TJES Out26 - Júri - Dosimetria Irregular - Homicídio - Agravante Rejeitada pelo Júri não pode reaparecer na sentença
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REINCORPORAÇÃO NA SEGUNDA FASE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, disparo de arma de fogo, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo de uso restrito, em concurso material, à pena de 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 dias-multa. A defesa requer novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por alegada contrariedade manifesta à prova dos autos, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento de circunstâncias desfavoráveis e da agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, aplicação da fração máxima pela tentativa, reconhecimento de concurso formal e incidência do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório relativo às tentativas de homicídio, ao tráfico e à associação para o tráfico é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se as penas-base foram majoradas mediante fundamentação idônea; (iii) determinar se a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal pode incidir na dosimetria após ter sido expressamente rejeitada pelos jurados; e (iv) definir a fração de redução pela tentativa e a forma de concurso entre os crimes contra a vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal quando a decisão dos jurados encontra respaldo em elementos probatórios idôneos, sendo legítima a escolha, pelo Conselho de Sentença, de uma das versões verossímeis apresentadas.
4. A materialidade dos delitos está demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo Pericial de Balística e pelo Laudo Químico das drogas apreendidas.
5. A ausência de lesões corporais ou de exame residuográfico não afasta a materialidade das tentativas de homicídio, pois se trata de tentativa branca, cuja comprovação pode decorrer da prova oral produzida sob contraditório judicial.
6. A autoria das tentativas de homicídio encontra suporte nos depoimentos harmônicos dos policiais que presenciaram os disparos e realizaram a prisão do apelante, inclusive com a apreensão de pistola calibre 9mm, municiada, alimentada e equipada com seletor de rajada.
7. A apreensão do apelante em ponto de venda de drogas dominado pela facção “PCV”, armado e acompanhado de adolescente que portava expressiva quantidade de entorpecentes e radiocomunicador, evidencia a divisão de tarefas, a estabilidade do vínculo e o domínio comum da atividade criminosa, sustentando as condenações por tráfico e associação para o tráfico.
8. As penas-base foram fixadas com fundamentação concreta, diante da utilização reiterada de arma de uso restrito com adaptador para rajadas, do concurso de agentes, da deflagração de confronto armado em área densamente povoada e da quantidade e pluralidade das drogas apreendidas, não havendo fundamento para sua redução ao mínimo legal.
9. A agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal deve ser afastada porque o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao quesito que indagava se o crime havia sido praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
10. O juiz-presidente não pode reincorporar, na dosimetria, fundamento fático expressamente rejeitado pelos jurados, pois essa providência viola a soberania dos veredictos e o art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal.
11. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo adequada a fração de 1/2 quando a conduta se aproxima da consumação, como ocorreu diante dos diversos disparos efetuados contra a guarnição policial e da não produção do resultado letal por circunstâncias alheias à vontade do agente.
12. Não cabe concurso formal entre as duas tentativas de homicídio, pois a pluralidade de disparos dirigidos contra policiais distintos evidencia desígnios autônomos e a violação de bens jurídicos autônomos, impondo-se o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
13. O afastamento da agravante determina o redimensionamento das penas das duas tentativas de homicídio para 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão cada, mantendo-se as demais penas fixadas na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando estiver integralmente divorciada do conjunto probatório. 2. O juiz-presidente não pode utilizar, na dosimetria da pena, circunstância fática expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença. 3. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. 4. A prática de tentativas de homicídio contra vítimas distintas, mediante desígnios autônomos, enseja concurso material. 5. O afastamento de agravante rejeitada pelos jurados autoriza o redimensionamento da pena, sem alteração das demais disposições da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II, 29, 33, § 2º, “a”, 59, 61, II, “b”, 65, I, 69 e 70; CPP, arts. 492, I, “b”, e 593, III, “c” e “d”; Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 33, § 4º, 35 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, RSE nº 50014411620268080035, Rel. Marcos Valls Feu Rosa, 2ª Câmara Criminal, j. 08.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2328456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2113712/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
(TJES - Apelação 0001558-96.2024.8.08.0024 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima — acórdão — registro em 15/10/2026)______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Revisor / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal
VOTO REVISOR
Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Revisor)
Acompanhar
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal)
Acompanhar
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de DYEGGO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 20914596 e decisão integrativa de ID 20914597), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes); art. 15 e art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003; e arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 1.210 dias-multa.
