STJ Out26 - Júri - Desclassificação Homicídio Qualificado para Embriaguez ao volante (culposo): trafegar em rodovia movimentada pela manhã e velocidade excessiva não presumem dolo eventual: afastada a competência do Júri (arts. 413 e 419 CPP - art. 302 CTB)
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITOR GOMES ALVES DE PAULA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 36-38):
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMÍCIDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE DOLO. DECISÃO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para a sentença de pronúncia é necessário que exista nos autos certeza da materialidade do fato delitivo e indícios suficientes de autoria.
2 - No caso em apreço, a materialidade dos fatos está comprovada consoante laudo de exame necroscópico (evento 40 dos autos de inquérito policial originários), ratificada pela prova oral produzida.
3 - Quanto aos indícios de autoria, a prova colhida nos autos, em especial os depoimentos judiciais das testemunhas W. S. C. S., E. J. C. D., G. F. V. F., G. Y. S. Y., C. P. D. S., L. D. F. e D. B. T. comprovam o envolvimento do recorrido nos fatos.
4 - Nesta fase de prelibação da acusação, inexistem elementos seguros a indicar, a modalidade culposa do fato praticado. Ao contrário, a conjectura dos acontecimentos autoriza, em tese, o reconhecimento dos efeitos da ficção do dolo eventual.
5 - Isso porque as orientações hodiernas sobre a caracterização do dolo eventual afastam-se da análise ou da perquirição do desejo e da vontade do autor no cometimento da infração penal. Aprevisibilidade de um possível resultado negativo na conduta é verificada a partir de fenômenos externos demonstrativos das atitudes psicológicas do autor.
6 - Ou seja, não é necessário um consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento (ao contrário do que alega a defesa), devendo-se sim ponderar se ele agiu de algum modo a evitar a produção da consequência.
7 - Assim, o dolo eventual deve ser extraído das circunstâncias que cercam o evento criminoso, e não da mente do autor. 8 - Analisando os elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se que o recorrente transitava em uma rodovia federal movimentada com velocidade acima da média para o local, bem como consumia álcool antes dos fatos, provocando o acidente que vitimou M. A. G. D. S..
9 - Nesse ponto, cumpre esclarecer que, embora o simples fato de se conduzir o veículo sob o efeito de álcool não seja o bastante para caracterizar a assunção do risco de se produzir o resultado morte no trânsito (dolo eventual), não se pode descontextualizar que o recorrente, em nítido estado de alcoolemia, optou por dirigir automóvel no início da manhã, vindo a atropelar e causar a morte da vítima (vide laudo pericial em local de acidente de trânsito – evento 51 dos autos originários de inquérito policial). Vale dizer, ratificado pela prova testemunhal colhida judicialmente.
10 - Todos estes elementos juntos perfazem, possivelmente a hipótese do dolo eventual. Indicam, supostamente, em uma análise superficial - própria da fase da pronúncia em que se verifica apenas a plausibilidade da acusação -, que o agente, em tese, pela cadeia de fatores concatenada nos autos, teria assumido o resultado morte em comento.
11 - Desse modo, ausente prova cabal e inequívoca de que o recorrido tenha agido sem dolo (eventual, na hipótese), deve-se reservar ao Tribunal do Júri uma análise detalhada e pormenorizada do tema, cabendo-lhe dirimir a questão.
12 - Tais fatos, ao contrário do que alega a defesa, estão devidamente fundamentados na sentença atacada, não havendo que se falar em falta de motivação.
13 - Também devem prosperar as qualificadoras imputadas na denúncia, uma vez que a prova pericial e os depoimentos colhidos apontam que o delito foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista a impossibilidade de esboçar reação diante de um veículo automotor em movimento, bem como resultando perigo comum, face a direção de veículo em (e-STJ Fl.37)via pública em estado de embriaguez.
14 – Recurso conhecido e improvido"
Constata-se dos autos ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de VITOR GOMES ALVES DE PAULA, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, com dolo eventual (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 18, I, do CP), e de embriaguez ao volante (art. 306, § 2º, do CTB). Segundo a denúncia, em 22.3.2025, por volta das 6h46, na BR-153, em Araguaína/TO, o acusado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, em velocidade excessiva e sem habilitação. Ao realizar manobra de ultrapassagem, colidiu com a motoneta conduzida pela vítima M. A. G. D. S., que trafegava no mesmo sentido e veio a óbito em razão de politraumatismo.
