STJ Out26 - Crime Tributário - Atipicidade - ICMS próprio declarado e não recolhido: sem demonstração de contumácia e dolo de apropriação no acórdão - Absolvição - SUM 07 afastada (art. 2º, II, Lei 8.137/90 - RHC 163.334/STF)
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ROPELATO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 351-352):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. REJEIÇÃO. NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PRESENTES. EXPOSIÇÃO DOS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS, DE FORMA SATISFATÓRIA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO IDENTIFICADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO EM QUESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PRÁTICA ILÍCITA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. POSIÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. MERO DEVER DE REPASSE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOLO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RAZÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ENFRENTADAS PELA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CPP). POSSIBILIDADE. PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CP). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO; E MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO."
Constata-se dos autos ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de CARLOS ALBERTO ROPELATO, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, em razão do não recolhimento de ICMS declarado ao Fisco estadual. Em primeiro grau, foi declarada extinta a punibilidade quanto aos fatos vinculados à Dívida Ativa n. 200001775920. Quanto aos demais fatos, o réu foi condenado pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por nove vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, e ao pagamento de 16 dias-multa. Não foi fixado valor mínimo para reparação do dano.
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelação. O Tribunal origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial. Com isso, fixou o valor mínimo de R$ 187.370,59 para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e manteve, no mais, a sentença condenatória.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 456).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41, 387, IV e § 1º, e 395 do CPP, 24, 107, IV, e 109, V, do CP, 142, 156, V, 174 e 187 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/1980. CARLOS ALBERTO ROPELATO, condenado pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, tem por inepta a denúncia, oferecida apenas em razão de sua condição de sócio e sem descrição do ato praticado, deficiência agravada pela imputação de fraude introduzida pelo Ministério Público somente nas alegações finais.
Igual insuficiência atingiria a materialidade, por não ter o lançamento fiscal demonstrado a diferença entre os valores declarados e os informados pelas operadoras de cartão de crédito, e, mesmo diante da omissão no recolhimento, os assaltos, furtos e encargos trabalhistas suportados pela empresa, empenhada em preservar os salários, tornariam inexigível do administrador conduta diversa. O recorrente nega tipicidade ao mero inadimplemento do ICMS próprio, embutido no preço da mercadoria sem converter o consumidor em contribuinte, de modo a restringir a apropriação ao ICMS devido por substituição tributária, e, com apoio na Súmula 430/STJ, recusa a existência de ilícito pessoal do administrador no inadimplemento da sociedade, razão pela qual propõe a rediscussão do tema nos Tribunais Superiores e equipara a persecução penal à prisão por dívida.
Quanto aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2019, inscritos na CDA n. 200001449454, invoca a prescrição tanto pela extinção do crédito tributário, decorridos cinco anos de sua constituição definitiva, com reflexo sobre a pretensão punitiva, quanto pela pena em abstrato, cujo máximo de dois anos atrai o prazo prescricional de quatro anos. Por reproduzir integralmente o valor das execuções fiscais movidas contra a empresa individual da qual é o único sócio, a reparação de R$ 187.370,59, afastada pela sentença e imposta pelo Tribunal de origem, configuraria, a seu ver, dupla cobrança vedada pelo non bis in idem, desnecessária diante da CDA e incompatível com o caráter mínimo da indenização.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão, rejeitar a denúncia por inépcia ou ausência de justa causa, anular o lançamento fiscal e absolver o recorrente ou, alternativamente, substituir a pena por prestação de serviços à comunidade, além de declarar extinta a punibilidade quanto aos fatos de 2019 e, mantida a condenação, suprimir a reparação ou reduzi-la a patamar simbólico ou residual.
Com contrarrazões (fls. 507-526), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 534-535).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu improvimento (fls. 560-566 ).
É o relatório.
Decido.
