STF Out26 - Execução Penal - Indulto (Decreto 12.790/2025) - Roubo praticado em 2018 - Lei posterior que tornou o crime hediondo não retroage para impedir o benefício (art. 5º, XL, CF)

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Flávio Márcio de Oliveira Nascimento, em favor de João Victor da Silva, contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 1.124.602/PB.

Colhe-se da decisão impugnada (eDOC 11, p. 1-2):

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela subtração de valores e aparelhos telefônicos mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, sendo-lhe atribuída a autoria juntamente com corréu, com prisão em flagrante e confissão judicial, havendo laudo de eficiência da arma apreendida (fls. 94-108).
Na execução penal, houve decisão que concedeu progressão para o regime semiaberto, com recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, e, em seguida, livramento condicional, a partir de 6/11/2025, mediante condições, com expedição de alvará (fls. 44-49).
Posteriormente, a defesa requereu indulto com base no Decreto n. 12.790/2025, o qual foi indeferido pelo juízo da execução sob fundamento de vedação decorrente da natureza hedionda do delito aferida na data da edição do decreto (fls. 51-57), sobrevindo o habeas corpus na origem, não conhecido (fls. 12-23). Há parecer do Ministério Público estadual pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela denegação, ao fundamento de que o decreto de indulto não alcança condenados por crimes hediondos e que a aferição da hediondez se dá na data da edição do ato presidencial (fls. 32-39).
No presente writ, a defesa alega que o indeferimento do indulto criou requisito não previsto no Decreto n. 12.790/2025, ao adotar como marco de aferição da hediondez a data da edição do decreto, e não a data dos fatos, promovendo interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado.
Sustenta que o decreto estabelece rol taxativo de hipóteses impeditivas e que, ausente previsão expressa aplicável ao caso na forma defendida pelo juízo, não cabe ao Poder Judiciário ampliar restrições, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes.
Argumenta, ainda, que a irretroatividade da norma penal mais gravosa impede a aplicação de compreensão posterior para agravar a situação do apenado, que preencheria os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, sendo vedadas a analogia e a interpretação in malam partem em matéria penal.
Aponta que o indulto extingue a punibilidade e que a negativa constitui excesso de execução, por manter restrição à liberdade apesar do atendimento das condições normativas.
Requer a concessão da ordem para afastar a interpretação adotada pelo juízo da execução, reconhecer o direito do paciente ao indulto nos termos do Decreto n. 12.790/2025 e declarar a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pela concessão de medida para determinar ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do habeas corpus ali impetrado, sem criação judicial de requisito não previsto no ato presidencial (fls. 2-10).

O Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio (eDOC 11).

Nesta Corte, o impetrante reitera que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.

Ressalta que o delito foi cometido em 28.8.2018, de modo que o enquadramento do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma como hediondo, promovido pela Lei nº 13.964/2019, não pode irradiar efeitos desfavoráveis ao paciente, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Requer, assim, a concessão da ordem, “para afastar a interpretação que utiliza a classificação superveniente do delito como hediondo para impedir, por esse único fundamento, a análise do indulto” (eDOC 1, p. 9).

É o relatório.

Decido.

Verifico, inicialmente, que o presente impugna decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, da qual cabe agravo regimental

A despeito de meu posicionamento pessoal em contrário, as duas Turmas e o Plenário desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos por decisão monocrática do STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado. Nesse sentido: HC 241.927 AgR, rel. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 12.7.2024; HC 237.281 AgR, rel. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2024; e HC 169.788, rel. Edson Fachin, rel. p/ acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2024.

Com efeito, o órgão competente para rever decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior é a Turma à qual pertence o Relator, e não o Supremo Tribunal Federal.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.

É esse o caso dos autos.

