STJ Out26 - Homicídio no Trânsito - Qualificadoras inc. III e IV do § 2º do art. 121 CP afastadas - perigo comum e dificultou a defesa da vítima - incompatibilidade entre o dolo eventual
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AURI SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.129976-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e 305, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls. 33/41).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 14/28), em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIMES CONEXOS – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE – ANIMUS NECANDI VERIFICADO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – SÚMULA 64 DO TJMG.
A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe os motivos que o levaram a admitir a acusação e as qualificadoras, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. Preliminar rejeitada.
Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima (animus necandi), não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para sua modalidade culposa.
As qualificadoras do meio que possa resultar perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima, se não forem manifestamente improcedentes e encontrarem amparo mínimo no acervo probatório, devem ser mantidas na decisão de pronúncia para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sobre elas decida. Inteligência da Súmula nº 64 do TJMG.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Para tanto, alega incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras, sustentando a ausência de elementos autônomos que demonstrem utilização deliberada de meio ou modo de execução apto a criar perigo comum ou dificultar a defesa da vítima. Subsidiariamente, quanto ao perigo comum, aponta a ocorrência de indevido bis in idem por dupla valoração das mesmas circunstâncias já imputadas nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede que as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal sejam decotadas da sentença de pronúncia.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 365/367).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 513/529 e 530/546.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 549/553, opinou pela parcial concessão da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. BIS IN IDEM. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das pretensões formuladas na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a exclusão das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima da sentença de pronúncia.
Sobre o tema, incumbe destacar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC n. 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
Além disso, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).
No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Juízo sentenciante para concluir como passíveis de submissão ao Tribunal do Júri as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima na imputação do crime de homicídio na condução de veículo automotor com dolo eventual (e-STJ fls. 38/39):
Quanto às qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (perigo comum e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), há indícios de que o delito foi praticado quando o acusado conduzia veículo automotor embriagado, em dia chuvoso, sem habilitação e sem manter à distância de segurança em relação ao veículo que seguia à sua frente. Tal conduta teria surpreendido a vítima, que não teve tempo hábil para se esquivar, circunstância que culminou em sua morte e, possivelmente, lhe acarretou intenso sofrimento.
Sobre o acolhimento de qualificadoras, nesta fase, leciona Guilherme de Souza Nucci, que:
“O juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador.” (Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, pág. 662, Ed. Revista dos Tribunais).
Nessa quadra, as qualificadoras acima tratadas não devem ser afastadas nesta fase, notadamente porque não é manifestamente improcedentes, em face do contexto fático probatório encartado aos autos.
Acrescente-se, ainda, que, nos termos do verbete criminal da Súmula 64 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”.
Assim, não estando as qualificadoras destoantes das provas dos autos, devem ser acolhidas, sendo adequada a sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença, para dirimir eventuais dúvidas, conforme sugere pronunciamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: [...]
Logo, consoante já mencionado alhures, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mérito, por ser o juiz natural da causa e o único competente para analisar as circunstâncias da dinâmica que envolve o evento e dirimir eventuais dúvidas, pelo que a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
O Tribunal a quo manteve os critérios constantes da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 26/27):
No que tange ao pedido subsidiário de decote das qualificadoras, melhor sorte não assiste à Defesa.
Conforme a Súmula nº 64 deste Tribunal, "deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) não se mostra, de plano, improcedente.
Isso porque a vítima trafegava regularmente em sua mão de direção quando foi abrupta e violentamente atingida por trás por um veículo em alta velocidade e desgovernado. Tal dinâmica, por si só, já constitui indício de surpresa, que reduziu ou impossibilitou sua capacidade de reação. A compatibilidade desta qualificadora de natureza objetiva com o dolo eventual é questão a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Da mesma forma, a qualificadora do meio que possa resultar perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP) encontra respaldo nos autos. A conduta de dirigir em altíssimo estado de embriaguez, sem habilitação, em avenida de grande movimento, arrastando um corpo e uma motocicleta, criou uma situação de risco concreto e iminente não apenas para a vítima, mas para um número indeterminado de pessoas que transitavam no local.
