STJ Out26 - Execução penal. Direito de visita. Visitante cadastrada para outro preso. Restrição automática por portaria. Ausência de fundamentação concreta. Ilegalidade

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ART. 41, X E § 1º, DA LEI N. 7.210/1984. IRMÃ DO APENADO JÁ CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO INTERNO NA CONDIÇÃO DE AMIGA. PORTARIA VEP/DF N. 8/2016. RESTRIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA MULTIPLICIDADE DE VISITAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE RISCO À SEGURANÇA OU À DISCIPLINA PRISIONAL. DIREITO DE VISITA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, MAS CUJA RESTRIÇÃO EXIGE DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA EM HIPÓTESE ANÁLOGA. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

  1. O direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, mediante decisão motivada do Juízo da execução penal.

  2. A exigência de motivação não se satisfaz pela simples invocação de norma administrativa de caráter geral ou de riscos abstratamente associados à visitação de mais de um interno, sendo necessária a indicação de circunstâncias concretas relacionadas à pessoa do visitante ou à situação específica que demonstrem a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da restrição.

  3. A Portaria VEP/DF n. 8/2016 pode disciplinar o ingresso de visitantes e estabelecer mecanismos de segurança e controle nos estabelecimentos prisionais, mas não pode ser aplicada de forma automática para afastar direito assegurado pela Lei de Execução Penal sem fundamentação individualizada.

  4. A circunstância de a irmã do apenado já se encontrar cadastrada para visitar outro interno, na condição de amiga, não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir a visita, sobretudo quando ausente notícia de comportamento irregular, envolvimento com organização criminosa, transmissão ilícita de informações ou qualquer outro dado concreto indicativo de risco à segurança ou à disciplina prisional.

  5. O fato de a visitante manter vínculo de amizade com outro detento não altera essa conclusão, uma vez que o próprio art. 41, X, da LEP reconhece expressamente parentes e amigos como possíveis visitantes, não se mostrando legítima, sem fundamento concreto, a imposição de escolha entre os dois vínculos.

  6. Não incide a Súmula 7/STJ quando os fatos relevantes foram expressamente delimitados pelas instâncias ordinárias e a controvérsia se restringe à definição das consequências jurídicas deles decorrentes, configurando hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

  7. Também não incide a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência específica desta Corte, inclusive em precedente da Quinta Turma envolvendo a mesma Portaria VEP/DF n. 8/2016, orienta-se no sentido de que a simples existência de cadastro para visitar outro interno não constitui razão suficiente para a negativa do direito de visita na ausência de fundamento concreto.

  8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de afastar o impedimento ao exercício do direito de visita fundado exclusivamente no fato de a irmã do apenado já estar cadastrada como visitante de outro interno, sem prejuízo da observância das demais normas de segurança e disciplina do estabelecimento prisional e de eventual restrição futura fundada em circunstâncias concretas e decisão judicial devidamente motivada.

STJ, AREsp n. 3272333 DF (2026/0203585-0), Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2026, DJEN/CNJ de 14/10/2026, por unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 06 de outubro de 2026.

MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por XXXXXXX contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.

Na origem, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu pedido destinado a autorizar que DXXXXXXes, irmã do apenado, o visitasse no estabelecimento prisional, ao fundamento de que a requerente já se encontrava cadastrada para visitar outro interno do sistema penitenciário local, Bruno Silva Santos, na condição de amiga.

A decisão baseou-se, sobretudo, no art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016, segundo o qual é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles.

O Juízo da execução considerou que a exceção prevista no referido dispositivo pressupõe que a multiplicidade de visitas esteja fundada em vínculos familiares. Entendeu, por isso, que a requerente, embora irmã do recorrente, não poderia visitá-lo enquanto permanecesse cadastrada como amiga de outro detento.

Como fundamento material da restrição, consignou-se a necessidade de preservar a segurança e a disciplina do sistema prisional, bem como de dificultar a atuação de interlocutores de organizações criminosas que eventualmente se utilizem da visitação a diferentes presos para transmissão de informações ou ordens.

Interposto agravo em execução, a Segunda Turma Criminal do TJDFT negou-lhe provimento, por unanimidade.

