TJES Out26 - Lei Mª da Penha - Medida Protetiva de Afastamento do Lar Por Disputa Patrimonial - Ilegalidade - Revogação

   Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E PROVISÓRIA. EXIGÊNCIA DE RISCO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO. AFASTAMENTO DO LAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFLITO ESTRUTURADO EM DISPUTA PATRIMONIAL E POSSESSÓRIA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS MANTIDAS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória/ES, que revogou a medida cautelar de afastamento do lar imposta ao investigado em favor de sua ex-cônjuge e ex-sogra. O recorrente pleiteia o restabelecimento do afastamento do lar, alegando a persistência de risco à integridade física e psicológica das vítimas, em razão de animosidade familiar e suposta posse de arma de fogo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. (I) Verificar se persistem os requisitos de contemporaneidade e perigo concreto para o restabelecimento da medida protetiva de afastamento do lar; (II) estabelecer se controvérsias de natureza precipuamente patrimonial e possessória justificam a manutenção de medida cautelar penal restritiva de moradia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, provisória e excepcional, exigindo a demonstração de perigo atual ou iminente para a sua manutenção, conforme prescreve o art. 19, § 1º, da Lei n. 11.340/2006.

4. A inexistência de elementos probatórios indicativos de risco contemporâneo à integridade das vítimas torna descabida a imposição de restrição severa aos direitos do investigado.

5. O acervo probatório indica que o conflito entre as partes decorre de disputas possessórias e partilha de bens, matérias submetidas e apreciadas no juízo cível competente.

6. O laudo elaborado pela equipe multidisciplinar do juízo confirma a ausência de relatos de agressões físicas, ameaças recentes ou descumprimento de medidas restritivas após o início do litígio cível.

7. A ausência de apreensão de armas na busca e apreensão domiciliar, somada à entrega voluntária da arma de fogo registrada à Polícia Federal, afasta a tese de risco decorrente de violência armada.

8. A manutenção das demais restrições impostas — proibição de contato, vedação a publicações em redes sociais e acompanhamento psicossocial — revela-se adequada, proporcional e suficiente para a garantia da ordem e proteção das ofendidas.

9. O emprego do afastamento do lar para resolver controvérsias de natureza imobiliária desvirtua a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 exige a demonstração probatória de risco concreto, atual ou iminente à integridade da vítima.

2. Litígios de natureza estritamente patrimonial ou possessória não autorizam a imposição ou subsistência da medida cautelar de afastamento do lar.

3. A subsistência de medidas protetivas menos gravosas afasta a necessidade de restrição extrema ao direito de moradia quando ausente a contemporaneidade do risco.

Dispositivos relevantes citados: arts. 19, § 1º, e 22, II, da Lei n. 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal n. 5015331-90.2024.8.08.0035, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Helimar Pinto, j. 05.02.2025.

(TJES - Agravo de instrumento 5018905-95.2025.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Fernando Zardini Antonio — acórdão — registro em 16/10/2026)______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal

VOTOS VOGAIS

Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal)

Proferir voto escrito para acompanhar

Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal)

Acompanhar

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RELATÓRIO

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

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VOTO VENCEDOR

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

1ª Câmara Criminal

GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018905-95.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

AGRAVADO: FERNANDO LAVRADOR COTRIM

RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face decisão proferida pela 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Vitória/ES, que revogou a medida de afastamento do lar imposta ao réu.

Narra o Boletim Unificado (Id. 16844247) que as ofendidas pleitearam a proteção estatal após desentendimentos no terreno em que coabitam a ex-sogra e o réu, relatando ameaças e temos decorrente de suposta posse de arma de fogo.

No recurso (Id. 16844246), o Ministério Público requer a reforma do provimento judicial, buscando o restabelecimento da medida de afastamento do lar, sob o argumento de persistência de risco à integridade física e psicológica das ofendidas.

Em contrarrazões (Id. 20517314), a Defesa pugnou pelo desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão.

Em seu parecer (Id. 22216265), o Eminente Procurador de Justiça, Dr. Cleber Pontes da Silva, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

A controvérsia restringe-se a analisar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade de manter a medida protetiva de afastamento do réu do lar (art. 22, inciso II, da Lei nº 11.340/06).

