STJ Out26 - Lei Mª da Penha - Absolvição - Art. 155 CPP - Ausência de Prova - vítima não foi ouvida em juízo e que a condenação se apoiou nas declarações por ela prestadas na fase policial
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEXXXXXxxSANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 183-184):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. QUANTUM DEVIDAMENTE APLICADO. TEMA 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A despeito das judiciosas razões do Defensor Público que assiste o ora apelante, tem-se que a condenação pelo citado delito está devidamente fundamentada nas provas erigidas ao longo da instrução, sendo, pois, incabível o acolhimento do pleito absolutório.
2 - A materialidade delitiva, bem como sua respectiva autoria estão devidamente confirmadas pelas declarações da vítima na fase policial, bem como pelo depoimento judicial de E. F. A..
3 - Com efeito, a vítima L. F. A., ao ser ouvida na fase inquisitorial, confirmou que foi ameaçada de morte pelo acusado. Disse que, por meio de mensagens de áudio o acusado disse: “você vai me pagar, por você ter me denunciado”.
4 - Apesar da vítima não ter sido ouvida em juízo, o informante E. F. A. afirmou que a ofendida relatou que o apelante teria a ameaçado.
5 - Conforme mencionado, em depoimentos judiciais, a mencionada testemunha referendou o depoimento da vítima prestado na delegacia de polícia, afirmando que ela efetivamente foi ameaçada pelo acusado. Precedentes.
6 - Portanto, o ato praticado foi típico, doloso e ocorrido no ambiente doméstico, havendo que prevalecer as palavras firmes e coerentes da vítima quando prestadas na delegacia de polícia, ainda mais quando se mostram coerentes com a dinâmica dos fatos e devidamente ratificadas em juízo pela prova testemunhal colhida. A manutenção da condenação é medida que se impõe.
7 - A reparação civil imposta na sentença atacada em favor da vítima não ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que tal pedido constou expressamente da peça acusatória, tendo sido oportunizado ao acusado manifestação a seu respeito.
8 - Sobre o valor fixado (hum mil, quinhentos e dezoito reais), observa-se que a Magistrada sentenciante considerou o caráter reparador, punitivo e pedagógico, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas e as particularidades do caso concreto, bem como tomou cuidado para que a quantia não caracterizasse enriquecimento ilícito.
9 - Recurso conhecido e improvido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 155 do CPP. Sustenta a insuficiência probatória, pois a condenação estaria fundada nas declarações extrajudiciais da vítima e no depoimento judicial indireto de seu irmão, sem prova autônoma produzida sob o contraditório apta a confirmar a autoria delitiva.
Alega que o testemunho indireto não judicializa nem corrobora os elementos informativos colhidos no inquérito policial, porquanto o informante não presenciou as ameaças e apenas reproduziu o relato da ofendida, não ouvida em juízo. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido e o afastamento da condenação, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 1.034 do CPC.
Com contrarrazões (fls. 199-204), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 206-208), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 250-253).
Agravo em Recurso Especial. Penal e processual penal. Crime de ameaça. Violência doméstica. Impugnação específica da decisão de inadmissibilidade. Afastamento da Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica de fatos incontroversos. Mérito. Violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Condenação fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito corroborados apenas por testemunho indireto (hearsay testimony). Impossibilidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do Recurso Especial para absolver o réu.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O TJTO assim consignou (fls. 178-180):
"A materialidade delitiva, bem como sua respectiva autoria estão devidamente confirmadas pelas declarações da vítima na fase policial, bem como pelo depoimento judicial de E. F. A..
Com efeito, a vítima L. F. A., ao ser ouvida na fase inquisitorial, confirmou que foi ameaçada de morte pelo acusado. Disse que, por meio de mensagens de áudio o acusado disse: “você vai me pagar, por você ter me denunciado”.
Apesar da vítima não ter sido ouvida em juízo, o informante E. F. A. afirmou que a ofendida relatou que o apelante teria a ameaçado.
Conforme mencionado, em depoimentos judiciais, a mencionada testemunha referendou o depoimento da vítima prestado na delegacia de polícia, afirmando que ela efetivamente foi ameaçada pelo acusado.
(...).
