TJES Out26 - Dosimetria Irregular - Furto para Compra de Entorpecente - Manter Vício - Não Agrava a pena - consequência afastada

     Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO FURTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri de Braz Fernandes, determinando novo julgamento, e readequou a pena de Evandro Bongiovani Nunes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação de decisão do Júri contrária à prova dos autos autoriza a despronúncia; (ii) estabelecer os efeitos da omissão quanto à dosimetria do furto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão manifestamente contrária à prova dos autos autoriza a anulação do julgamento pelo art. 593, III, “d”, do CPP, com submissão do réu a novo Júri, não a despronúncia.

A soberania dos veredictos é compatível com o controle recursal mínimo da racionalidade da decisão do Tribunal do Júri.

A valoração negativa das circunstâncias judiciais do furto permanece válida quando fundada em elementos concretos e individualizados.

A destinação do produto do furto para aquisição de drogas não justifica a valoração negativa das consequências do crime.

A confissão espontânea autoriza a redução da pena na segunda fase da dosimetria de ofício por se revelar condição mais benéfica ao réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Braz Fernandes desprovidos e embargos de Evandro Bongiovani Nunes parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos enseja novo julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, não a despronúncia. 2. A destinação do produto do furto para aquisição de drogas não constitui fundamento idôneo para negativar as consequências do crime. 3. A confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria de ofício por se revelar condição mais benéfica ao réu.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 593, III, “d”, 617 e 619; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185/DF, Tema 1.087 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024; STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.08.2015.

(TJES -  Embargos na Apelação 0007288-59.2022.8.08.0024 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Luiz Guilherme Risso — acórdão — registro em 16/10/2026)______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO

Composição de julgamento: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal

VOTOS VOGAIS

Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal)

Acompanhar

Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal)

Acompanhar

________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VOTO VENCEDOR 

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007288-59.2022.8.08.0024

EMBARGANTES: BRAZ FERNANDES e EVANDRO BONGIOVANI NUNES

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO

V O T O

Conforme relatório, trata-se Embargos de Declaração opostos por BRAZ FERNANDES (ID 19929034) e EVANDRO BONGIOVANI NUNES (ID 19924872) contra o acórdão de ID 19533154, proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0007288-59.2022.8.08.0024.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O embargante Braz Fernandes apresenta sua irresignação alegando a existência de contradição no julgado. Por sua vez, o embargante Evandro Bongiovani Nunes fundamenta seu recurso na ocorrência de omissão atinente às matérias da dosimetria da pena.

Considerando que a alegada contradição e a aventada omissão constituem hipóteses autorizadoras do recurso aclaratório, nos exatos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, resta preenchido o pressuposto cabimento para ambas as insurgências.

Tendo em vista a presença e o preenchimento de todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

II. EMBARGANTE: BRAZ FERNANDES

II. I DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E DO MÉRITO RECURSAL: APLICABILIDADE RIGOROSA DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP E IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JÚRI

No mérito, contudo, a pretensão reformadora do embargante não merece provimento. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é aquela de caráter estritamente interno, qual seja, a incongruência lógica manifesta entre as premissas fundamentadoras e a conclusão adotada na decisão judicial.

No caso vertente, não se cogita de qualquer contradição no v. acórdão. O julgado embargado apreciou com absoluta clareza, coerência e rigor técnico a irresignação defensiva interposta em face da sentença condenatória do Tribunal do Júri, aplicando adequadamente o arcabouço normativo que rege o sistema recursal dos crimes dolosos contra a vida.

