STF Out26 - ANPP - Crime Contra as Relações de Consumo (art. 7º, IX, Lei 8.137/90) - Denúncia recebida antes do Pacote Anticrime não impede o acordo: autos remetidos à PGR

     Carlos Guilherme Pagiola


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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PARA OS FINS DETERMINADOS NA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 185.913/MS, TRIBUNAL PLENO. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Trata-se de recursos extraordinários manejados, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, IX) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 28-A DO CPP - DESCABIMENTO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO - PREJUDICADA A FINALIDADE DO INSTITUTO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE DA BENESSE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE - ADEMAIS, ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROCESSO EM GRAU DE RECURSO - PROEMIAL AFASTADA. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC-191.464/STF, 1ª Turma, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/11/2020). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1635787/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020 e Petição no AREsp 1.668.089/SP, rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 29.06.2020). NULIDADE ARGUIDA PELO RÉU SILVÉRIO - ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - TESE RECHAÇADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE SATISFEITOS - ESTRATÉGIA DEFENSIVA APENAS DISCORDANTE DA NOVA DEFESA DO RÉU APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 523 DO STF E DO ART. 563 DO CPP. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. MÉRITO. TESE DE OFÍCIO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIOS DOS FATOS 1 A 4 - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - TESE AFASTADA - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE PROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO - DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA - PRECEDENTES DESTA CORTE. O crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial para a constatação da materialidade quando o produto estiver fora do prazo de validade (art. 18, § 6º, I, da Lei 8.078/1990) ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, última parte, da Lei 8.078/1990 (TJSC, IRDR n. 4009173-78.2016.8.24.0000, j. em 30.05.2020). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO FORMULADO POR AMBOS OS RÉUS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO E INTENTO VOLITIVO DOS RÉUS NA VENDA DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS, INCLUSIVE AUFERINDO LUCRO - DOLO EVIDENTE - SENTENÇA MANTIDA. Em crimes contra as relações de consumo, é totalmente inviável falar na ausência de dolo quando os apelantes, mesmo cientes que os produtos estavam em condições impróprias ao consumo, promovem a distribuição e a exposição à venda. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PELO RÉU CLÓVIS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE QUE FIGURARA COMO COAUTOR DO DELITO AO EXECUTAR DIRETAMENTE O NÚCLEO DO TIPO A FIM DE EXPOR À VENDA E VENDER PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO, E NÃO COMO MERO PARTÍCIPE. I - A participação de menor importância é aquela de reduzida eficiência causal, de modo que não faz jus à causa geral de diminuição de pena o agente que, sabedor da impropriedade do produto para consumo, organiza - juntamente com corréu - a sua distribuição e venda. II - O agente, para fazer jus à causa geral de diminuição de penal prevista no art. 29, § 1º, do CP, deve auxiliar a prática criminosa de forma secundária, quase que de forma dispensável, de modo que, se não agisse, o crime ainda assim seria cometido. DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PEDIDO DE OFÍCIO FORMULADO PELA PGJ - REPARAÇÃO DA DOSIMETRIA DO RÉU SILVÉRIO - ANTECEDENTES CRIMINAIS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS - TESE AFASTADA - AUTOS UTILIZADOS QUE OS FATOS SÃO ANTERIORES - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADO. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ, AgRg no HC 607.497/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 22.09.2020). SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - PENA INALTERADA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. Não se pode conceder substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu condenado a pena que supera 4 anos, uma vez que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O FATO 1 E OS DEMAIS FATOS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES QUE NÃO APRESENTAM LIAME SUBJETIVO - EMPREITADAS CRIMINOSAS QUE, EM VERDADE, EVIDENCIAM A HABITUALIDADE DELITUOSA, E NÃO A CONTINUIDADE, COM UNIDADE DE DESÍGNIOS - DISTÂNCIA TEMPORAL, ADEMAIS, BASTANTE ACENTUADA. I - Não se pode confundir habitualidade criminosa com continuidade delitiva; nesta o agente, após elaborar um plano, divide as ações, cometendo-as em condições semelhantes de tempo e lugar, visando atingir um objetivo único; naquela o infrator simplesmente faz o crime um meio de vida, praticando as condutas de forma indiscriminada, sem qualquer liame subjetivo. II - Demonstrado o transcurso de prazo muito superior a 30 dias entre as condutas criminosas, impossível se falar na aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal, quando mais inexistente qualquer peculiaridade capaz de conclamar a aplicação da normativa. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSOS NÃO CONHECIDOS NO PONTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. A condição de hipossuficiente do acusado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais. PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, mostra-se desnecessário que haja expressa menção sobre dispositivos tidos por violados, ficando satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS.

Nas razões do apelo extremo, a defesa sustenta preliminar de Repercussão Geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XL, LIV e LV, da Constituição Federal.

Argumenta, em síntese, que “a matéria possui relevância jurídica suficiente ao conhecimento do apelo extremo em lente, na medida em que é imprescindível sua apreciação para estabelecer, sob a ótica constitucional, o entendimento de que é possível entabular o acordo de não persecução penal, a qualquer tempo (portanto, mesmo que após a prolação da sentença), desde que antes do trânsito em julgado do processo-crime.”.

O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo.

É o relatório. DECIDO.

O recurso merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, ao julgar o habeas corpus n. 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, fixou a seguinte compreensão:

“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.”

O Tribunal assentou, ainda, que o referido “julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar”.

In casu, há pedido da defesa no sentido da necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal. É certo, ainda, que não houve o trânsito em julgado da condenação, de sorte que, de acordo com a orientação firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/MS, é cabível oferecimento do acordo de não persecução penal.

Assim, sem prejuízo da validade de todas as decisões proferidas no curso da ação penal, incumbe “ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno”.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso e DETERMINO o envio dos autos à Procuradoria-Geral da República, para os fins do entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, de modo que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília, 20 de outubro de 2026.

Ministro LUIZ FUX

Relator

(STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.623.966 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. LUIZ FUX, Decisão Final divulgação em 20/10 e publicação em 21/10/2026)

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