Antes do exame das teses recursais, constata-se no acórdão recorrido ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e cujo reconhecimento torna prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
A constatação dispensa qualquer incursão no acervo probatório. O que se examina é se os fatos registrados pelo próprio Tribunal de origem na fundamentação do acórdão (e somente eles) bastam para preencher os requisitos que a jurisprudência exige para a tipicidade do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Essa forma de delimitar o exame guarda relação direta com o modo como se compreende a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República e art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal). A teoria da argumentação jurídica distingue o contexto de descoberta, relativo ao modo como o julgador efetivamente chegou à decisão (suas convicções, suas intuições, a ordem em que examinou os elementos dos autos), do contexto de justificação, que corresponde às razões apresentadas para sustentá-la. O dever de fundamentar incide sobre este último. Isso porque o processo mental do julgador não é acessível a ninguém, ao passo que as razões expostas na decisão podem ser examinadas, discutidas e eventualmente refutadas pelas partes e pelas instâncias revisoras.
Seguindo por essa linha, a argumentação é o que torna possível o controle racional da fundamentação. Quando a decisão explicita as premissas fáticas de que parte e as vincula aos elementos dos autos, pode-se verificar se a conclusão decorre dessas premissas e se elas próprias estão adequadamente sustentadas. É certo que a existência de argumentação não assegura, por si, o acerto da decisão, mas é ela que permite submeter esse acerto a algum controle intersubjetivo, sem depender apenas da autoridade de quem decide. Daí decorre uma consequência relevante para o caso: somente podem ser tomadas como estabelecidas, para o exame da tipicidade, as circunstâncias que o acórdão efetivamente indicou e vinculou aos elementos dos autos. A contumácia e o dolo de apropriação, tal como definidos pelo STF, devem ser aferidos a partir dessas circunstâncias, e, se elas não bastam para caracterizá-los, a conclusão é pela atipicidade da conduta à luz da moldura fática fixada pela instância ordinária.
Consoante o entendimento firmado pelo STF, em sua composição plena, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação. Eis a ementa do julgado:
"Direito penal. Recurso em Habeas Corpus. Não recolhimento do valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. Tipicidade. 1. O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Em primeiro lugar, uma interpretação semântica e sistemática da regra penal indica a adequação típica da conduta, pois a lei não faz diferenciação entre as espécies de sujeitos passivos tributários, exigindo apenas a cobrança do valor do tributo seguida da falta de seu recolhimento aos cofres públicos. 3. Em segundo lugar, uma interpretação histórica, a partir dos trabalhos legislativos, demonstra a intenção do Congresso Nacional de tipificar a conduta. De igual modo, do ponto de vista do direito comparado, constata-se não se tratar de excentricidade brasileira, pois se encontram tipos penais assemelhados em países como Itália, Portugal e EUA. 4. Em terceiro lugar, uma interpretação teleológica voltada à proteção da ordem tributária e uma interpretação atenta às consequências da decisão conduzem ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Por um lado, a apropriação indébita do ICMS, o tributo mais sonegado do País, gera graves danos ao erário e à livre concorrência. Por outro lado, é virtualmente impossível que alguém seja preso por esse delito. 5. Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. 6. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de ?laranjas? no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc. 7. Recurso desprovido. 8. Fixação da seguinte tese: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
(RHC n. 163.334, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe de 12/11/2020.)
Neste STJ, em igual sentido, há precedentes que aplicam exatamente a ratio firmada pelo STF, do que são exemplos os seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA NÃO CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECER A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC 163.334/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990' (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei).
2. Inexistindo demonstração, no acórdão recorrido, da contumácia e do dolo de apropriação, é inviável o restabelecimento da condenação.
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.943.290/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DE VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE CONTUMÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO TRIBUTO PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL CRISE ECONÔMICA VIVENCIADA NO PAÍS E O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, julgou o RHC n. 163.334/SC fixando a tese de que 'o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990' - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5 de fevereiro de 2020. Prevaleceu a compreensão de que o valor do ICMS cobrado em cada operação comercial não integra o patrimônio do comerciante; ele é apenas o depositário desse ingresso de caixa, que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos (HC 556.551/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 05/08/2020)
[...]
