TJES Out26 - Medida Protetiva Não Pode Ser Eterna - Lei Mª da Penha - ausência de prazo fixo não significa perpetuidade

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DESFECHO. RISCO CONTEMPORÂNEO NÃO DEMONSTRADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por Walquiria de Freitas Torezani contra sentença do Juízo da 9ª Vara Criminal de Vila Velha/ES que revogou as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente impostas em desfavor de Rallf Vasconcellos Pinto e extinguiu o feito, ao fundamento de ausência de demonstração de risco efetivo e de inércia da vítima. A Apelante sustenta a nulidade da sentença por não ter sido considerada manifestação apresentada nos autos e requer o restabelecimento das medidas protetivas diante da alegação de novas denúncias de natureza sexual. O Apelado requer o desprovimento do recurso e a condenação da Apelante por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de manifestação da ofendida requerendo a manutenção das medidas protetivas, apresentada antes da sentença, impõe a nulidade do pronunciamento que reconheceu sua inércia; (ii) estabelecer se permanecem demonstrados, após mais de quatro anos dos fatos originários, elementos concretos de risco contemporâneo capazes de justificar a manutenção das medidas protetivas; e (iii) determinar se estão presentes elementos suficientes para a condenação da Apelante por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A manifestação apresentada pela advogada da ofendida em 03/02/2026 descaracteriza a alegação de inércia absoluta, pois requereu expressamente a renovação da medida protetiva com fundamento na suposta reabertura de investigação para apuração de novos indícios.

  2. A existência da manifestação, contudo, não impõe a nulidade da sentença, porque o conteúdo do requerimento não apresenta elementos suficientes para modificar o desfecho do processo.

  3. O Inquérito Policial nº 5000528-68.2025.8.08.0035, ao qual se referia o Termo de Audiência invocado pela Apelante, foi arquivado por ausência de provas, inexistindo pendência processual apta a justificar a anulação da tutela de urgência.

  4. A Lei nº 11.340/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que as medidas protetivas permanecem enquanto persistir o risco à ofendida, desvinculando sua duração de prazo predeterminado e do encerramento do inquérito policial ou da ação penal.

  5. A ausência de prazo peremptório para as medidas protetivas não lhes confere caráter perpétuo, pois sua manutenção permanece condicionada à persistência do risco, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006.

  6. Os fatos que originaram as medidas protetivas ocorreram em agosto de 2021 e, durante mais de quatro anos de vigência das cautelares, não houve comprovação idônea de fato novo ou de descumprimento das determinações impostas.

  7. As novas infrações de natureza sexual mencionadas pela Apelante não apresentaram suporte probatório suficiente e resultaram no arquivamento do respectivo inquérito policial, não evidenciando risco contemporâneo à integridade da ofendida.

  8. Cessado o quadro de urgência e ausente demonstração objetiva de risco atual, a manutenção indefinida de medidas restritivas de direitos configura constrangimento ilegal, justificando-se a revogação das medidas e a extinção do feito.

  9. A litigância de má-fé exige demonstração clara de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos ou a utilizar o processo para finalidade manifestamente ilegal, o que não se evidencia pelo exercício do direito de buscar proteção judicial e de recorrer da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A manifestação da ofendida requerendo a manutenção de medida protetiva afasta a caracterização de inércia absoluta, mas não impõe a nulidade da sentença quando seu conteúdo não é suficiente para alterar o desfecho do processo. 2. As medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto persistir o risco à ofendida, não possuindo caráter perpétuo ou desvinculado da demonstração de risco contemporâneo. 3. O decurso de mais de quatro anos sem notícia de fato novo ou descumprimento das medidas, aliado à ausência de suporte probatório em inquérito policial arquivado, afasta a demonstração de risco atual apto a justificar sua manutenção. 4. O exercício regular do direito de acesso à Justiça e de interposição de recurso, sem demonstração de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos ou a utilizar o processo para finalidade manifestamente ilegal, não caracteriza litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, §§ 5º e 6º; Lei nº 14.550/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.687.451/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, Tema 1.249 dos recursos repetitivos.

(TJES - Apelação 0013471-47.2021.8.08.0035 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Luiz Guilherme Risso — acórdão — registro em 16/10/2026)______________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO

Composição de julgamento: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal

VOTOS VOGAIS

Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal)

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Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal)

Acompanhar

________________________________________________________________________________________________________________________________________________

VOTO VENCEDOR

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0013471-47.2021.8.08.0035

REQUERENTE: WALQUIRIA DE FREITAS TOREZANI

REQUERIDO: RALLF VASCONCELLOS PINTO

RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO

V O T O

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por WALQUIRIA DE FREITAS TOREZANI contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Vila Velha/ES (ID 19108603), que revogou as Medidas Protetivas de Urgência (MPU) outrora deferidas em desfavor de RALLF VASCONCELLOS PINTO, julgando extinto o feito sob o fundamento de ausência de demonstração de risco efetivo e inércia da vítima.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A Apelante sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o feito, aduzindo que não houve inércia de sua parte, tendo ocorrido falha na prestação jurisdicional ao não se analisar o seu petitório que pugnava pela manutenção das medidas, bem como pela não apreciação do pedido ministerial de retorno dos autos à Delegacia de Polícia.

Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, a decisão de base fundamentou a extinção, em parte, pela inércia da vítima. Contudo, constata-se a existência de petição apresentada pela advogada da ofendida (ID 19108595), datada de 03/02/2026, requerendo expressamente a renovação da medida protetiva sob o argumento de que o Ministério Público havia requisitado a reabertura do inquérito policial para apuração de novos indícios.

Portanto, assiste razão à Defesa tão somente no que tange à efetiva ocorrência de manifestação nos autos, descaracterizando a inércia absoluta. Todavia, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

Isso porque, embora a manifestação tenha ocorrido, o seu conteúdo não detém força suficiente para alterar o desfecho do processo.

Ademais, no que concerne à alegação de que diligências requeridas pelo Ministério Público restaram pendentes, restou devidamente esclarecido no Parecer Ministerial de 2º Grau (ID 21223821) que o Termo de Audiência citado pela Defesa (ID 76636272) pertence, na verdade, aos autos do Inquérito Policial conexo (nº 5000528-68.2025.8.08.0035). Tal inquérito foi regular e definitivamente arquivado ante a ausência de provas, não gerando, portanto, pendências processuais aptas a anular esta tutela de urgência.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar.

DO MÉRITO RECURSAL: MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito para avaliar a persistência, ou não, dos requisitos autorizadores das Medidas Protetivas de Urgência concedidas.

O cerne da controvérsia repousa na constatação do risco à integridade física, psicológica ou moral da Apelante na atualidade.

A Lei nº 14.550/2023 introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), consolidando o entendimento de que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à ofendida, desvinculando sua existência de prazos pré-fixados ou do desfecho do inquérito policial e da ação penal. Essa diretriz foi recentemente cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.249).

No entanto, a desvinculação ao inquérito policial e a ausência de um prazo peremptório não significam que as medidas protetivas ostentem caráter perpétuo ou definitivo. A própria tese do STJ e a letra da lei atrelam a duração das restrições enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º, da Lei 11.340/06).

No caso em apreço, embora a advogada da vítima tenha peticionado pela renovação da medida protetiva (ID 19108595), os motivos ali esposados são inaptos para evidenciar a subsistência de perigo real e iminente. Os fatos narrados que deram origem à presente cautelar datam de agosto de 2021 (BU 45780762).

Verifica-se que a medida protetiva perdurou por mais de 4 (quatro) anos sem que, durante este expressivo lapso temporal, aportasse aos autos qualquer comprovação idônea de fato novo ou do descumprimento das ordens emanadas. Além disso, as supostas novas infrações de cunho sexual que teriam sido noticiadas em audiência não se sustentaram minimamente, desaguando no arquivamento do Inquérito Policial por ausência de suporte probatório e inércia investigativa.

Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, ao manter o decisum que revogou as medidas protetivas, se utilizado de fundamentação idônea, baseada em elementos fáticos inerentes ao caso concreto - decurso de considerável lapso temporal sem qualquer notícia de perturbação ao sossego ou qualquer ação que causasse ilegal transtorno à vítima -, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 2 . Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1687451 SP 2017/0186788-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)

Desta feita, uma vez cessado o quadro de urgência e ausente a demonstração objetiva de risco contemporâneo, a manutenção de medidas restritivas de direitos por tempo indeterminado consubstanciaria inegável constrangimento ilegal. Acertada, pois, a decisão que determinou a extinção do feito.

DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CONTRARRAZÕES) Por fim, em relação ao pleito formulado pelo Apelado em sede de Contrarrazões, visando a condenação da Apelante por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar.

O instituto da litigância de má-fé exige a comprovação cristalina e dolosa de que a parte se utilizou de expedientes escusos para alterar a verdade dos fatos ou movimentou a máquina judiciária com propósitos manifestamente ilegais.

Embora o Apelado tenha colacionado acervo documental (IDs 19108627 a 19108637) que evidencia intrincado desajuste financeiro e divergências fáticas sobre a relação do extinto casal, tais elementos não são suficientes para afastar, prima facie, o aspecto subjetivo do abalo emocional que levou a ofendida a buscar o Poder Judiciário num primeiro momento, e tampouco o direito ao duplo grau de jurisdição exercido neste recurso. O uso regular dos mecanismos legais de proteção, sob o pálio da Lei Maria da Penha, não traduz por si só a imputação da litigância temerária, devendo-se resguardar o livre acesso à Justiça em matérias de violência doméstica.

Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

Ante todo o exposto, em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto, REJEITO A PRELIMINAR aventada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que revogou as Medidas Protetivas de Urgência e extinguiu o feito, com fulcro na ausência de contemporaneidade e efetivo risco.

É como voto.

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