Para melhor compreensão da controvérsia, observem-se trechos da decisão impugnada:

“Consta do acórdão (fls. 15-16):
Como visto, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Flávio Marcio de Sousa Oliveira em favor de JOÃO VICTOR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Patos/PB e alegando, em resumo, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025 (ID 40242091). O indulto é um ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, configurando uma manifestação da política criminal adotada pelo Poder Executivo em um determinado momento histórico-jurídico. A sua concessão é ato discricionário, cujos limites e condições são exaustivamente definidos no próprio decreto.
Não se trata de aplicação de norma penal que retroage para prejudicar o réu, mas da verificação do cumprimento de requisitos estabelecidos em um ato normativo que concede um benefício. Se o ato que concede a benesse estabelece, como condição, que o condenado não tenha praticado crime que, atualmente, é classificado como hediondo, é essa a regra que deve ser observada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a natureza do crime, para fins de indulto, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: (...).
Dessa forma, tendo o apenado sido condenado pela prática de crimes que, na data da publicação do Decreto nº 12.790/2025, eram classificados como hediondos, ele se encontra abrangido pela vedação expressa do artigo 1º, inciso I, do referido diploma. Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau.
Uma vez que não se infere na presente hipótese a presença de flagrante ilegalidade, tem-se que, conforme orientação dos Tribunais Superiores, é vedada a utilização do Habeas Corpus para discutir questões emergidas na fase de execução penal, que demandam exame e valoração aprofundados de prova, o que deve ser realizado por meio do agravo em execução. Veja-se:
(...).
Por todo o exposto, temos por bem nos posicionarmos quanto à impossibilidade de se impetrar habeas corpus como sucedâneo recursal de agravo de execução.
Assim, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM.
No caso, o paciente cumpre pena pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal que está elencado como hediondo no art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.0722/90, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019. A análise da hediondez do crime, conforme orientação já estabelecida nesta Corte, inclusive, há de ocorrer na data do decreto de indulto, ante a política criminal que este pretende implementar, daí porque não se pode cogitar de ocorrência de indevida retroatividade de norma penal mais gravosa.
[...]
Assim, ausente o requisito objetivo, não pode ser concedido o indulto.” (eDOC 11)

A legalidade é um primado fundamental do Direito Penal e do Processo Penal, visto que é a premissa fundamental para a limitação (e, assim, legitimação) do poder punitivo estatal. Para restringir os poderes do soberano, houve a sua divisão em três: legislativo, executivo e judiciário. No âmbito penal, tal separação teve impactos determinantes, visto que a execução de uma pena depende da sua prévia cominação legal como preceito secundário de um crime, o que se situa como atividade exclusiva do Legislador. Por outro lado, a execução penal depende invariavelmente da autorização do Poder Judiciário.

A partir da legalidade, consagrou-se um dos brocardos mais conhecidos do Direito Penal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF). Assim, afirma-se que a regra em Direito Penal material é a da irretroatividade da lei penal: aplica-se ao réu a lei penal que estava vigente na data do crime. Contudo, por questão de isonomia e limitação do poder punitivo, se surgir uma nova lei mais benéfica ao réu, a ele deverá ser aplicada retroativamente (PELUSO, Vinicius T. Retroatividade penal benéfica. Saraiva, 2013. p. 83-90).

No caso dos autos, o pedido de indulto formulado pelo paciente foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em entendimento ratificado pelo Tribunal estadual e pelo STJ, sob o argumento de que o art. 1º, I, do Decreto n. 12.790/2025 excluiu os crimes hediondos ou equiparados como passíveis de concessão da benesse.

Ocorre que o crime imputado ao paciente foi praticado 28/08/2018 (eDOC 5), quando sequer era considerado hediondo. A hediondez do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), apenas foi reconhecida após a edição da Lei nº 13.964, de 2019. Veja-se o teor do art. 5º da referida lei:

“Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“[...] omissis.
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)”.

Sobre o tema, há julgados desta Corte no sentido de que “a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito” (HC 117.938, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.2.2014). No mesmo sentido: RE 274.265, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 19.10.2001.

Ao examinar pretensão análoga, no entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 452.991/RS, entendeu que é aplicável o indulto aos crimes, hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei nº 8.072/90, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da CF, conforme consta da ementa a seguir transcrita:

“INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA CRIMES HEDIONDOS LEI N. 8.072/90 OBSERVÂNCIA DO TEMPO DECRETO N. 4.011/01 ALCANCE.
A vedação de benefícios prevista no Decreto n. 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei n. 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa” (RE 452.991, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 21.8.2009).