Portanto, o ato praticado foi típico, doloso e ocorrido no ambiente doméstico, havendo que prevalecer as palavras firmes e coerentes da vítima quando prestadas na delegacia de polícia, ainda mais quando se mostram coerentes com a dinâmica dos fatos e devidamente ratificadas em juízo pela prova testemunhal colhida. A manutenção da condenação é medida que se impõe.
Por fim, busca, o apelante, a redução da indenização moral fixada em favor da vítima."
O Tribunal de origem afirmou que a vítima não foi ouvida em juízo e que a condenação se apoiou nas declarações por ela prestadas na fase policial, corroboradas pelo depoimento judicial de informante que afirmou ter tomado conhecimento da ameaça a partir do relato da própria ofendida. A sentença registrou que o informante não presenciou a ameaça, tendo apenas mantido contato com a vítima, ocasião em que esta lhe relatou a situação vivenciada (fl. 128).
A questão, portanto, restringe-se a definir se a declaração extrajudicial da vítima pode sustentar decreto condenatório quando a única prova produzida sob o crivo do contraditório consiste em testemunho indireto, prestado por pessoa que não presenciou a prática delitiva e apenas reproduziu a narrativa formulada pela própria ofendida.
Nos termos do art. 155 do CPP, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
É certo que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. Essa orientação, contudo, não autoriza que declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial sejam tomadas, por si sós, como fundamento suficiente para a condenação, sem confirmação pela própria ofendida em juízo ou por elementos probatórios autônomos produzidos sob contraditório.
De igual modo, o testemunho indireto não constitui, por si só, elemento idôneo para judicializar a narrativa inquisitorial. A testemunha que apenas reproduz aquilo que lhe foi contado pela vítima não tem conhecimento próprio acerca da ocorrência do fato delituoso e, por isso, não fornece corroboração independente da versão extrajudicial.
A propósito, a Quinta Turma desta Corte, em hipótese substancialmente semelhante, assentou que, quando as testemunhas ouvidas judicialmente não presenciaram o crime e apenas reproduzem informações fornecidas pela vítima, configura-se testemunho indireto, incapaz de demonstrar a autoria ou os atos de execução. Na mesma oportunidade, decidiu-se que o relato da vítima colhido apenas na fase inquisitorial não pode, isoladamente, sustentar a condenação, à luz do art. 155 do CPP.
Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS COLHIDAS EM SEDE INQUISITORIAL E TESTEMUNHO INDIRETO. [...] ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
[...]
A prova produzida em juízo não corroborou a imputação: as testemunhas não presenciaram a prática do crime e apenas reproduziram informações da vítima, caracterizando testemunho indireto, incapaz de demonstrar a autoria e os atos de execução.
O relato da vítima colhido em sede inquisitorial [...] isoladamente, não pode sustentar a condenação. [...]”
(AgRg no AREsp n. 3.220.467/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 14/9/2026.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO.
[...]
Não se admite [...] decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial.
É possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. [...]
[...] não se trata [...] de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos.”
(AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
A prova judicial não trouxe fonte autônoma de conhecimento acerca da prática da ameaça, mas tão somente reproduziu a versão fornecida pela vítima na investigação. Em outras palavras, a declaração extrajudicial da ofendida e o testemunho indireto produzido em juízo não constituem duas fontes probatórias independentes, pois ambas remontam à mesma origem informativa. Desse modo, ausente prova produzida sob o contraditório capaz de corroborar autonomamente os elementos inquisitoriais, a manutenção do édito condenatório contraria o art. 155 do CPP. A dúvida daí decorrente quanto à ocorrência do delito e à respectiva autoria deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver a parte agravante da imputação relativa ao crime de ameaça, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2026.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
(STJ, AREsp nº 3274597 TO, registro nº 2026/0207367-4, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 15/10/2026, publicada no DJEN/CNJ de 19/10/2026)
Resumo: Condenação por ameaça em contexto de violência doméstica baseada nas declarações da vítima prestadas exclusivamente na fase policial e no depoimento judicial de seu irmão, que não presenciou os fatos e apenas reproduziu o relato da ofendida. O relator reconheceu que o testemunho indireto não constitui corroboração independente nem judicializa a narrativa inquisitorial. A especial relevância da palavra da vítima não dispensa prova produzida sob contraditório. Conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da violação do art. 155 do CPP.
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