O acórdão recorrido assentou, em síntese, que: a) o direito de visita previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal não possui caráter absoluto; b) a Portaria VEP/DF n. 8/2016 constitui instrumento legítimo de disciplina do ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais; c) a excepcionalidade prevista em seu art. 7º pressupõe a existência de vínculos familiares entre os envolvidos; e d) a irmã do recorrente poderá visitá-lo caso solicite o cancelamento de seu cadastro como visitante do outro interno.

A Defensoria Pública do Distrito Federal interpôs recurso especial, apontando violação ao art. 41, X e § 1º, da Lei n. 7.210/1984.

Sustentou que, após a alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024, eventual suspensão ou restrição do direito de visita deve decorrer de ato judicial motivado e fundado nas circunstâncias concretas do caso, sendo insuficiente a aplicação automática de proibição contida em ato normativo administrativo.

Alegou, ainda, que não foi indicado qualquer elemento concreto relacionado à visitante que evidenciasse risco à segurança, à disciplina do estabelecimento ou à execução da pena.

Invocou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de fundamentação individualizada para a restrição do direito de visita, com destaque para o Tema 1.274 e para julgados envolvendo a própria Portaria VEP/DF n. 8/2016.

A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Considerou, de um lado, que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do caráter não absoluto do direito de visita, fazendo incidir a Súmula 83/STJ. De outro, entendeu que a modificação da conclusão adotada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo também a Súmula 7/STJ.

No presente agravo, a Defesa sustenta que ambos os obstáculos foram indevidamente aplicados. Quanto à Súmula 7/STJ, afirma que os fatos relevantes foram expressamente delimitados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de nova apreciação de provas, mas somente de definição das consequências jurídicas decorrentes de fatos incontroversos. No tocante à Súmula 83/STJ, argumenta que a jurisprudência mais específica desta Corte orienta-se no sentido de que a simples circunstância de o visitante estar cadastrado para visitar outro interno não constitui, isoladamente, motivo idôneo para impedir nova visita.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

A Procuradoria-Geral da República opinou igualmente pelo desprovimento, sob o fundamento central de que eventual reforma do julgado demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se o direito de visita do apenado pode ser restringido, com fundamento no art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016, exclusivamente porque sua irmã já se encontra cadastrada para visitar outro interno na condição de amiga, sem que tenham sido indicadas circunstâncias concretas, relacionadas à visitante ou aos presos envolvidos, reveladoras de risco efetivo à segurança, à disciplina ou à execução penal.

A questão também exige examinar, preliminarmente, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.

1. Da Súmula 7/STJ

O óbice não incide.

A pretensão recursal não exige nova incursão no acervo probatório.

Os fatos essenciais ao julgamento foram expressamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias: a requerente é irmã do recorrente; já se encontra cadastrada para visitar outro interno na condição de amiga; a negativa decorreu dessa circunstância e da aplicação do art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016; e a justificativa de segurança apresentada possui caráter geral, relacionada ao risco de circulação de informações entre diferentes grupos de presos.

Não se controverte, portanto, sobre a existência desses fatos.

A questão submetida a esta Corte é outra: saber se tais circunstâncias, tal como soberanamente delimitadas pelo Tribunal de origem, constituem fundamento juridicamente suficiente para restringir o direito assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execução Penal.

Trata-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, providência compatível com a via do recurso especial.

A solução da controvérsia não depende de reconstruir o conjunto probatório, aferir credibilidade de testemunhos, interpretar documentos não examinados pelas instâncias ordinárias ou estabelecer circunstância fática nova.

Afasta-se, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Da Súmula 83/STJ

Tampouco subsiste o óbice da Súmula 83 desta Corte.

É correto afirmar, em termos gerais, que o direito de visita do preso não ostenta caráter absoluto.

Essa proposição, contudo, não resolve a controvérsia.

A jurisprudência desta Corte não extrai do caráter relativo do direito de visita autorização para que ele seja restringido de maneira automática, mediante simples incidência de categoria abstratamente definida em ato regulamentar.

Ao contrário, a orientação reproduzida nas próprias razões recursais evidencia que eventual restrição deve guardar relação com as circunstâncias concretas do caso e revelar-se adequada, necessária e proporcional à finalidade legítima perseguida.