4. Não tendo as instâncias ordinárias deliberado sobre a tese da atipicidade da conduta por ausência de contumácia, é inviável seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Mas, ainda que assim não fosse, a reiteração da conduta por 12 (doze) meses consecutivos, como ocorreu na hipótese em exame, transmite a inequívoca compreensão da utilização do dinheiro devido ao ente estatal para manutenção das atividades empresariais, revelando, portanto, a figura do devedor contumaz.
[...]
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 609.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
No caso, o Tribunal de origem partiu de premissa jurídica que não se harmoniza com essa orientação. Ao examinar o elemento subjetivo, afirmou que a configuração do delito “exige apenas o dolo de deixar de recolher, ao Estado, no prazo legal, tributo que sabe ser devido” e que o tipo não contempla dolo específico (fl. 346). Ao que parece, partindo da premissa de que basta o dolo genérico, o acórdão acabou por mencionar os requisitos estabelecidos pelo STF sem examiná-los de modo efetivo. Quanto à contumácia, o acórdão apoiou-se em dois fundamentos, quais sejam: 1) o de que o recorrente, “por quase 1 (um) ano, tomou para si valores que sabia não lhe pertencer”; e 2) a existência de “demais processos idênticos que responde o réu” (fl. 346).
O primeiro fundamento limita-se a afirmar a duração do inadimplemento. O acórdão não indica quantas competências deixaram de ser recolhidas nem se a omissão foi contínua ou intercalada, informações sem as quais a referência a “quase 1 (um) ano” diz pouco sobre o caráter sistemático da inadimplência. Ocorre que é justamente esse caráter que o STF exige que seja demonstrado, e a duração do inadimplemento, considerada isoladamente, não permite distinguir o devedor contumaz, que faz do não recolhimento do tributo seu modus operandi, do inadimplente eventual, que deixa de recolhê-lo em razão de circunstâncias específicas.
Já o segundo fundamento consiste em referência genérica a outros processos, sem que o acórdão os identifique ou informe seu número, os períodos a que se referem, a natureza das imputações ou o estágio em que se encontram. Como visto acima, a fundamentação deve permitir que suas premissas sejam examinadas e, se for o caso, contestadas. Uma referência como essa não pode ser confirmada nem refutada a partir da própria decisão e, por isso, não serve para demonstrar a reiteração capaz de caracterizar a inadimplência como prática habitual do empresário.
No que se refere ao dolo de apropriação, o único elemento fático invocado pelo acórdão foi uma alegação da própria defesa técnica, apresentada nas razões de apelação com o objetivo de sustentar a inexigibilidade de conduta diversa, qual seja, a de que os valores teriam sido utilizados no pagamento de funcionários e fornecedores (fl. 346). O acórdão não aponta nenhum elemento colhido na instrução que corrobore essa conclusão. E mais, valeu-se da alegação defensiva apenas na parte desfavorável ao recorrente, ao mesmo tempo em que rejeitou, por ausência de comprovação, as dificuldades financeiras que, segundo a mesma peça, teriam motivado a conduta. Em outras palavras, a mesma afirmação foi considerada suficiente para demonstrar o dolo e insuficiente para demonstrar as dificuldades financeiras, sem que o acórdão explicasse por que lhe atribuiu valor diverso em cada situação.
Ao transcrever a denúncia, o próprio acórdão registra, ainda, que os débitos foram incluídos em quatro parcelamentos, todos posteriormente cancelados (fls. 340-341). Trata-se de circunstância que diz respeito diretamente a um dos critérios indicados pelo STF (a tentativa de regularização dos débitos) e que poderia, em tese, apontar em sentido contrário à conclusão adotada. Nada obstante, o Tribunal de origem não a valorou, nem explicou por que ela não seria capaz de afastar a contumácia.
