STJ Out26 - Negativa de Prestação Jurisdicional - TJPR não conheceu HC que Discutia Liberdade e Provas - Erro de Percepção

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DE SOUSA FREITAS e WILLIANS MARTINS MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no Agravo Interno interposto no Habeas Corpus Crime nº 0089707-50.2026.8.16.0000 (Agravo Interno n. 95652-18.2026.8.16.0000).

Consta dos autos que os pacientes respondem à Ação Penal nº 0002057-63.2025.8.16.0108 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, tendo sido inicialmente cumprido mandado de prisão temporária em 07/10/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 04/11/2025, permanecendo ambos presos desde 07/10/2025 (e-STJ fls. 4/5).

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso integral a elementos de prova de natureza digital e telemática (registros de Estações Rádio Base, bilhetagem telefônica, rastreamentos geoespaciais e extrações de dados de celulares), essenciais à auditabilidade e à verificação da integridade, autenticidade e rastreabilidade do material probatório. Indeferida liminarmente a petição inicial do writ, a defesa interpôs agravo interno (e-STJ fls. 5 e 7).

O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):

AGRAVO INTERNO – DECISÃO (UNIPESSOAL) DE INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS – SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL A ELEMENTOS DE NATUREZA DIGITAL E TELEMÁTICA – INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS ACUSADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

No presente writ, a defesa alega que a coação à liberdade é atual e direta, pois os pacientes estão presos preventivamente desde outubro de 2025, e a custódia foi mantida com fundamento, dentre outros, em dados telemáticos e geoespaciais cuja auditabilidade técnica foi negada (e-STJ fls. 8/9).

Sustenta que inexiste laudo pericial oficial do Instituto de Criminalística sobre as extrações dos celulares, fato confirmado pela autoridade policial, e que o acervo digital juntado no mov. 135 contém arquivos inacessíveis, inclusive relatório de extração do iPhone 15 Pro Max, registrado com “falha na leitura” no sistema, além de bilhetagem fornecida em PDF, sem estrutura tabular e metadados (e-STJ fls. 8/11).

Aduz irregularidades na cadeia de custódia, com autos de exibição e apreensão lavrados na delegacia mais de 24 horas após as buscas, ausência de fichas de acompanhamento adequadas, e concentração das etapas de coleta, exibição, análise e depoimento em uma única agente de polícia, sem intervenção de perito oficial (e-STJ fls. 10/11).

Afirma prejuízo concreto, pois a audiência de 26/05/2026 ocorreu sem acesso ao acervo digital, comprometendo o contraditório efetivo, e aponta excesso de prazo na primeira fase do procedimento do Júri (e-STJ fls. 12/13).

Requer a concessão de medida liminar para suspender o curso da Ação Penal nº 0002057-63.2025.8.16.0108, inclusive interrogatórios, encerramento da instrução e eventual decisão de pronúncia, até o julgamento deste habeas corpus; a determinação para assegurar acesso integral e útil ao acervo digital (imagens forenses, extrações completas em nível FFS, valores de hash, registros de processamento, relatórios integrais, arquivos nativos de bilhetagem/ERBs em formato tabular original e documentação completa da cadeia de custódia), ou, na impossibilidade, a expedição de certidão técnica pormenorizada, bem como a entrega de cópia integral do acervo em mídia fornecida pela defesa; o reconhecimento de nulidade desde a defesa prévia, com reabertura do prazo após disponibilização do material; a requisição de informações à autoridade coatora e ao Juízo de origem, com vista ao Ministério Público Federal; no mérito, a concessão da ordem para declarar nulos a audiência de 26/05/2026 e os atos dela dependentes, renovando-se a marcha processual após o efetivo acesso da defesa ao material; subsidiariamente, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, ou a cassação do acórdão para que o Tribunal de Justiça conheça e julgue o mérito do habeas corpus originário; ainda de ofício, o exame da necessidade da manutenção da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista da centralidade dos dados digitais não submetidos ao contraditório e do excesso de prazo; e a intimação para sustentação oral, com publicações em nome dos patronos indicados (e-STJ fls. 13/16).

É o relatório. Decido.

O writ foi impetrado contra acórdão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve indeferimento liminar da impetração originária sob o fundamento de inexistir ameaça direta ou iminente à liberdade de locomoção, classificando a coação como hipotética (e-STJ fls. 17/19). A despeito da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto, é possível a atuação corretiva desta Corte, inclusive para cassar o acórdão e determinar o exame do mérito pelo Tribunal de origem.

Na espécie, os pacientes encontram-se presos desde 07/10/2025, com conversão do título cautelar em preventiva cumprida em 04/11/2025 (e-STJ fls. 4/5), e a custódia foi mantida, inclusive em 08/09/2026, com suporte em dados telemáticos e geoespaciais (e-STJ fls. 5/6).

Não se trata, pois, de hipótese abstrata ou remota, mas de restrição concreta e continuada ao ius libertatis, diretamente vinculada ao cerne da impugnação. Ao qualificar a ameaça como “meramente hipotética” (e-STJ fls. 17/19), o acórdão incorreu em erro de percepção do quadro fático-processual expressamente documentado nos autos, o que, por si, impõe a superação da tese de inadequação da via e a devolução da matéria para exame de mérito pelo Tribunal a quo.

Diante do exposto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido no Agravo Interno nº 0095652-18.2026.8.16.0000 e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça do Habeas Corpus nº 0089707-50.2026.8.16.0000 e julgue, como entender de direito, o seu mérito.

Comunique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2026.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Citação da decisão

STJ, HC n. 1136676 PR (2026/0439080-3), Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 9/10/2026, DJEN/CNJ de 14/10/2026.

Resumo

Habeas corpus. Cerceamento de defesa. Acesso a provas digitais e telemáticas. Pacientes presos preventivamente. Restrição concreta à liberdade. Indeferimento liminar na origem. Impossibilidade. Estando os acusados presos e tendo a custódia sido mantida com suporte nos dados digitais questionados pela defesa, a alegada coação à liberdade não pode ser considerada meramente hipotética. O STJ reconheceu erro na percepção do quadro fático-processual e concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do agravo interno e determinar que o TJPR conheça e julgue o mérito do habeas corpus originário. A decisão não examinou definitivamente as alegadas irregularidades da prova digital nem determinou a soltura dos pacientes.

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