Assim, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, devem ser mantidas.
Extrai-se das transcrições supra que a Corte local manteve as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima no crime de homicídio no trânsito supostamente praticado pelo paciente, mediante dolo eventual.
Entretanto, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja firme no sentido de confirmar a compatibilidade das circunstâncias qualificadoras objetivas com o dolo eventual, os mais recentes julgados desta Corte são no sentido da incompatibilidade das qualificadoras do perigo comum ou do recurso que dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual nos casos de homicídio praticados na direção de veículo automotor, tendo em vista que o perigo comum e a supresa são elementos inerentes à dimâmica do acidente.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A DINÂMICA DO FATO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se valeu conscientemente de recurso apto a dificultar ou impossibilitar a reação da vítima, não bastando a surpresa decorrente da própria dinâmica do evento.
Em crimes de trânsito praticados com dolo eventual, como no caso em exame, a "surpresa" é consequência inerente à dinâmica do acidente, e não resultado de ardil ou artifício empregado para garantir a execução do crime.
O simples fato de as vítimas estarem em um cruzamento e serem atingidas por veículo em alta velocidade que avançou o sinal vermelho não configura, por si só, a qualificadora, pois não se identifica circunstância autônoma deliberadamente utilizada pelo acusado para reduzir ou impossibilitar a defesa das ofendidas.
Admitir a qualificadora em hipóteses como a dos autos implicaria alargamento indevido do tipo penal qualificado, tornando-a aplicável genericamente a crimes de trânsito com dolo eventual, o que contraria a finalidade restritiva da norma penal.
[...]
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.208.403/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 8/9/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO PRATICADO COM DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE E MOTIVOS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que, em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.). Precedentes.
Contudo, na hipótese, a Corte de origem, ao dar provimento parcial ao recurso da defesa, decidiu que, no caso concreto, de crime de trânsito, praticado com suposto dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito uma eventual defesa das vítimas, decotando a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, pela incompatibilidade entre o dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima (surpresa).
Nessa linha, quanto à compatibilidade do dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima, tem prevalecido, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a incidência da referida qualificadora. De fato, tratando-se de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. (HC 308.180/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (HC n. 454.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.). Precedentes
Na hipótese em análise, por se tratar de entendimento jurisprudencial, no mesmo sentido desta Corte Superior, não se pode falar na violação ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que a incidência da referida qualificadora não se mostra compatível com o crime em questão, não se tratando de discussão dos dados concretos do delito, por ser encontrar manifestamente contrária à prova dos autos, mas, sim, em razão da incompatibilidade entre elas.
[...] (AgRg no REsp n. 2.240.007/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Incompatibilidade. Agravo desprovido.
[...]
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite abstratamente a compatibilidade entre as qualificadoras objetivas e o dolo eventual, mas, em casos de homicídio no trânsito, não há elementos que indiquem a intenção deliberada de criar perigo comum ou de dificultar a defesa da vítima.
[...]
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...] (AgRg no AREsp n. 2.858.910/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Em consequência, na espécie, impõe-se a exclusão dessas qualificadoras da sentença de pronúncia.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para decotar as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal da sentença que pronunciou o paciente.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2026.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Citação da decisão
STJ, HC n. 1130354 /MG (2026/0398399-0), Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 15/10/2026, Diário da Justiça, edição n. 462, disponibilizada em 16/10/2026, com publicação indicada em 19/10/2026, documento eletrônico VDA60937632.
Resumo
Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Pronúncia. Qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Exclusão. Embora admitida abstratamente a compatibilidade entre qualificadoras objetivas e dolo eventual, o relator afastou, no caso, as circunstâncias dos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP. A surpresa e o perigo decorrentes da própria dinâmica do acidente não bastam para justificar as qualificadoras, sem circunstância autônoma que demonstre sua incidência. Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para excluir ambas as qualificadoras da pronúncia, permanecendo a imputação de homicídio com dolo eventual.
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