STJ Out26 - Ausência de Fundamentação - Acórdão de apelação que apenas transcreve o parecer do MP é nulo: TJ deve enfrentar concretamente as teses defensivas (art. 93, IX, CF e Tema Repetitivo 1.306/STJ)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO COELHO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n. 0001021-76.2022.8.27.2729/TO).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada pelo concurso de agentes (art. 158, § 1º, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa (e-STJ fl. 741).
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a absolvição por ausência de materialidade e autoria, a desclassificação para tentativa, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões e o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes; os corréus também apelaram com pedidos próprios, e o Ministério Público interpôs recurso visando à majoração das penas. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos das defesas e do Ministério Público.
No presente writ, a defesa alega nulidade do acórdão da apelação por adoção integral da técnica de fundamentação per relationem, com transcrição do parecer ministerial no relatório e no voto, sem acréscimo de fundamentos próprios. Aduz desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.306/ STJ, por ausência de enfrentamento, ainda que sucinto, das questões relevantes suscitadas nas apelações (e-STJ fls. 3/6; e-STJ fl. 772).
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão de apelação e determinar novo julgamento do recurso pela Corte estadual. Pleiteia, ainda, a intimação da data de julgamento do presente writ, com antecedência mínima de 48 horas, para sustentação oral (e-STJ fls. 15/15; e-STJ fl. 15).
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pela concessão da ordem de habeas corpus, para anular o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001021-76.2022.8.27.2729." (e-STJ fls. 1.072/1.077).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Como bem esclareceu o Parquet Federal, a matéria foi submetida à Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, que assentou ser admissível a técnica de fundamentação por referência desde que o órgão julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior ou parecer, “enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo”, sendo dispensada a análise pormenorizada de cada alegação, mas vedado decidir sem acréscimo de motivação própria.
A impetração demonstra, com precisão, que o acórdão recorrido: i) adotou, no relatório, a manifestação ministerial como “parte integrante”, sem qualquer aditamento (e-STJ fls. 741/742); e ii) no voto, expressamente declarou: “valendo-me da técnica per relationem, adoto o parecer ministerial na íntegra como razão de decidir em relação aos apelos das defesas” (e-STJ fls. 772/773), mantendo a condenação com base nos fundamentos do parquet.
Não há, nas passagens nucleares do decisum, enfrentamento, ainda que sucinto, das teses recursais defensivas, tampouco individualização mínima dos pedidos dos três apelantes. A conclusão do Plenário do TJ/TO no agravo interno – no sentido de que teria havido motivação autônoma sobre dolo, concurso de agentes, (in)viabilidade de desclassificação e exame da prova oral (e-STJ fls. 974/979; 984/985) – não se coaduna com a literalidade do voto, cuja razão de decidir foi integralmente transposta do parecer ministerial.
Nesse quadro, incide a compreensão consolidada na Terceira Seção: “Hipótese em que, da mera leitura do acórdão impugnado, se vislumbra a total carência de fundamentação, uma vez que não há a mínima menção a qualquer das questões tratadas no recurso de apelação (…). Nulidade absoluta do acórdão reconhecida” (HC n. 216.659/ SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 1/7/2016). Também se alinha à orientação segundo a qual “a mera transcrição do parecer ministerial não é suficiente para assegurar o compromisso constitucional de fundamentação das decisões judiciais, delineado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 1.197.859/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/11/2018), e à tese repetitiva invocada pela própria Presidência do TJ/TO ao sobrestar os autos (e-STJ fl. 872) e, depois, aplicar o art. 1.030, I, “b”, do CPC (e-STJ fls. 913/920), porém com premissa fática equivocada.
Diante da ausência de acréscimo de motivação própria pelo órgão julgador, reconheço o manifesto constrangimento ilegal e a nulidade do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001021-76.2022.8.27.2729/TO.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Criminal n. 0001021-76.2022.8.27.2729/TO, determinando que outra decisão seja prolatada, com a efetiva e concreta apreciação das alegações deduzidas nas razões recursais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ.
Comunique-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia deste julgado ao REsp-2.300.122/TO, interposto em favor do paciente.
Brasília, 16 de outubro de 2026.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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