A tese sustentada pela Defesa pauta-se na alegação de que a constatação de inexistência de provas judicializadas que sustentem o veredicto condenatório deveria ensejar a despronúncia do réu. Uma vez operada a preclusão da decisão de pronúncia e realizado o julgamento pelo Conselho de Sentença, o controle jurisdicional exercido pelo Tribunal de Segunda Instância em sede de apelação atrai a incidência estrita e vinculada das hipóteses do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

Ao constatar que a decisão dos jurados acolheu tese acusatória que não encontra suporte em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a conduta do Conselho de Sentença qualifica-se como arbitrária, caracterizando o denominado error in judicando. A hipótese enquadra-se com exatidão na previsão contida no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal: decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Portanto, ao dar provimento ao apelo para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar que o réu seja submetido a novo julgamento popular, este Órgão Colegiado cumpriu estritamente a determinação legal, observando simultaneamente a garantia constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal).

Em tais circunstâncias, a competência para reavaliar a responsabilidade penal do acusado permanece hígida perante o juízo natural da causa, qual seja, um novo Conselho de Sentença.

Como bem salientado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, corroborando a fundamentação adotada no acórdão, o controle exercido pela Segunda Instância sobre as decisões do Tribunal do Júri é de racionalidade mínima e estrita legalidade. Verificada a ausência de amparo probatório judicializado bastante na decisão que condenou o acusado, o provimento do recurso com fundamento na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP impõe, inexoravelmente, a cassação do veredicto e a remessa dos autos ao Tribunal Popular.

Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.225.185/DF (Tema 1.087 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Júri é compatível com o controle recursal das decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, assegurando que o desfecho do provimento recursal acusatório ou defensivo com base na alínea "d" seja estritamente a realização de novo júri:

" A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. (...) O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição… Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição... pode o Tribunal ad quem prover o recurso para determinar a realização de novo júri." (STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03/10/2024, DJe 16/12/2024).

Assim, verifica-se que o provimento da Apelação com suporte no art. 593, III, "d", do CPP opera com perfeita higidez e harmonia lógica. A fundamentação do voto condutor demonstrou por qual razão a condenação do réu BRAZ FERNANDES não se sustentava no conjunto probatório, concluindo, sem qualquer mácula de contradição, pela cassação do julgamento e determinação de novo Júri.

In casu, denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou a BRAZ FERNANDES prática do crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal).

A materialidade em relação do delito restou cabalmente comprovada nos autos pelo Boletim Unificado de fls. 04/05, Laudo de Exame Cadavérico de fls. 25/28, Laudo Pericial de Local de Crime de fls. 66/81, Laudos de DNA Forense de fls. 88/93 e 135/138 e Laudo Toxicológico Forense.

Contudo, no tocante à autoria atribuída a BRAZ FERNANDES, a instrução probatória realizada sob o crivo do contraditório judicial e em Plenário revelou certa dúvida. O corréu Evandro Bongiovani Nunes, ao ser ouvido na fase policial, confessou a execução do homicídio e alegou ter agido a mando e instigação de Braz Fernandes. Ocorre que, na primeira fase do procedimento do Júri, Evandro exerceu o direito ao silêncio. Em Plenário, Evandro respondeu apenas às perguntas de sua defesa técnica, ocasião em que confessou a prática do crime de mão própria, contudo não fez qualquer menção ou confirmação quanto à participação, instigação ou mando por parte de Braz Fernandes.

Ademais, o Policial Civil Michel Antônio Carlos de Almeida Ramos, ouvido em juízo e em plenário (id. 17152418), esclareceu a dinâmica das investigações:

"que o Braz entrou sendo ouvido como testemunha, mas ao final da investigação concluiu-se que ele seria um dos possíveis autores do crime; que veio a informação de que o celular foi subtraído do local do crime; (...) que o Evandro confessou o crime e deu detalhes de como matou a vítima (...) que ele falou que o Braz pediu para ele fazer isso para tirar ele de circulação; que a vítima também era homossexual e isso teria causado um ciúme no abraço; (...) que o Evandro citou que o Braz teria prometido recompensa para matar a vítima..."

Corroborando aos fatos, a informante Luciana Bongiovani, mãe do corréu Evandro, declarou em plenário (id. 17152418)

" Que é mãe do Evandro; Que conhece o Braz de vista; que eles eram amigos; (...) que confirma que seu filho chegou para ela falando 'eu acho que matei um homem'."