A defesa apresentou razões recursais que constam do ID 20914607, nas quais postula, primeiramente, a submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão condenatória foi manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às duas tentativas de homicídio qualificado e aos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando: a) a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando inidoneidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais; b) o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, e da agravante do art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, sob o argumento de que foram expressamente rejeitadas pelos jurados na quesitação; c) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) pela tentativa; d) o reconhecimento de concurso formal (art. 70, CP) entre os crimes contra a vida; e e) a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), em sua fração máxima de 2/3.
O “Parquet” apresentou contrarrazões recursais no ID 20914609, nas quais postula o parcial provimento do recurso.
A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer albergado no ID 21239842 opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório. À revisão.
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VOTO VENCEDOR
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de DYEGGO ALVES DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 20914596 e decisão integrativa de ID 20914597), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos V, VII e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes); art. 15 e art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003; e arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena definitiva de 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 1.210 dias-multa.
A defesa apresentou razões recursais que constam do ID 20914607, nas quais postula, primeiramente, a submissão do recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sustentando que a decisão condenatória foi manifestamente contrária à prova dos autos no tocante às duas tentativas de homicídio qualificado e aos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando: a) a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando inidoneidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais; b) o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso V, e da agravante do art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, sob o argumento de que foram expressamente rejeitadas pelos jurados na quesitação; c) a aplicação da fração máxima de redução (2/3) pela tentativa; d) o reconhecimento de concurso formal (art. 70, CP) entre os crimes contra a vida; e e) a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), em sua fração máxima de 2/3.
Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse) de admissibilidade recursal, nos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, conheço do presente recurso de apelação criminal.
Consta do caderno processual que, no dia 06 de julho de 2024, por volta das 20 horas, na Escadaria da Pedreira, no Bairro São Benedito, nesta Capital, o apelante Dyeggo Alves de Oliveira, agindo em concurso de pessoas e na companhia do adolescente D.S.C., efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares 3º SGT Werllen Ramon Rodrigues, CB Wesley Ferreira Souza e SD Luis Felipe Ferraz Uliana. Extrai-se que o apelante e seus comparsas, vinculados à organização criminosa autodenominada "PCV" e associados para o comércio ilícito de entorpecentes, reagiram à aproximação da guarnição policial com o intuito de assegurar a atividade de traficância no local. Após a fuga inicial e cerco tático, o apelante foi preso em flagrante portando uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida e adaptador para rajada, enquanto o adolescente foi apreendido na posse de expressiva quantidade de drogas (cocaína e maconha) e um radiocomunicador.
A defesa sustenta, como tese principal, a nulidade do julgamento, aduzindo que o veredicto popular que condenou o apelante pelas tentativas de homicídio, pelo tráfico e pela associação para o tráfico encontra-se inteiramente dissociado do arcabouço probatório.
O ordenamento jurídico pátrio, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Dessa forma, a anulação do julgamento com fulcro no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal somente é viável quando a decisão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório.
Havendo pluralidade de versões, é lícito ao Conselho de Sentença optar por aquela que lhe pareça mais verossímil.
A materialidade dos delitos resta sobejamente demonstrada pelo Auto de Apreensão (ID 49603425, fls. 71-73), pelo Laudo Pericial de Balística (ID 50899096), e pelo Laudo Químico das drogas apreendidas (ID 69092736).
Conquanto a defesa alegue ausência de vestígios materiais ou lesões corporais para comprovar os homicídios tentados, consigno que se cuida de hipótese de tentativa branca (incruenta). Nesses casos, a ausência de exame residuográfico ou lesões não afasta a comprovação da materialidade e do dolo, que podem ser perfeitamente supridos pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
No mesmo sentido, consoante o entendimento deste e. Tribunal, “A ausência de exame de corpo de delito direto, em hipótese de tentativa branca, não impede o reconhecimento da materialidade para fins de pronúncia quando existe conjunto probatório idôneo formado por elementos documentais e prova oral produzida sob contraditório judicial” (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 50014411620268080035, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 08/06/2026, 2ª Câmara Criminal).
