TJES Out26 - Prescrição - 70 anos na época do Acórdão - Primeira Condenação em Apelação - Prescrição Pela Metade
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EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU COM MAIS DE 70 ANOS NA DATA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 497 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos por Luiz Carlos Bernabé contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal que deu provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença absolutória e condenar o embargante pela prática do crime de apropriação indébita qualificada em continuidade delitiva, oportunidade na qual a defesa aponta omissão referente ao exame de provas da ausência de dolo, à aplicação de atenuantes, à dosimetria da pena e ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (ii) verificar a subsistência da análise das demais omissões e contradições sustentadas ante a eventual declaração da extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de apreciação da prescrição da pretensão punitiva no acórdão embargado caracteriza omissão passível de sanção em embargos declaratórios por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
O acréscimo decorrente da continuidade delitiva desconsidera-se no cálculo do prazo prescricional, consoante o enunciado da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, adotando-se a sanção isolada de 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão.
O prazo prescricional de 04 anos previsto no inciso V do art. 109 do Código Penal reduz-se pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, por ostentar o embargante idade superior a 70 anos na data da prolação do acórdão condenatório.
O transcurso de lapso temporal superior a 02 anos entre o recebimento da denúncia em 10/07/2024 e a publicação do acórdão condenatório em 12/08/2026 opera a consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fulcro no § 1º do art. 110 do Código Penal.
A declaração da extinção da punibilidade do agente invalida a pretensão punitiva estatal e torna prejudicada a análise dos demais questionamentos afetos ao mérito e à dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A prescrição consubstancia matéria de ordem pública passível de arguição e conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A valoração do prazo prescricional desconsidera o aumento da continuidade delitiva, nos moldes da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.
A prolação de acórdão condenatório contra réu maior de 70 anos impõe a redução do prazo prescricional pela metade, com amparo no art. 115 do Código Penal.
O reconhecimento da prescrição retroativa acarreta a extinção da punibilidade e prejudica o exame das demais teses recursais.
Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 107 do Código Penal; inciso V do art. 109 do Código Penal; § 1º do art. 110 do Código Penal; art. 115 do Código Penal; inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal; art. 71 do Código Penal; inciso I do art. 65 do Código Penal; alínea b do inciso III do art. 65 do Código Penal; art. 66 do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497.
(TJES - Embargos na Apelação 5008920-31.2023.8.08.0014 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Luiz Guilherme Risso — acórdão — registro em 15/10/2026)___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, pronunciar a Prescrição, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO
Composição de julgamento: Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal)
Acompanhar
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VOTO VENCEDOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5008920-31.2023.8.08.0014
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BERNABÉ
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO
VOTO
Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ CARLOS BERNABÉ (ID n° 21700775), em face do v. Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal (ID n° 21520014).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, a insurgência defensiva merece acolhimento, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
1) DA OMISSÃO E DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Acolho a alegação de omissão do acórdão no tocante à análise da matéria de ordem pública, qual seja: a prescrição da pretensão punitiva estatal .
Sendo matéria cognoscível de ofício, passo ao cálculo prescricional:
Pena a ser considerada: nos exatos termos da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não integra o cálculo da prescrição . Desse modo, a pena base a ser considerada é aquela fixada na terceira fase antes da incidência do aumento do art. 71, do CP, resultando no patamar de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão ;
Prazo Prescricional: para a referida reprimenda corporal, o prazo prescricional original é de 04 (quatro) anos, conforme estatuído no art. 109, inciso V, do Código Penal . Contudo, constata-se que o Embargante possuía mais de 70 (setenta) anos de idade na data da prolação da primeira decisão condenatória (o acórdão embargado) . Por tal razão, incide a regra do art. 115, do Código Penal, devendo o prazo prescricional ser reduzido pela metade, passando a ser de 02 (dois) anos ;
Marcos Interruptivos: ao analisar os marcos interruptivos da prescrição, constato que entre a data do recebimento da denúncia (10/07/2024) e a data da prolação do acórdão condenatório por esta Câmara (12/08/2026), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos .
Portanto, restou inequivocamente consumada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa
2) DO PREJUÍZO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES
Cumpre registrar que, com o adequado reconhecimento da prescrição e a consequente declaração da extinção da punibilidade do Embargante, resta inviabilizada a subsistência da pretensão punitiva estatal. Fica, portanto, prejudicada (sem objeto) a apreciação das demais alegações de omissão e contradição veiculadas nos embargos, referentes ao exame do mérito (ausência de dolo) e aos critérios da dosimetria da pena.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para suprir a omissão apontada e declarar extinta a punibilidade de LUIZ CARLOS BERNABÉ, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V, 110, §1°, e 115, todos do Código Penal.
É como voto.
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