A referida testemunha confirmou apenas a admissão de autoria por parte de seu filho Evandro, nada relatando sobre qualquer envolvimento ou cooperação de Braz.

Nesse sentido, os exames de DNA colhidos na cena do crime identificaram perfil genético correspondente ao corréu Evandro. Não houve produção de prova pericial desfavorável quanto ao embargante Braz Fernandes.

Em todas as oportunidades em que foi interrogado, BRAZ FERNANDES negou veementemente a prática do crime. Afirmou que considerava a vítima como um irmão, que fazia compras e pagava contas para ela devido às limitações de sua tornozeleira eletrônica, e que esteve na residência da vítima apenas no período da manhã para entregar um aparelho de DVD e jogar dominó, não estando no local no momento do homicídio (id. 17152418):

" que quando discutia com o Evandro ele falava que foi ele que matou o Adilson e ficava rindo; que ele falava para botar medo no interrogando; que não acreditava muito que foi ele; que ele só falou isso para ele depois que o interrogando já tinha ido na polícia; que antes acreditava que era o Ramon que tinha cometido o crime, pois ele não saía da casa do Adilson; que depois ouviu do próprio Evandro que foi ele que matou o Adilson; que o interrogando chorou a morte do Adilson e o considerava como um irmão; que sempre ia lá vê-lo, jogava baralho com ele; "

A valoração desse panorama probatório conduz a conclusão de que a decisão dos jurados que condenou BRAZ FERNANDES dissociou-se das provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, impondo-se a aplicação da alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, resta cristalino que a solução conferida ao caso guarda total coerência com os preceitos legais e jurisprudenciais incidentes, não existindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada em sede de embargos declaratórios.

jus

III. EMBARGANTE EVANDRO BONGIOVANI NUNES – CRIME DE FURTO ART. 155, caput, CP).

Assiste razão ao embargante Evandro Bongiovani Nunes quanto à omissão alegada. De fato, o V. Acórdão (id. 19533154) silenciou acerca do exame das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria do crime de furto (art. 155, caput, do CP) suscitadas pela defesa em apelação. Deste modo, supre-se o vício omissivo para analisar, no presente voto, os vetores do artigo 59 do Código Penal atinentes ao delito patrimonial.

III. I. DA CULPABILIDADE (CRIME DE FURTO)

Analisando a vetorial da culpabilidade a tese defensiva sustenta que a valoração da culpabilidade no delito patrimonial teria incorrido em dupla punição por utilizar circunstâncias já valoradas no crime contra a vida. Contudo, a valoração negativa da mesma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal em crimes distintos não configura bis in idem, mormente quando sustentada em fundamentos fáticos diversos e individualizados para cada conduta.

No caso concreto, a culpabilidade foi valorada de forma autônoma e sob espectros fáticos destoantes em cada um dos delitos.

No acordão (id. 19533154) em relação ao crime de homicídio, fundamentou-se:

“Em relação à culpabilidade, revela-se acertada a sua desvaloração conforme fundamentos constantes na sentença, diante da premeditação do crime e do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Nesse particular, restou evidenciado nos autos que o acusado levou remédio para sedar a vítima (clonazepam), preparou bebida para ela com o sedativo, aguardou o remédio fazer efeito, esperando que a vítima adormecesse para então cometer o homicídio.”

Na sentença (id. 17152420) em relação ao crime de homicídio, fundamentou-se:

“A culpabilidade é elevada e ressoa extremamente grave, revelando-se de grande intensidade a conduta, na medida em que o acusado demonstrou absoluta insensibilidade para com a vida humana. O acusado tinha plena consciência das consequências de seus atos, ao passo que quando estava em uma confraternização na casa da vítima recebeu do acusado Brás um comprimido de Clonazepan colocando na bebida do mesmo, para que ela dormisse e, assim, pudessem matá-la.”

