STF Out26 - Estupro de Vulnerável - HC Concomitante a Recurso Especial - Escolha do Réu - Unirrecorribilidade não se aplica ao habeas corpus: STJ deve julgar o HC do ES - Negativa de Prestação Jurisdicional

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS.

Relatório

1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por J A Q B contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão virtual de 27.8.2026 a 2.9.2026, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpusn. 1.110.137/ES, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz.

O caso

2. Consta dos autos eletrônicos ter sido o recorrente condenado, em 23.2.2024, no Processo n. 0001523-41.2020.8.08.0004, pelo juízo da Terceira Vara Criminal da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, pela prática do crime de estupro de vulnerável contra descendente, por mais de sete vezes (e-doc. 14).

O recorrente foi condenado à pena de vinte e dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-doc. 14).

3. Em 21.3.2025, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu parcial provimento à apelação do recorrente, reduzindo a pena imposta para dezoito anos de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão com esta ementa:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PRATICADO CONTRA FILHA ADOTIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 1, e-doc. 6).

Embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal estadual, em 2.6.2025:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ORDEM DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS” (e-doc. 4).

4. Em 26.6.2026, indicando como autoridade coatora o Tribunalestadual, impetrou-se o Habeas Corpus n. 1.110.137/ES, em favor do recorrente, no Superior Tribunal de Justiça (e-doc. 2).

5. Em 1º.7.2026, o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu do habeas corpus (e-doc. 24), e, em sessão virtual de 27.8.2026 a 2.9.2026, a Sexta Turma daquele Tribunal Superior negou provimento ao agravo regimental do recorrente, em acórdão com esta ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCOMITANTE AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMOS PEDIDOS. TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.
2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
3. No caso, o Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa, que versa sobre o mesmo tema deste writ está pendente de julgamento, razão pela qual a análise deste habeas corpus acarretaria tumulto processual.
4. Agravo regimental não provido” (fls. 1-2, e-doc. 54).

6. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus.

O recorrente alega ter-se, no acórdão recorrido, recusado “a cognição do habeas corpus por uma premissa que, à primeira leitura, parece simples: haveria um recurso especial pendente com o mesmo objeto; examinar o writ, por isso, produziria tumulto processual. A auditoria integral dos autos demonstra, porém, que a premissa não corresponde ao estado processual efetivamente existente quando o HC foi impetrado e, menos ainda, quando o agravo regimental foi julgado” (fl. 3, e-doc. 49).

Argumenta que “a ratio da unirrecorribilidade pressupõe duplicidade efetiva de vias aptas a produzir resposta jurisdicional concorrente. Esse pressuposto não existia. A Presidência do STJ já havia não conhecido do AREsp, e a Sexta Turma já havia mantido o não conhecimento. Os embargos de declaração pendentes não restabeleciam, por si, a cognição ampla do recurso especial. Seu objeto era integrar o acórdão que julgara o agravo regimental sobre admissibilidade” (fl. 9, e-doc. 49).

Sustenta que “a inicial do HC requereu expressamente a suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório e a vedação de expedição ou cumprimento de mandado prisional vinculado à condenação, até julgamento do writ. Essa é tutela direta da liberdade, não mera repercussão econômica ou reflexa. A pena definitiva no plano estadual foi fixada em 18 anos de reclusão, regime inicial fechado” (fl. 11, e-doc. 49).

Assevera ter “o aditamento protocolado em 27/06/2026 e juntado em 30/06/2026, antes da decisão monocrática, acrescentado cinco grupos de teses autônomas: decadência parcial/extinção da punibilidade; fundamentação aparente quanto à suficiência do lastro probatório; omissão qualificada sobre laudos médico-psiquiátricos; cerceamento pela prova pericial/documental requerida; e ilegalidades na dosimetria” (fl. 11, e-doc. 49).

Afirma que “o pedido principal deste RHC não exige que o STF reexamine todo o conjunto probatório da condenação. Requer solução institucional equivalente: afastar o bloqueio absoluto da unirrecorribilidade e determinar que o STJ exerça a cognição mínima constitucional e legalmente exigida, inclusive sobre o aditamento e sobre os elementos pré-constituídos de nulidade” (fls. 13-14, e-doc. 49).

Estes os pedidos:

“O conhecimento do presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, por preenchidos os requisitos do art. 102, II, ‘a’, da Constituição Federal;
Liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do acórdão condenatório da Apelação Criminal nº 0001523-41.2020.8.08.0004 e a vedação de expedição ou cumprimento de mandado prisional fundado exclusivamente nesse título, até julgamento definitivo deste RHC; se já efetivada constrição, a adequação da ordem à situação atual do paciente;
No mérito, como pedido principal, o provimento do RHCpara cassar o acórdão da Sexta Turma do STJ no AgRg no HCnº 1.110.137/ES e a decisão monocrática precedente, afastando-se o óbice absoluto da unirrecorribilidade e determinando-se ao STJ que realize cognição das alegações defensivas na medida suficiente para examinar eventual ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, apreciando expressamente a inicial e o aditamento;
Que, nesse novo exame, o STJ confronte o estado processual real do AREsp nº 3.119.854/ES – não conhecimento já confirmado pelo colegiado – com os pedidos do HC, em vez de equiparar ‘mesmo tema’ a ‘igual pretensão’;
Que seja reconhecida a incidência, no mínimo, das duas exceções do HC 482.549/SP: tutela direta da liberdade e pedidos diversos com reflexo no status libertatis;
Subsidiariamente, caso o STF entenda madura a nulidade documental da sessão do TJES, a concessão da ordem para anular o julgamento da Apelação Criminal nº 0001523-41.2020.8.08.0004 e os atos subsequentes, determinando novo julgamento com a assistência de acusação e o Ministério Público se manifestando antes da defesa, assegurada à defesa a última palavra oral;
Ainda subsidiariamente, se não acolhida a anulação direta, que se determine ao STJ o exame específico da nulidade da ordem das sustentações à luz do HC 87.926/SP, do HC 560.587/SP, dos arts. 268 e 271 do CPP e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição;
Que o aditamento juntado antes da decisão monocrática seja expressamente considerado, inclusive quanto ao pedido autônomo de decadência parcial/extinção da punibilidade e aos demais capítulos de legalidade, sem que isso implique reexame probatório pelo STF nesta fase;
O reconhecimento de que o art. 647-A do CPP impede interpretação do princípio da unirrecorribilidade que exclua a cognição mínima necessária à cessação de coação ilegal manifesta, ainda quando a ação ou o recurso não seja conhecido;
A comunicação urgente da decisão liminar, se concedida, ao STJ e ao TJES, para imediato cumprimento” (fls. 23-24, e-doc. 49).

O Ministério Público estadual apresenta contrarrazões e pede o desprovimento do recurso ordinário (e-doc. 68).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. No julgamento do Habeas Corpus n. 1.110.137/ES, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão monocrática do Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, e negou provimento ao agravo regimental do recorrente, assentando ser incabível habeas corpus impetrado concomitante a recurso especial:

“Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental (AREsp n. 3119854/ES).
Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
No caso, o Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa, que versa sobre o mesmo tema deste writ está pendente de julgamento, razão pela qual a análise deste habeas corpus acarretaria tumulto processual” (fls. 2-3, e-doc. 44).

8. A aplicação da regra da unirrecorribilidade não se aplica à ação constitucional do habeas corpus, pela nobreza e peculiaridade dessa garantia fundamental.

O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça afasta-se da legislação vigente e da jurisprudência deste Supremo Tribunal, consolidada no sentido de que a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário não afeta o uso de habeas corpus impetrado contra o mesmo ato. Admite-se, assim, impetração de habeas corpus simultânea ou em substituição àqueles recursos.

Nesse sentido, citem-se, por exemplo:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINE O HABEAS CORPUS” (RHC n. 273.605, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 14.7.2026).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO” (RHC n. 244.760, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 16.8.2024).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIOEM HABEAS CORPUS. INAPLICABILIDADE DA REGRADA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL À AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PROVIDO. (...)
2. Pretende-se a inaplicabilidade da regra da unirrecorribilidade recursal em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, sob uma perspectiva garantista do processo penal, é firme no sentido de que ‘[a] aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental’. (HC 228.330/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 25/5/2023, transitada em julgado em 31/5/2023).
4. Do mesmo modo, ‘[o] recurso especial não é pressuposto necessário ou critério para admissibilidade de habeas corpus’ (HC 110.947/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/6/2012). (...)
5. Agravo regimental ao qual se dá provimento” (RHCn. 265.408-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Redator para o Acórdão o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 15.4.2026).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIADA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caráter substitutivo de recurso extraordinário não impede o conhecimento da impetração. Precedentes. (...)
3. Agravo regimental desprovido” (HC n. 157.574-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3.9.2019).
“(...) HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – SUBSTITUTIVO. O fato de o habeas corpus surgir como substitutivo de recurso especial não é obstáculo à admissibilidade. (...)” (HC n. 122.987, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2018).

9. Na espécie, consta do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça que, contra o acórdão proferido em apelação criminal, o recorrente tenha interposto recurso especial, inadmitido pelo Tribunal estadual, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial.

Essa conduta processual não impede impetração de habeas corpus para exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção do recorrente.

10. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, apenas para determinar que, afastado o óbiceprocessual relativo à impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça analise o Habeas Corpus n. 1.110.137/ES, julgando-o como de direito.

Oficie-se ao Relator do Habeas Corpus n. 1.110.137/ES no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Rogerio Schietti Cruz, para, com urgência, ter ciência desta decisão e adotar as providências necessárias a seu integral cumprimento.

Rementam-se, com o ofício, cópias da inicial e da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 14 de outubro de 2026.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(STF -  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 278.279 ESPÍRITO SANTO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Final divulgação em 17/10 e publicação em 19/10/2026)

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