Por sua vez, a autoria imputada ao recorrente sobressai a partir dos harmônicos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do apelante, sendo que também ostentaram a condição de vítimas dos crimes de tentativa de homicídio qualificado.
O policial CB Wesley Ferreira Souza, vítima direta dos fatos, atestou em juízo que manteve contato visual com o recorrente durante a fuga e afirmou categoricamente ter sido ele quem efetuou os disparos na direção da guarnição.
Referido relato foi inteiramente corroborado pelo policial 3º SGT Werllen Ramon Rodrigues, que também confirmou ter visualizado o recorrente atirando e, na sequência, informou que o apelante foi capturado ainda na posse da pistola calibre 9mm, municiada, alimentada e equipada com seletor de rajada.
Ademais, as declarações dos policiais 3º SGT Amilson Schineider e SD Wellington Martins convergem no sentido de que participaram do cerco tático imediato, oportunidade em que capturaram o apelante e o adolescente D.S.C.. Confirmaram também que o recorrente largou o armamento ao solo no momento da abordagem, enquanto o menor portava uma mochila contendo expressiva quantidade de drogas (132 buchas de maconha e 65 pinos de cocaína) e o radiocomunicador sintonizado na frequência do tráfico.
Por outro lado, as versões apresentadas pelo recorrente e pelo adolescente encontram-se isoladas e eivadas de contradições. O adolescente inicialmente negou saber dos entorpecentes, para depois admitir envolvimento pretérito; já o apelante aduziu que estava apenas fumando no local, mas admitiu ter corrido ao lado do menor por saber que ele carregava drogas.
Nesse contexto, os fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, tanto para as tentativas de homicídio quanto para os delitos de tráfico de entorpecentes (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), repousam sobre lastro probatório robusto.
A apreensão do apelante em ponto de venda de drogas dominado pela facção "PCV", agindo como "segurança" (armado com pistola restrita de alto poder de fogo) ao lado do adolescente que trazia os entorpecentes, comprova cristalinamente a divisão de tarefas, a estabilidade do vínculo e o domínio comum da empreitada criminosa.
Nesse cenário, verifica-se que o Corpo de Jurados limitou-se a acolher a versão acusatória, que se mostrava amplamente verossímil e escorada nas provas técnicas e orais, inexistindo possibilidade de se afastar a soberana decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos . 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024).
Dessa forma, rejeito a tese de nulidade, mantendo incólume o veredicto popular.
2 - Dosimetria da pena:
No que atine ao pedido de reforma no processo de individualização da pena (art. 593, III, "c", CPP), a insurgência comporta provimento apenas em um ponto específico, impondo-se a rejeição dos demais pleitos.
2.1. Pena-Base (Art. 59, CP):
Não procede o argumento defensivo de que as penas-base foram exasperadas mediante fundamentação genérica.
Nesse contexto, o magistrado sentenciante, ao valorar a culpabilidade do agente nas tentativas de homicídio, apontou fundamentos concretos e que extrapolam o tipo penal, mormente o disparo reiterado de armamento de uso restrito, dotado de adaptador para rajadas, potencializando exponencialmente o risco letal, além do concurso de agentes.
Da mesma forma, a valoração negativa da conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias foi devidamente lastreada na dinâmica fática, destacando-se a deflagração de confronto armado em área densamente povoada (praça e ambiente escolar) e a extrema ousadia de enfrentar o aparato estatal para manter o controle territorial do tráfico.
Já nos crimes de tráfico e associação, a exasperação encontrou suporte idôneo no art. 42 da Lei 11.343/06, ante a expressiva quantidade e pluralidade de drogas apreendidas (197 porções de cocaína e maconha).
Não há, portanto, reparos a fazer na primeira fase da dosimetria.
2.2. Exclusão da Agravante do art. 61, II, "b", do CP:
Neste ponto, assiste razão à defesa ao pleitear o afastamento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal (cometer o crime para facilitar ou assegurar a execução, ocultação ou impunidade de outro crime), aplicada na segunda fase dos dois crimes de homicídio tentado.