Contudo, revela-se fundamento autônomo na sentença (id. 17152420) em relação ao crime de furto:

“O juízo de culpabilidade exaspera o senso ordinário, uma vez que praticou o crime após dopar e asfixiar a vítima”.

Ou seja, enquanto no crime de homicídio a culpabilidade foi exasperada em razão do ardil e da premeditação, no crime de furto o juízo de reprovabilidade pautou-se na conduta de ter praticado a subtração "após dopar e asfixiar a vítima", revelando maior censurabilidade ao se apoderar dos pertences da vítima em momento posterior à sua incapacitação e morte.

Trata-se de desvalor fundamentado em dinâmicas e momentos consumativos próprios de cada infração penal. A orientação alinha-se ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que a valoração de particularidades do contexto fático em delitos autônomos, desde que amparada em fundamentação idônea e individualizada, afasta a ocorrência de bis in idem:

[…] DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. […] 4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito, seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo penal. 5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal; a consideração de particularidades do contexto para cada delito, com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in idem. […] (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 00000000000003173554 PR 2026/0047656-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 16/06/2026, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026).

Destarte, supre-se a omissão aventada para reconhecer a higidez e a idoneidade da valoração negativa da culpabilidade no crime de furto.

III. II. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

Passo ao exame da circunstância judicial atinente aos antecedentes criminais do apelante Evandro, prevista no artigo 59 do Código Penal.

A defesa pleiteia o afastamento do desvalor conferido aos antecedentes, sustentando que a correção da fundamentação empregada pelo juízo de primeiro grau configuraria reformatio in pejus.

A pretensão recursal não merece prosperar.

Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a sentença condenatória valorou os antecedentes do apelante Evandro mediante menção aos Processos nº 0003297-84.2013.8.08.0026 e nº 0001920-90.2006.8.08.0069.

Todavia, constata-se a ocorrência de evidente erro material, porquanto tais feitos pertencem, em verdade, ao corréu Braz Fernandes.

A ocorrência do equívoco material se torna irrefutável quando examinada a dosimetria da pena aplicada ao próprio corréu Braz Fernandes na r. sentença, ocasião em que a Ação Penal nº 0008117-45.2019.8.08.0024 foi indevidamente indicada no rol de seus antecedentes:

"2º Acusado: BRAZ FERNANDES. [...] 1º Crime: DO HOMICÍDIO CONSUMADO. Em relação aos antecedentes criminais, observo que o acusado possui duas condenações criminais: 1) PROCESSO nº: 0002354-58.2022.8.08.0024. ART 157: Roubo. FATO POSTERIOR (18/03/2022). TRÂNSITO POSTERIOR (23/06/2023). TERMINOU DE CUMPRIR. REINCIDENTE. 2) PROCESSO nº: 0008117-45.2019.8.08.0024. ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. FATO ANTERIOR (22/03/2013). TRÂNSITO ANTERIOR (22/10/2019)."

Conforme se extrai da Folha de Antecedentes Criminais (fls. 374 id. 17152194), a Ação Penal nº 0008117-45.2019.8.08.0024 figura no polo passivo exclusivamente em nome do apelante Evandro.

Houve, portanto, simples e manifesto erro na digitação do julgado de origem, que inverteu o registro das certidões entre os corréus no momento da confecção do texto processual.

Nesse passo, a retificação em sede recursal para indicar expressamente a Ação Penal nº 0008117-45.2019.8.08.0024 como fundamento da valoração negativa dos antecedentes de Evandro constitui mera correção de erro material, não incorrendo em violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus (art. 617 do CPP). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido:

6. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. (STJ - HC: 929276 RS 2024/0258011-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)

Destarte, resta evidenciado que o vício formal da sentença restringe-se a erro material quanto ao número da ação penal utilizada para fundamentar o vetor judicial. Logo, mantenho a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes criminais do apelante Evandro, preservando a exacerbação da pena-base procedida na primeira fase.