Em primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO proferiu sentença de pronúncia, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri nos termos da denúncia.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de fundamentação da pronúncia e pleiteando a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor e o decote das qualificadoras. O Tribunal origem negou provimento ao recurso e manteve a pronúncia. Entendeu que a sentença estava fundamentada e que a embriaguez, a velocidade excessiva e a condução em rodovia movimentada indicam, em tese, a ocorrência de dolo eventual, cabendo ao Conselho de Sentença o exame da questão. Manteve, ainda, as qualificadoras imputadas na denúncia.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413, 414 e 619 do Código de Processo Penal, 1.022, I, do CPC, 18, I, e 121, caput e § 2º, III e IV, do CP e 302 e 306 do CTB, com invocação do art. 93, IX, da Constituição da República. Atribui ao acórdão dos embargos de declaração negativa de prestação jurisdicional. Ao rejeitar os embargos com a genérica afirmação de inexistirem omissões, o Tribunal de origem teria deixado sem resposta a contradição entre o "nítido estado de alcoolemia", premissa central da pronúncia, e o depoimento do policial rodoviário federal Willian Sued Carvalho Soares, segundo o qual o recorrente não apresentava sinais visíveis de embriaguez. Também teria silenciado sobre a distinção entre dolo e culpa, reduzida à menção a fatores de risco, com prejuízo ao prequestionamento da matéria.
No mérito, enxerga na velocidade excessiva, na falta de habilitação e na suposta embriaguez, apontadas na pronúncia, apenas violação do dever objetivo de cuidado à luz da imputação objetiva. Reforça essa leitura a dinâmica do acidente, ocorrido em manobra de ultrapassagem contra motocicleta trafegando no mesmo sentido e dentro do limite de velocidade. Na ausência de disputa de corrida, fuga ou outra circunstância excedente ao binômio velocidade e embriaguez, insuficiente para revelar o dolo eventual segundo precedentes desta Corte, a manutenção da pronúncia decorreria da indevida aplicação do in dubio pro societate ao elemento subjetivo, cuja análise compete ao juiz togado. Mantida a pronúncia por crime doloso, reputa incompatíveis com o dolo eventual as qualificadoras do perigo comum e do recurso dificultador da defesa da vítima, pois a alta velocidade e a impossibilidade de reação decorrem da própria condução imprudente, sem escolha consciente do meio executório. A cumulação dessas circunstâncias, mantidas pelo acórdão sem enfrentamento da incompatibilidade, configuraria bis in idem.
Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões e da contradição apontadas. No mérito, pede a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, afastada a competência do Tribunal do Júri, e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, com pronúncia pela forma simples do crime.
Com contrarrazões (fls. 79-88), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 90-93).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 101-109).
É o relatório.
Decido.
Antes do exame das teses recursais, constata-se no acórdão recorrido ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, cujo reconhecimento torna prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
Convém esclarecer, desde logo, que esse exame não exige o revolvimento das provas. O que se verifica é se os fatos registrados pelo próprio Tribunal de origem na fundamentação do acórdão (e somente eles) são suficientes para indicar o dolo eventual exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. É dizer, trata-se de valorar juridicamente a moldura fática fixada pela instância ordinária, questão de direito compatível com a cognição desta Corte (AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Essa forma de delimitar o exame guarda relação direta com o modo como se compreende a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, § 2º, do CPP). A teoria da argumentação jurídica distingue o contexto de descoberta, relativo ao modo como o julgador efetivamente chegou à decisão (suas convicções, suas intuições, a ordem em que examinou os elementos dos autos), do contexto de justificação, que corresponde às razões apresentadas para sustentá-la. O dever de fundamentar incide sobre este último. Isso porque o processo mental do julgador não é acessível a ninguém, ao passo que as razões expostas na decisão podem ser examinadas, discutidas e eventualmente refutadas pelas partes e pelas instâncias revisoras.
