplicada a fração de 1/6 na sentença condenatória, o que entendo haver sido fração que até beneficia o réu.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, a fim de reconhecer a violação do art. 71, caput, do Código Penal e restabelecer a sentença condenatória.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para que constem apenas as iniciais do nome do agravado, por haver, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2026.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator
(STJ, Agravo em Recurso Especial nº 3317734 CE, registro nº 2026/0064187-5, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, decisão de 08/10/2026, publicada no DJEN/CNJ de 14/10/2026)
Resumo: Recurso do Ministério Público contra acórdão que havia afastado a continuidade delitiva em condenação por estupro de vulnerável. O relator considerou suficientes as premissas de que os abusos ocorreram reiteradamente, no mesmo contexto temporal, local e modo de execução, dispensando a delimitação exata de cada episódio. Conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, inclusive o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva.
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