III. III. DA CONDUTA SOCIAL

Passo ao exame da circunstância judicial atinente à conduta social (artigo 59 do Código Penal) do apelante Evandro.

A defesa insurge-se contra a valoração negativa desse vetor na dosimetria da pena do delito patrimonial, sustentando, em síntese, a ocorrência de fundamentação genérica e a inidoneidade dos elementos coligidos.

A pretensão defensiva não comporta acolhimento.

A conduta social, conforme jurisprudência consolidada do STJ, “constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social” (STJ - REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 23/09/2015; STJ - AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022).

No caso sob análise, ao fixar a pena-base do crime de furto, a R. Sentença (id. 17152420) fundamentou:

" Sua conduta social não é boa ante as informações reiteradas apontando seu envolvimento com o tráfico de drogas, extraindo-se, no caso em análise o completo antagonismo entre a ordem social e a sua conduta. Há clara desagregação comunitária pelo envolvimento com o movimento de tráfico de drogas, sem perder de vista o grave risco da inserção de referidas condutas no seio social. Assim, observo a concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, recomendando a valoração negativa desta circunstância; a personalidade do agente aponta grande apatia e frieza; quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa;"

Nessa senda, importante destacar que a fundamentação empregada pela Sentença menciona o fato de o apelante viver à margem da sociedade, em razão de atuar na criminalidade. Cabe acrescentar que, do narrado pelo corréu, o apelante Evandro também fazia dos crimes de roubo o seu meio de vida.

Portanto, a fundamentação trazida é idônea. Sobre o tema:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. [...] 2. Do mesmo modo, suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental do paciente, conhecido como traficante na região, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade. (STJ; HC 404.262; Proc. 2017/0145736-9; ES; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 09/10/2017).”

Do cotejo dos fundamentos expostos, verifica-se que a premissa fática que sustenta a valoração desfavorável da conduta social reside no inequívoco desvio de comportamento do apelante no convívio comunitário, caracterizado por viver à margem da sociedade, e fazer da prática de crimes o seu meio de vida.

Portanto, demonstrado o desvio de natureza comportamental e a desagregação comunitária causados pela atuação do apelante no ambiente social, a fundamentação adotada revela-se plenamente hígida e suficiente.

Ante o exposto, mantenho a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na dosimetria do crime de furto praticado pela embargante.

III. IV. DA PERSONALIDADE

Passo à apreciação da circunstância judicial referente à personalidade do agente (artigo 59 do Código Penal). A defesa insurge-se alegando, em síntese, a inidoneidade da fundamentação e a ausência de elementos concretos para a sua aferição.

A pretensão recursal não comporta acolhimento.

A personalidade do agente traduz o perfil psicológico, a estrutura psíquica, o caráter e o conjunto de valores morais e éticos que orientam o seu comportamento em sociedade.

No caso em julgamento, ao fixar a pena-base do delito de furto, o juízo de origem assentou a valoração desfavorável destacando que " a personalidade do agente aponta grande apatia e frieza" (id. 17152420).

Cotejando os fundamentos sobreditos, verifica-se que a frieza, a apatia e a perversidade demonstradas pelo apelante expressam traços marcantes de seu perfil psíquico e caráter desajustado, denotando completa insensibilidade e desprezo pelos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento.

Logo, mantenho a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade na dosimetria do crime de furto praticado pelo embargante.

III. V. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Passo à análise da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal).

A defesa insurge-se contra a valoração negativa do referido vetor, alegando que (ID. 17152429): " No tocante ao crime de furto simples o douto juízo incorreu novamente em bis in idem, uma vez que o acusado já fora punido pela prática do crime de homicídio, não devendo este ser utilizado para agravar a pena do crime de furto". A alegação defensiva não comporta acolhimento.