Nessa mesma linha de compreensão:

“HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da irretroatividade da lei cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica.
Ordem concedida.” (HC 99.727, Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 12.2.2010).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.072/90. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA: DECRETO FEDERAL N. 4.495/2002. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS: DATA EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 607.666 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 23.02.2011)

Destaco que o Plenário desta Corte, por unanimidade, concluiu pela inaplicabilidade dos novos marcos temporais para progressão de regime introduzidos pela Lei nº 11.464/2007 aos condenados pela prática de crime hediondo antes de sua vigência, com arrimo no princípio da retroatividade apenas da lei penal mais benéfica. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer.
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes.
LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.
(RE 579.167, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2013)

Registro, ainda, que no julgamento de caso análogo no HC 97.700/SP, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que o paciente, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado cometido em 1987 (antes da edição da Lei nº 8.072/90, portanto), tivesse avaliado o preenchimento dos requisitos para a comutação da pena, nos termos do Decreto n. 5.295/2004. Consignou o relator, Ministro Celso de Mello:

“[...] a circunstância de ordem temporal ocorrente na espécie, caracterizada pela posterior edição da Lei nº 8.072/90 (alterada pela Lei nº 8.930/94, que definiu como hediondo o delito de homicídio qualificado), não pode inviabilizar, desde que satisfeitos os demais requisitos (objetivos e subjetivos), a eventual concessão do benefício de comutação previsto no Decreto Federal nº 5.295/2004, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.”

O acórdão foi assim ementado:

“HABEAS CORPUS” – COMUTAÇÃO DA PENA – ESPÉCIE DE INDULTO PARCIAL – CRIMES DE HOMICÍDIOS E DE ROUBOS QUALIFICADOS – PRÁTICA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.072/90 E DA LEI Nº 8.930/94 – INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA, PELO FATO DE TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO, NÃO OBSTANTE COMETIDO EM MOMENTO (1987) QUE PRECEDEU A DEFINIÇÃO LEGAL, COMO HEDIONDO, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (LEI Nº 8.930/94) – INAPLICABILIDADE DE LEI PENAL SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA (“LEX GRAVIOR”) – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
– Revelam-se passíveis de indulto (total ou parcial), não obstante a regra inscrita no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, os crimes cujo caráter hediondo lhes tenha sido atribuído por legislação superveniente ao momento em que consumados ou tentados. Precedentes.
– O sistema constitucional brasileiro impede a aplicação de leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência, sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da “lex gravior”, de causas extintivas da punibilidade (ou, ainda, daquelas que autorizam a substituição da sanção por outra mais benéfica).
(HC 97.700, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 30.10.2014)

Na esteira do entendimento referido, viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal a vedação do benefício do indulto ao condenado por crime praticado antes de sua definição legal como hediondo.

Nesse sentido, cito recente julgado proferido pela Segunda Turma desta Corte:

“Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 12.338, de 2024. Roubo majorado. Hediondez superveniente. Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Interpretação conforme à constituição. Ordem concedida de ofício. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão pela qual, em recurso ordinário em habeas corpus, se concedeu a ordem de ofício para afastar o óbice à comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.338, de 2024, em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, delito que não era considerado hediondo à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a classificação superveniente do crime como hediondo, promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, pode ser aplicada retroativamente para impedir a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial posterior, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, incognoscível, por ausência de exaurimento da instância, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso. 4. A vedação à comutação de pena, prevista no Decreto nº 12.338, de 2024, deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática. 5. A atribuição de caráter hediondo ao crime apenas em razão de alteração legislativa superveniente configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. 6. Aferir a hediondez do delito exclusivamente na data da edição do decreto presidencial afronta os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa de leis penais mais severas para afastar benefícios executórios, inclusive indulto e comutação de pena, quando o crime não era hediondo à época dos fatos. 8. A atuação jurisdicional limitou-se a afastar óbice fundado em norma penal superveniente mais gravosa, sem violar a separação de Poderes, mediante interpretação conforme à Constituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido” (RHC 267297 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 23/3/2026)

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF), mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB (Processo n. 8000075-68.2019.8.15.0251) que avalie o preenchimento dos requisitos necessários à eventual concessão do indulto ao paciente, nos termos do Decreto nº 12.790/2025, afastada a incidência da Lei nº 8.072/1990.

Comunique-se imediatamente.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2026.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

(STF -  HABEAS CORPUS 278.527 PARAÍBA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, Decisão Final divulgação em 19/10 e publicação em 20/10/2026)

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