STJ Out26 - Lei de Drogas - Denúncia Rejeitada - Art.33 desclassificado para Uso art. 28 - 506 STF - Porte de quatro porções de cocaín@, com peso total de 0,9 g, destinadas ao consumo pessoal.

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE COCAÍNA PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE MATERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO SOUZA DOS REIS contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls. 209/212), apresentado contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para cassar a decisão que havia rejeitado a denúncia, receber a inicial acusatória e determinar o regular processamento do feito (fls. 168/179). A imputação consiste no porte, para consumo pessoal, de quatro porções de cocaína, com peso líquido total de 0,9 g, conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 169).

A parte agravante requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja admitido o processamento do recurso especial. Sustenta que o apelo foi suficientemente fundamentado e que a controvérsia envolve apenas valoração jurídica das premissas fáticas estabelecidas, sem necessidade de reexame probatório (fls. 218/225).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em contraminuta, requereu o não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Subsidiariamente, requereu que lhe fosse negado provimento (fls. 229/231).

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Entendeu que os fundamentos da decisão agravada foram suficientemente impugnados e que a controvérsia dispensa reexame probatório. Quanto ao mérito, considerou cabível estender ao porte de 0,9 g de cocaína para consumo pessoal os fundamentos adotados no Tema 506/STF (fls. 250/259).

É o relatório.

O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.

O Tribunal estadual determinou o recebimento da denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, decorrente do porte de quatro porções de cocaína, com peso líquido total de 0,9 g, para consumo pessoal (Ação Penal n. 1532728-93.2025.8.26.0050, da 10ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP).

A decisão que inadmite o recurso especial na origem possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não satisfazem essa exigência, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

No caso, a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, ao considerar não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 283/STF (fls. 210/211). Aplicou, ainda, a Súmula 7/STJ, por entender necessária a reapreciação do quadro fático-probatório (fls. 211/212).

Quanto à Súmula 283/STF, a parte agravante afirmou que a decisão de inadmissibilidade seria padrão e não teria especificado a deficiência do recurso especial. Em seguida, reiterou os argumentos relativos à aplicação do Tema 506/STF e à alegada atipicidade da conduta (fls. 220/224).

Não demonstrou, contudo, que o recurso especial havia enfrentado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, pois deixou de indicar os trechos em que teriam sido especificamente impugnados. A afirmação de que o apelo foi fartamente fundamentado, acompanhada da reprodução da tese de mérito (fls. 220/224), não basta para afastar o óbice aplicado.

Embora tenha apresentado argumentação específica contra a Súmula 7/STJ, sustentando a possibilidade de valoração jurídica das premissas fáticas já fixadas (fls. 224/225), permaneceu sem impugnação suficiente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.

Incide, portanto, a Súmula 182/STJ.

Não obstante, verifico a existência de constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

Na hipótese, o agravante foi denunciado por trazer consigo quatro porções de cocaína, com peso líquido total de apenas 0,9 g, destinadas ao consumo pessoal (fls. 169/170).

A destinação da substância ao consumo próprio não é controvertida. A questão consiste, portanto, em definir a relevância jurídico-penal da conduta descrita na denúncia.

Conforme destacou o Ministério Público Federal, a intervenção penal encontra limites nos princípios da lesividade, subsidiariedade e fragmentariedade, não se justificando quando dirigida exclusivamente à repressão de comportamento restrito à esfera individual, sem demonstração de ofensa penalmente relevante a terceiros (fls. 255/257).

A quantidade ínfima de cocaína apreendida, associada à destinação exclusiva para consumo próprio, revela, nas circunstâncias destes autos, reduzida ofensividade.

O reconhecimento da atipicidade material não decorre da aplicação automática do Tema 506/STF à cocaína, mas da avaliação da relevância penal da conduta concretamente imputada.

Com efeito, a utilização do Direito Penal para sancionar o porte de 0,9 g de cocaína para consumo pessoal mostra-se desproporcional à relevância material do fato. Como ponderou o Ministério Público Federal, a repressão penal de comportamento circunscrito à esfera individual não se harmoniza com a natureza subsidiária da intervenção criminal (fls. 257/259).

Diante dessas particularidades, reconheço a atipicidade material da conduta, por ausência de ofensividade penalmente relevante, mostrando-se adequada a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.

Deve, assim, ser restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o fato imputado não apresenta relevância material suficiente para justificar a instauração da ação penal (fls. 119/120).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Contudo, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Fabricio Souza Dos Reis, nos autos da Ação Penal n. 1532728-93.2025.8.26.0050, da 10ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2026.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

STJ, Agravo em Recurso Especial nº 3352144 SP, registro nº 2026/0323152-7, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão de 13/10/2026, publicada no DJEN/CNJ de 15/10/2026, edição nº 460, disponibilizada em 14/10/2026. Documento eletrônico VDA60856845.

Resumo: Porte de quatro porções de cocaína, com peso total de 0,9 g, destinadas ao consumo pessoal. Embora o agravo não tenha sido conhecido por deficiência de impugnação específica, o relator concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta e restabelecer a rejeição da denúncia. A decisão fundamentou-se na reduzida ofensividade concreta e nos princípios da lesividade, subsidiariedade e fragmentariedade, esclarecendo que não se tratava de aplicação automática do Tema 506/STF à cocaína.


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