No caso em apreço, não há que se falar em bis in idem. O fato de o réu instrumentalizar o contexto do homicídio recém-praticado para facilitar o desfalque patrimonial revela um modus operandi revestido de extrema frieza e maior reprovabilidade concreta. A exasperação, portanto, não visa punir o apelante duplamente pela morte, mas sim censurar a forma e o contexto manifestamente gravosos em que o crime de furto foi executado, tratando-se de condutas perfeitamente autônomas.

Sendo assim, evidenciado que o réu se valeu da situação gerada pelo óbito da vítima para assegurar a subtração, extrapolando a normalidade do tipo patrimonial, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria do furto praticado pelo apelante Evandro.

III. VI. DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Passo ao exame da circunstância judicial atinente às consequências do crime (artigo 59 do Código Penal).

A defesa insurge-se contra o desvalor atribuído ao vetor na primeira fase da dosimetria, cuja fundamentação assentou que “são negativas, uma vez que os valores subtraídos foram gastos em drogas, segundo relato do próprio acusado” (id. 17152420).

Com razão a defesa.

As consequências do crime dizem respeito ao grau do dano ou lesão produzido pela conduta ao bem jurídico tutelado e à coletividade, cujos reflexos devem extrapolar o resultado naturalístico inerente ao próprio tipo penal para fundamentar o aumento da pena-base.

No caso em apreço, a destinação dada pelo agente ao produto do crime, no caso, a conversão ou gasto do valor subtraído para o sustento de vício em entorpecentes, situa-se no âmbito do exaurimento da conduta patrimonial e diz respeito ao mero livre arbítrio do autor sobre a res furtiva.

A destinação econômica dada ao proveito do crime, seja ela qual for, não exacerba a lesão patrimonial já consumada, tampouco integra a valoração do dano causado à vítima. Assim, o fato de o acusado ter utilizado o dinheiro subtraído para adquirir drogas não constitui fundamento idôneo para negativar as consequências do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), porquanto destituído de desvalor de resultado autônomo e extrapolante do tipo penal.

Destarte, revelando-se inidônea a fundamentação empregada, ACOLHO O PEDIDO DEFENSIVO somente para decotar a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria do delito de furto praticado pelo apelante Evandro.

Em razão do decote da circunstância judicial atinente às consequências do crime, remanescem 5 (cinco) vetores desfavoráveis na primeira fase. Ocorre que a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias mantidas resultaria na fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Contudo, tendo o juízo de origem estabelecido a pena-base em 2 (dois) anos na sentença, impõe-se a manutenção deste patamar por se revelar condição mais benéfica ao réu.

Na segunda fase, ausentes agravantes, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), aplicando-se a fração ordinária de 1/6 (um sexto) de redução. Registre-se que a incidência da fração de 1/6 para as atenuantes genéricas alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que exigem motivação concreta para o arbitramento de fração diversa, autorizando a concessão do benefício ou a readequação de ofício diante de flagrante ilegalidade:

"(...) 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (...)" (STJ - AgRg no AREsp: 2442297 SP 2023/0310779-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)

"(...) 1. Este E. Tribunal acompanha o entendimento pacificado pelo c. STJ de que “o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão” (AgRg no HC n. 915.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) (...)" (TJ-ES - REVISÃO CRIMINAL: 50078447720248080000, Relatora: RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Reunidas - 1º Grupo Criminal)

Dessa forma, reduzindo-se a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão no patamar de 1/6, e ausentes causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, resta a pena do delito de furto definitivamente acomodada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, REJEITAR o recurso interposto por BRAZ FERNANDES e DAR PARCIAL ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração de EVANDRO BONGIOVANI NUNES, tão somente para sanar a omissão e decotar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime na dosimetria do delito de furto (art. 155, caput, do CP), bem como readequar a reprimenda final com a aplicação de ofício da atenuante da confissão na fração de 1/6, mantendo-se o V. Acórdão embargado em seus demais termos.

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