Como se vê, o acórdão recorrido não demonstrou, com base em circunstâncias objetivas, a contumácia e o dolo de apropriação exigidos para a tipicidade da conduta. A hipótese é distinta daquelas em que esta Corte manteve a condenação porque a instância ordinária havia registrado concretamente elementos como a multiplicidade de ações penais relativas à mesma empresa, a existência de débito superior ao capital social e a ausência de qualquer tentativa de regularização (AgRg no AREsp n. 3.226.888/SC, Rel. Desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026). Naqueles casos, as razões da condenação podiam ser verificadas a partir da própria decisão, o que não ocorre no acórdão ora examinado. A propósito:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990). DOLO E CONTUMÁCIA. SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ERRO DE PROIBIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir o valor mínimo para reparação dos danos (CPP, art. 387, IV), mantendo a condenação do agravante pelo crime contra a ordem tributária de apropriação indébita de ICMS (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990).
2. Condutas de não recolhimento de ICMS por cinco meses, com registro, no acórdão recorrido, de múltiplas ações penais referentes à mesma empresa e exercícios diversos, débito inscrito superior ao capital social integralizado e ausência de tentativa de regularização ou parcelamento.
3. A parte agravante sustenta ausência de dolo de apropriação e de contumácia; inaplicabilidade do tipo ao ICMS apurado no Simples Nacional; ausência de administração de fato da empresa; inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras e erro de proibição, requerendo reforma integral do acórdão.
II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro global consignado no acórdão recorrido, estão demonstrados a contumácia delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n 8.137/1990; (ii) saber se o ICMS apurado no regime do Simples Nacional (LC n. 123/2006, art. 13) afasta a caracterização do elemento típico "cobrado de terceiro";
(iii) saber se a ausência de administração de fato, alegada pelo recorrente, impede sua responsabilização penal; e (iv) saber se dificuldades financeiras e o suposto estado de incerteza jurisprudencial configuram inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição escusável.
III. Razões de decidir 5. A contumácia e o dolo de apropriação foram reconhecidos a partir de circunstâncias objetivas (múltiplas ações relacionadas ao mesmo empreendimento, valor do débito superior ao capital social e ausência de qualquer tentativa de regularização), em consonância com a tese firmada no RHC n. 163.334/SC (STF) e com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável infirmá-los sem revolver fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e estando o acórdão recorrido alinhado à orientação dominante (Súmula n. 83/STJ).
6. A modalidade de recolhimento do ICMS no Simples Nacional não afasta a tipicidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990: é irrelevante que o imposto seja próprio ou por substituição, pois o ônus econômico incide sobre o consumidor final; comprovado documentalmente que o valor do imposto foi cobrado do adquirente e não repassado ao Fisco, fica satisfeito o elemento típico, segundo precedentes.
7. A alegação de ausência de administração de fato não se sustenta: inexistem provas de que terceiro exercia a gestão financeira e há admissão de "empréstimo de nome" para fins empresariais, revelando má-fé incompatível com o alegado alheamento. A revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
8. Dificuldades financeiras não configuram inexigibilidade de conduta diversa sem demonstração de tentativa de regularização (renegociação/parcelamento), conforme orientação consolidada; o suposto erro de proibição é afastado, pois a tese sobre a tipicidade do não recolhimento doloso e contumaz de ICMS já estava consolidada desde 2018 (HC n. 399.109/SC, STJ) e firmada pelo STF desde 2019 (RHC n. 163.334/SC), sem suspensão de eficácia por embargos, não sendo escusável o desconhecimento da ilicitude anos após, especialmente diante da multiplicidade de ações penais.
IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 3.226.888/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
Reconhece-se, assim, a atipicidade da conduta, o que torna prejudicado o exame das demais teses recursais, inclusive as relativas à prescrição, à inépcia da denúncia, à materialidade, à dosimetria e à reparação de danos.
Ante o exposto, concedo habeas corpus de ofício para absolver o recorrente da imputação relativa ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com fundamento no art. 386, III, do CPP, e julgo prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2026.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Comentários
Postar um comentário