STJ Out26 - Júri - Absolvição - clemência - Tema 1.087 - Insuficiência desse fundamento para cassar o veredito absolutório - soberania dos veredictos - homicídio
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DECISÃO
FÁBIO JUNIOR ONOFRE interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0019857-86.2011.8.26.0506.
Consta dos autos que o recorrente, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, foi absolvido pelo Conselho de Sentença, que reconheceu a materialidade e a autoria, mas respondeu afirmativamente ao quesito genérico de absolvição. O Tribunal estadual, ao dar provimento à apelação do Ministério Público, anulou o julgamento e determinou que o réu fosse submetido a novo júri.
Nas razões do especial, a defesa aponta, para tanto, a violação dos arts. 483, III, e § 2º, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, rel. Ministra Daniela Teixeira) e com acórdão do próprio Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 0005196-88.2023.8.26.0019).
Sustenta, em síntese, que a absolvição fundada em clemência decorre da íntima convicção dos jurados. Aduz que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, ao tratar o caso como de homicídio qualificado, embora os jurados nem sequer houvessem apreciado as qualificadoras. Afirma, por fim, que o Tribunal de origem conferiu ao Tema n. 1.087 do Supremo Tribunal Federal alcance que a tese fixada não tem.
Requer o restabelecimento da decisão absolutória.
Admitido parcialmente o recurso na origem (fls.1.139-1.143), deferi tutela provisória para atribuir-lhe efeito suspensivo e suspender o novo julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para 26/4/2027.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.190-1.197).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade tão somente quanto à interposição fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Quanto à interposição com base no art. 105, III, "c", da CF, incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ, segundo a qual "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Na espécie, a defesa apontou como paradigma um acórdão do TJSP – mesmo órgão prolator do acórdão recorrido.
Além disso, não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial suscitada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
No recurso interposto, a defesa se limitou a citar o acórdão paradigma e a afirmar que o posicionamento da Corte de origem destoaria do que ficou assentado naquele julgado, sem explicitar quais circunstâncias – extraídas da moldura fática delineada no acórdão recorrido – obtiveram interpretação distinta, o que não preenche os requisitos para a admissão do pleito.
Ilustrativamente:
[...]
- A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame, em relação a nenhum dos paradigmas indicados nas razões dos apelos nobres.
[...]
- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória.
(REsp n. 2.029.730/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/6/2023, destaquei.)
II. Art. 593, III, “d”, do CPP
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência – decisão manifestamente contrária à prova dos autos –, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
No caso em exame, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Conforme consta na ata da sessão plenária de julgamento, os "Defensores, após exposição do fato e do direito, pleitearam a absolvição por piedade e compaixão, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, postularam o reconhecimento do privilégio, porquanto o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem assim o afastamento das qualificadoras imputadas, porque não configuradas" (fl. 964, grifei).
A tese principal defensiva foi acolhida pelo Conselho de Sentença, que, apesar de reconhecer a materialidade e a autoria, votou "sim" no quesito absolutório genérico (fls. 968-970).
O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação ministerial, assim fundamentou o acórdão, no que interessa (fls. 1.041-1.045, destaquei):
Consta dos autos que, ao tomar conhecimento do envolvimento extraconjugal de sua esposa com o ofendido, o réu optou por expulsá-la da residência que ambos compartilhavam. Não obstante, na data dos fatos, ao avistá-la no interior de um veículo em companhia de seu novo parceiro, o réu, com o intuito de impedir a fuga do casal, deliberadamente provocou um acidente automobilístico. Na sequência, munido de arma branca, passou a perseguir o ofendido, que tentou evadir-se do local, sendo, contudo, alcançado e atingido por golpes de faca desferidos pelo agente, vindo a óbito.
Não obstante as declarações das testemunhas presenciais ouvidas aos autos que confirmaram ser o apelante o autor dos golpes de faca que vitimaram o ofendido, bem como a confissão do acusado, com a escusa de que agiu em razão de forte abalo emocional, o Júri entendeu por bem absolvê-lo da imputação contida na exordial, ao responder afirmativamente ao 4º quesito (fls. 969).
A autoria delitiva se mostrou incontroversa nos autos, comprovada tanto pelos relatos das testemunhas, duas delas presenciais, bem como pela confissão do réu. Os senhores jurados igualmente reconheceram a materialidade e a autoria delitiva, ao responderem afirmativamente aos quesitos 01, 02 e 03 (fls. 968/969).
Resta definir, à luz do recente tema 1087, do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de os jurados concederem clemência ao réu. Trata-se de homicídio duplamente qualificado, classificado como crime hediondo e, portanto, submetido a regime jurídico mais rigoroso, nos termos da Constituição Federal. Diante disso, considerando que tais delitos são insuscetíveis de graça e indulto, conforme expressa vedação constitucional, conclui-se que também não seria admissível a concessão de clemência pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta à ordem constitucional vigente.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão de repercussão geral tratada no tema 1087 foi redigida nos seguintes termos: “É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos” (grifo nosso).
Diante disso, mesmo que se reconheça que a tese de absolvição do réu por clemência foi sustentada em plenário e acolhida pelo Conselho de Sentença, tendo constado na ata de fls. 962/965 a mencionada tese, é certo que o veredicto destoa dos ditames da Constituição Federal vigente, especialmente por se tratar da prática de crime hediondo, no caso, homicídio duplamente qualificado, o qual recebe tratamento constitucional diferenciado.
Diante disso, entendo ser o caso de submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos pretendidos pela Justiça Pública.