Especial relevância assume, na espécie, o entendimento adotado pela Quinta Turma no REsp n. 2.157.335/DF, em hipótese que também envolvia a Portaria VEP/DF n. 8/2016 e visitante já cadastrada para outro detento:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL . LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO DETENTO. NEGATIVA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA . PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria que veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um interno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de pessoas nos presídios e combater a atuação de organizações criminosas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao direito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que a requerente já consta como visitante de outro detento. III . RAZÕES DE DECIDIR4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar da lista de outro detento não se mostra razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a negativa .6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância dos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais direito a visitas do que outros. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DAAMIGA DO RECORRENTE .

(STJ - REsp: 2157335 DF 2024/0256684-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)

Na ocasião, reconheceu-se que, embora o direito de visita não seja absoluto, a simples circunstância de a requerente já constar da lista de visitantes de outro interno não constitui, sem motivação concreta adicional, fundamento razoável para a negativa.

A aproximação entre o paradigma e a presente controvérsia é substancial.

Nos dois casos, a restrição decorre da mesma regulamentação administrativa e da circunstância de uma pessoa já realizar visitas a outro detento.

Não se verifica, portanto, identidade entre o acórdão recorrido e a orientação específica desta Corte que justifique a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Do direito de visita

Dispõe o art. 41, X, da Lei de Execução Penal que constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.

A redação do § 1º do mesmo artigo, após a Lei n. 14.994/2024, estabelece que o direito previsto no inciso X pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal.

A norma confirma duas premissas que devem ser consideradas conjuntamente. A primeira é a inexistência de direito absoluto à visitação. A segunda, igualmente relevante, é que sua restrição reclama motivação juridicamente idônea.

A existência formal de decisão judicial não esgota essa exigência.

A motivação deve demonstrar por que, na situação concretamente examinada, a limitação imposta se mostra necessária e adequada à tutela da segurança, da disciplina ou de outro interesse legítimo da execução penal.

Não se desconhece a importância das medidas destinadas a evitar que visitantes sejam utilizados como intermediários para circulação de informações entre internos ou para atuação de organizações criminosas.

A segurança penitenciária constitui finalidade legítima e pode justificar limitações ao exercício do direito de visita.

O que não se admite é converter um risco abstratamente associado a determinada categoria de visitantes em proibição automática, indiferente às particularidades do caso concreto.

Na hipótese, as instâncias ordinárias não indicaram comportamento irregular atribuído à irmã do recorrente.

Não há registro, no acórdão recorrido, de utilização indevida de visitas, transmissão clandestina de mensagens, vínculo da requerente com organização criminosa, tentativa de ingresso de objetos proibidos, infração às normas do estabelecimento ou qualquer outro dado individualizado demonstrativo de risco específico.

A restrição decorreu essencialmente do fato de a requerente já visitar outro preso na condição de amiga. Esse elemento, isoladamente considerado, não é suficiente.

4. Da Portaria VEP/DF n. 8/2016

A regulamentação administrativa pode disciplinar a forma de exercício do direito de visita, estabelecer procedimentos, horários, controles de segurança e requisitos destinados à manutenção da ordem dos estabelecimentos prisionais.

Não pode, contudo, ser aplicada de maneira a afastar a disciplina da Lei de Execução Penal ou substituir a análise judicial individualizada exigida pelo art. 41, § 1º.

O art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016 estabelece regra geral que veda a realização de visita a mais de um interno, ressalvadas determinadas hipóteses.

Ainda que se admita, para fins argumentativos, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem segundo a qual a exceção prevista no dispositivo pressupõe a existência de vínculos familiares, a incidência da regra administrativa não torna dispensável o controle da proporcionalidade da restrição no caso concreto.

A Portaria constitui fundamento normativo de disciplina administrativa; não representa, por si só, motivação individual suficiente para suspender ou restringir direito assegurado pela legislação federal.

5. Da circunstância de a requerente visitar outro interno como amiga

O acórdão recorrido atribuiu relevância especial ao fato de a postulante visitar o outro interno não como familiar, mas como amiga.

Essa circunstância não modifica a conclusão.

O próprio art. 41, X, da Lei de Execução Penal inclui expressamente parentes e amigos entre os possíveis visitantes do preso.