Compulsando o Termo de Votação dos Quesitos (fls. 21/22 do ID 93331424), infere-se que os jurados responderam expressamente "NÃO", por maioria de votos, ao Quesito nº 5 ("O crime foi praticado pelo acusado DYEGGO ALVES DE OLIVEIRA a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime?").
Não obstante, ao proceder à dosimetria, o Juízo a quo fez incidir a agravante correlata exatamente sob o mesmo fundamento fático que havia sido rechaçado pelo Conselho de Sentença, incorrendo em manifesta violação ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos e à regra cogente do art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal.
Dessa forma, uma vez que o substrato fático foi expurgado pelos juízes naturais da causa, não pode o juiz-presidente restaurá-lo em outra fase da dosimetria da pena.
Acolho, portanto, a tese defensiva para excluir a referida agravante (e qualquer menção à qualificadora do inciso V, §2º, do art. 121) da condenação.
2.3. Fração de redução pela tentativa:
O pedido de aplicação do grau máximo de diminuição (2/3) não merece guarida.
Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a fração de minoração da tentativa regula-se pelo iter criminis percorrido.
Nesse sentido, “A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2113712 PR 2023/0446322-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024).
No caso em apreço, o dolo homicida foi exaurido em relação aos atos executórios, porquanto o apelante descarregou sua arma contra a guarnição policial, não alcançando o resultado letal por erro de pontaria e reação imediata das vítimas (circunstâncias inteiramente alheias à sua vontade).
A adoção da fração intermediária (1/2) pelo juízo primevo, portanto, mostrou-se adequada e proporcional à grande proximidade da consumação.
2.4. Concurso de crimes - afastamento do concurso formal:
Inviável o reconhecimento de concurso formal (art. 70, CP) entre as duas tentativas de homicídio.
A dinâmica do evento evidencia que o recorrente, mediante a deflagração de vários disparos em meio a confronto, dirigiu sua ação dolosa contra policiais distintos (Werllen e Wesley), atingindo bens jurídicos autônomos por meio de pluralidade de atos físicos inseridos no mesmo contexto.
É imperiosa, portanto, a manutenção da regra do concurso material (art. 69, CP), já que restaram evidenciados desígnios autônomos na conduta de atentar contra a vida de cada um dos militares.
3. Reforma da dosimetria da Pena:
Diante do afastamento da agravante reconhecido no item 2.2 supra, passo à readequação das penas dos delitos de homicídio qualificado tentado, respeitando as proporções adotadas na sentença original.
3.1. Homicídio tentado contra a vítima 3º SGT/PMES Werllen Ramon Rodrigues:
Na primeira fase, mantenho a pena-base fixada na sentença em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (o que corresponde a 234 meses).
Na segunda fase, excluída a agravante do art. 61, II, "b", do CP, permanece apenas a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP). Aplico a redução na mesma fração de 1/6 (um sexto) operada pelo magistrado singular (equivalente a 39 meses), resultando na pena intermediária de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão (195 meses).
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, CP) na fração de 1/2 (metade), tornando a reprimenda definitiva para este crime em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
3.2. Homicídio tentado contra a vítima CB/PMES Wesley Ferreira Souza:
Guardando estrita semelhança no exame das moduladoras e por economia processual, a operação aritmética idêntica à supra conduz à pena definitiva para este crime também em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
3.3. Concurso Material (Art. 69, CP):
Procedendo ao somatório das penas atinentes às duas tentativas de homicídio (8a1m15d + 8a1m15d), obtém-se o total de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
A este montante, somam-se as penas dos demais crimes, que permaneceram irretocáveis: Disparo de Arma de Fogo (02 anos); Tráfico de Drogas (06 anos e 03 meses); Associação para o Tráfico (03 anos e 09 meses) e Porte de Arma Restrita (03 anos e 09 meses).
O somatório global importa na pena privativa de liberdade definitiva de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, além do pagamento de 1.210 dias-multa.
O regime prisional permanece o inicial fechado, em observância ao quantum de pena e à gravidade concreta das infrações (art. 33, § 2º, “a”, do CP).
4 - Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionando a pena definitiva do apelante para 32 (trinta e dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e pagamento de 1.210 dias-multa, mantendo-se incólumes as demais disposições da r. sentença recorrida.
É como voto.
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