A referida cautelar foi deferida inicialmente (Id. 80373428) e, em momento posterior, revogada pelo juízo de origem após a realização de audiência de justificação (Id. 16844247).

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar, excepcional e provisória. Sua aplicação exige a demonstração clara de perigo atual ou iminente à vítima (art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006).

Sem a existência de risco contemporâneo, impor restrições drásticas aos direitos fundamentais do investigado configura excesso.

Sobre o tema, adoto o entendimento consolidado por este E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que afasta a manutenção de cautelares quando ausente situação de risco concreto.

Trago à colação o seguinte precedente aplicável ao caso:

DIREITO PROCESSUAL PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. (...) AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e temporária, devendo perdurar apenas enquanto subsistirem risco atual e concreto à vítima. Os elementos constantes dos autos demonstram que não há situação de risco à integridade da apelante, mas sim um contexto de desentendimentos mútuos e perseguições (...). A manutenção das medidas protetivas não se justifica após o decorrer de mais de seis meses dos fatos, sem demonstração de ações concretas do apelado que possam caracterizar ameaça ou violência contra a apelante." (TJES, Apelação Criminal nº 50153319020248080035, Relator: Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, julg. 05/02/2025)

Com base nessa premissa, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao readequar as restrições impostas ao réu.

Verifica-se no Boletim Unificado e no depoimento prestado em audiência (Id. 16844247) que a ex-cônjuge do recorrido está separada de fato há cerca de três anos e não reside mais no local do litígio.

A ex-sogra do investigado, por sua vez, mora na edificação ao lado. Fica evidente que a forte animosidade entre as partes está diretamente ligada a disputas de posse e patrimônio, que já estão sendo tratadas na Justiça Cível.

Destaco a Ação de Divórcio Litigioso (Processo nº 5025292-59.2022.8.08.0024) e a Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 5037762-25.2022.8.08.0024), na qual os pedidos para retirar o réu do imóvel foram negados.

Além disso, o medo relatado no pedido inicial, baseado na suposta posse de arma de fogo e em gestos interpretados como ameaçadores, não se confirmou.

O mandado de busca e apreensão (Id. 16844247) não encontrou nenhuma arma no local, conforme consta na certidão negativa:

“[…] No local, as buscas foram realizadas e nada ilícito foi encontrado. A tempo informo que Fernando possui uma arma legalizada Taurus TH380C Graphene Cal.380; Esta arma não foi encontrada na residência”.

A Defesa também comprovou que o réu entregou voluntariamente arma legalizada à Polícia Federal (Id. 16844247).

É fundamental destacar o minucioso Relatório Social elaborado pela Equipe Multidisciplinar do Juízo (Id. 20517316), assinado por Assistente Social.

O estudo técnico confirmou expressamente que o conflito central envolve a partilha do imóvel. O laudo atesta que, para ambas as vítimas, entre o início do divórcio e o fato que gerou as medidas, "(…) não foram relatadas situações de violência físicas, ameaças ou desqualificações".

As ofendidas também relataram no documento que “(…) não foram relatadas situações de descumprimento das medidas protetivas ou violências posteriores". Essa avaliação técnica fundamentou nova decisão judicial (Id. 87942441 dos autos originários), que manteve a revogação do afastamento do lar por não existirem motivos para reconsideração.

Dessa forma, o conjunto de medidas protetivas mantido pelo juízo de origem (Id. 16844247 e Id. 87942441 dos autos originários), que inclui a proibição de contato, a proibição de publicações em redes sociais e o acompanhamento psicossocial, assim, se mostra adequado, proporcional e suficiente para proteger a integridade das ofendidas e evitar novos conflitos.

Embora os conflitos domésticos exijam atenção, a medida drástica de retirar alguém da própria casa (art. 22, II, Lei 11.340/06) deve ser a última alternativa. Ela exige provas concretas de risco iminente e a ineficácia de medidas menos severas, o que não ocorre no cenário atual do processo.

Portanto, em alinhamento com o Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 22216265), concluo não haver justificativa fática ou jurídica para endurecer as medidas protetivas.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. decisão, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

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VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:

Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

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