Segundo se depreende dos autos, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito e, na sequência, respondeu afirmativamente ao quesito genérico de absolvição, previsto no art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa havia sustentado em plenário, como registrado em ata, a absolvição por piedade e compaixão. O Tribunal de origem, embora haja rotulado o veredito como manifestamente contrário à prova dos autos, fundou a anulação, em substância, na natureza hedionda da imputação, da qual extraiu a inadmissibilidade da clemência.
Contudo, a tese fixada no Tema n. 1.087 da Repercussão Geral, nos termos em que transcrita no próprio acórdão recorrido, não afirma que a clemência é incompatível, por si só, com a imputação de crime hediondo. Condiciona o afastamento do veredito, em verdade, à aferição de compatibilidade da tese acolhida com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. O Tribunal local não empreendeu essa aferição. Limitou-se a extrair, da natureza abstrata do delito imputado, a conclusão de que a clemência seria vedada.
A premissa de que o réu haveria sido absolvido da prática de homicídio qualificado não encontra respaldo no veredito. Como reconhecido pelo próprio Tribunal ao julgar os embargos de declaração, os jurados não chegaram a apreciar as qualificadoras. A natureza hedionda decorre, portanto, da imputação feita na pronúncia, e não de reconhecimento pelo Tribunal Popular. O acórdão recorrido acabou por substituir o julgamento efetivamente proferido pelos jurados por uma reconstrução de resultado que eles não alcançaram.
A Corte local apoiou-se ainda em passagem do voto condutor do Ministro Edson Fachin no leading case (ARE n. 1.225.185/MG), na qual se afirma a insuscetibilidade de clemência nos crimes hediondos (fls. 1.044). Embora essa restrição haja sido objeto de debate durante a formação do Tema n. 1.087, ela não foi incorporada à tese efetivamente fixada pelo STF. Não se trata de aspecto irrelevante: a matéria suscitou divergência entre os membros da Suprema Corte, tanto que o próprio Ministro Edson Fachin afirmou, durante os debates: "Introduzi esse elemento adicional, inclusive na tese, uma disjuntiva em relação aos crimes hediondos, porque achei que seria uma oportunidade de já enfrentarmos a matéria, mas não tenho nenhuma dificuldade em, eventualmente, decotar, para ficar jungido ao tema específico da repercussão geral".
Desse modo, não se mostra adequado atribuir força vinculante a fundamento que, embora debatido durante o julgamento, não integrou a tese firmada pelo STF, sobretudo quando a redação final do enunciado condicionou a legitimidade da clemência à sua compatibilidade com a Constituição, com os precedentes vinculantes da Corte e com as circunstâncias fáticas do caso concreto. A discussão travada no julgamento não se confunde com a tese efetivamente aprovada, e não cabe extrair de manifestação individual, posteriormente suprimida, uma vedação geral que o enunciado vinculante não estabeleceu.
Assim, a natureza hedionda do delito imputado, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a absolvição pelo Conselho de Sentença.
No caso em exame, embora o Tribunal estadual haja assentado que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifico que não indicou elemento algum capaz de demonstrar que a versão acolhida pelos jurados estaria totalmente dissociada do conjunto probatório, pois se limitou a invocar a autoria incontroversa e a natureza hedionda da imputação – inclusive, o órgão revisor apenas mencionou, de passagem, a confissão do acusado e a escusa por ele apresentada, sem examinar o que o próprio acusado afirmou em juízo, a fim de demonstrar, inequivocamente, que a versão acolhida pelos jurados se dissociou por completo das provas.
Além de a tese absolutória haver sido arguida em plenário, a versão sustentada – de que o réu agiu sob forte abalo emocional, motivado pelo envolvimento extraconjugal de sua esposa com a vítima, e merecia, por isso, a clemência dos jurados – haveria sido corroborada pelo interrogatório do acusado, em que, segundo o acórdão recorrido, houve confissão com a escusa de haver agido em razão de forte abalo emocional. Assim, há respaldo probatório para que se acolha a narrativa da acusação, mas também há prova a corroborar a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas porque não está respaldada no depoimento das testemunhas.
Portanto, no caso em exame, o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia fundamento jurídico e amparado nos autos para sustentar o veredito. Os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções, razão pela qual deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.
Reitero que não cabe ao Juízo de segunda instância, tampouco a esta Corte Superior, reavaliar as provas dos autos e decidir pela tese que lhe pareça prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o veredito absolutório proferido pelo Tribunal do Júri.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2026.
Ministro ROGERIO SCHIETTI
Relator
Citação da decisão
(STJ, REsp n. 2289890 /SP (2026/0347172-0), Rel. Ministro Rogerio Schietti Machado Cruz, decisão monocrática de 14/10/2026, Diário da Justiça, edição n. 462, disponibilizada em 16/10/2026, com publicação indicada em 19/10/2026)
Resumo
Tribunal do Júri. Absolvição por clemência. Tema 1.087/STF. Imputação de crime hediondo. Insuficiência desse fundamento, isoladamente, para cassar o veredito. A defesa sustentou em plenário a absolvição por piedade e compaixão, registrada em ata e acolhida pelos jurados. O relator entendeu que o Tema 1.087/STF não estabeleceu proibição geral de clemência em crimes hediondos e que as qualificadoras sequer haviam sido apreciadas pelo Conselho de Sentença. Reconheceu, ainda, que a versão defensiva encontrava apoio no interrogatório do acusado, não estando totalmente dissociada das provas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão do TJSP e restabelecer a absolvição pelo Tribunal do Júri.
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