Não se mostra juridicamente suficiente, portanto, afirmar que a requerente pode exercer o vínculo familiar desde que abandone previamente o vínculo de amizade mantido com outro interno, sem demonstração de circunstância concreta que torne incompatível a coexistência das duas visitações.

A solução adotada pelas instâncias ordinárias termina por impor à visitante uma escolha entre dois vínculos que a própria Lei de Execução Penal reconhece como aptos à visitação.

Essa escolha pode ser legitimamente exigida quando existirem razões concretas de segurança ou disciplina.

Não pode, todavia, decorrer exclusivamente de presunção geral segundo a qual toda pessoa que visita mais de um interno representa, por essa circunstância isolada, risco incompatível com a segurança penitenciária.

6. Da proporcionalidade da medida

A restrição de direito no âmbito da execução penal deve preservar relação de adequação e necessidade com a finalidade pretendida.

A medida em exame é, em abstrato, apta a reduzir a circulação de pessoas entre diferentes grupos de internos.

Esse dado, entretanto, não basta.

O critério da necessidade exige verificar se, em relação à pessoa concretamente considerada, existe razão suficiente para impor a limitação.

E o juízo de proporcionalidade exige ponderar a intensidade da restrição com a relevância da finalidade protegida e os elementos efetivamente demonstrados.

No presente caso, a requerente é irmã do sentenciado e, segundo registrado pela Defesa durante a tramitação, constitui a única integrante do núcleo familiar que efetivamente mantém visitas ao recorrente.

A manutenção dos vínculos familiares guarda conexão direta com a finalidade ressocializadora da execução penal.

De outro lado, não foi apontado risco individualizado associado à visitante.

Nesse contexto, a proibição baseada exclusivamente na existência de cadastro perante outro interno mostra-se desproporcional.

7. Conclusão

A controvérsia não consiste em reconhecer caráter absoluto ao direito de visita.

Consiste em exigir que sua restrição, permitida pela própria Lei de Execução Penal, esteja apoiada em fundamento concreto, individualizado e proporcional.

A mera circunstância de a irmã do apenado estar cadastrada para visitar outro interno na condição de amiga não atende, isoladamente, a essa exigência.

A aplicação automática do art. 7º da Portaria VEP/DF n. 8/2016 não supre a necessidade de motivação concreta prevista no art. 41, § 1º, da Lei de Execução Penal.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar o impedimento ao exercício do direito de visita fundado exclusivamente no fato de Danila Silva Pontes já estar cadastrada como visitante de outro interno, assegurando-lhe a possibilidade de visitar o recorrente, observadas as demais regras ordinárias de segurança, fiscalização e disciplina do estabelecimento prisional, sem prejuízo de eventual restrição futura caso sobrevenham circunstâncias concretas que, mediante decisão judicial devidamente motivada, a justifiquem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2026/0203585-0

PROCESSO ELETRÔNICO: AREsp 3.272.333/DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 04057818620218070015 07527664620258070000 4057818620218070015 7527664620258070000

EM MESA

JULGADO: 06/10/2026

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora

Exma. Sra. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI

Secretário

Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: ROMARIO SILVA PONTES

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Execução Penal e de Medidas Alternativas – Pena Privativa de Liberdade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.


Citação do julgado

STJ, AREsp n. 3.272.333/DF (2026/0203585-0), Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2026, DJEN/CNJ de 14/10/2026, por unanimidade.

Resumo

Execução penal. Direito de visita. Visitante cadastrada para outro preso. Restrição automática por portaria. Ausência de fundamentação concreta. Ilegalidade. O cadastro da irmã do apenado como visitante de outro interno, na condição de amiga, não basta para impedir a visita ao irmão. A restrição exige decisão judicial motivada em circunstâncias concretas que evidenciem risco à segurança ou à disciplina prisional, sendo insuficientes a aplicação automática de portaria e a invocação de riscos abstratos. Afastadas as Súmulas 7 e 83/STJ, o recurso especial foi provido para assegurar a possibilidade de visita, observadas as regras ordinárias do estabelecimento e eventual restrição futura concretamente fundamentada.

Revaloração jurídica: o acórdão também reconheceu que a definição das consequências jurídicas de fatos expressamente delimitados e incontroversos não configura reexame de provas, permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ.

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