Seguindo por essa linha, a argumentação é o que torna possível o controle racional da fundamentação. Quando a decisão explicita as premissas fáticas de que parte e as vincula aos elementos dos autos, pode-se verificar se a conclusão decorre logicamente dessas premissas (o que se costuma chamar de justificação interna) e se as próprias premissas estão adequadamente sustentadas (justificação externa). Claro que a existência de argumentação não assegura, por si, o acerto da decisão, mas é ela que permite submeter esse acerto a algum controle intersubjetivo, sem depender apenas da autoridade de quem decide. No caso dos autos, o ponto é determinante, pois o dolo eventual somente pode ser aferido a partir das circunstâncias concretas que o acórdão confirmatório da pronúncia indica.
Ao manter a pronúncia do acusado, o Tribunal local consignou o seguinte (e-STJ fls. 31-34):
“Nesta fase de admissibilidade da acusação dos crimes contra a vida, ao Juízo da pronúncia não é dado perquirir minuciosamente sobre o dolo do agente, pois, para a sentença de pronúncia é necessário que exista, nos autos, certeza da materialidade do fato delitivo e indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
[...]
Analisando os elementos de prova coligidos aos autos, verifica-se que o recorrente transitava em uma rodovia federal movimentada com velocidade acima da média para o local, bem como consumia álcool antes dos fatos, provocando o acidente que vitimou [M. A. G. D. S.].
Nesse ponto, esclareço que, embora o simples fato de se conduzir o veículo sob o efeito de álcool não seja o bastante para caracterizar a assunção do risco de se produzir o resultado morte no trânsito (dolo eventual), não se pode descontextualizar que o recorrente, em nítido estado de alcoolemia, optou por dirigir automóvel no início da manhã, vindo a atropelar e causar a morte da vítima (vide laudo pericial em local de acidente de trânsito – evento 51 dos autos originários de inquérito policial). Vale dizer, ratificado pela prova testemunhal colhida judicialmente.
Todos estes elementos juntos perfazem, possivelmente a hipótese do dolo eventual. Indicam, supostamente, em uma análise superficial - própria da fase da pronúncia em que se verifica apenas a plausibilidade da acusação -, que o agente, em tese, pela cadeia de fatores concatenada nos autos, teria assumido o resultado morte em comento.
Evidente que na hipótese, o dolo não se extrai da mente (desejo) do autor, mas, em tese, das circunstâncias objetivas do evento. Mesmo que a condução de veículo automotor implique sempre algum risco, a anormalidade na forma com que o recorrente, possivelmente, a fez - dirigindo alcoolizado, por uma rodovia movimentada, com velocidade excessiva e no início da manhã - ultrapassa, aparentemente, a previsibilidade da modalidade culposa, ensejando, nesta fase procedimental, a ficção jurídica do dolo eventual, com a consequente submissão do julgamento ao Colendo Tribunal do Júri.
[...]
Desse modo, ausente prova cabal e inequívoca de que o recorrido tenha agido sem dolo (eventual, na hipótese), deve-se reservar ao Tribunal do Júri uma análise detalhada e pormenorizada do tema, cabendo-lhe dirimir a questão.
[...]
Também devem prosperar as qualificadoras imputadas na denúncia, uma vez que a prova pericial e os depoimentos colhidos apontam que o delito foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista a impossibilidade de esboçar reação diante de um veículo automotor em movimento, bem como resultando perigo comum, face a direção de veículo em via pública em estado de embriaguez.”
Acontece que os elementos citados pelo aresto para a demonstração do elemento subjetivo, por si sós, não demonstram o dolo eventual, conforme a jurisprudência desta Corte:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEREDITO CONDENATÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL PRESUMIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O réu foi condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Na decisão monocrática agravada, cassou-se o veredito condenatório por manifesta contrariedade em relação às provas dos autos, para submeter o réu a novo júri (art. 593, § 3º, do CPP).
2. O acórdão recorrido, proferido em renovação do julgamento dos embargos de declaração determinada por este STJ, reconheceu que não há comprovação técnica do excesso de velocidade, o qual foi apenas inferido pelo Ministério Público a partir de dados inconclusivos.
3. O Tribunal local deixou claro, também, que o laudo pericial contraria a versão da acusação sobre o local da colisão, um dos elementos centrais para a imputação de dolo eventual.
4. A tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (art. 305 do CTB), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo.
5. O único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte especializadas em matéria pena.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.519.852/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES DOLOSO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SUPOSTA EMBRIAGUEZ (ATESTADA POR CONCLUSÃO DOS POLICIAIS) E VELOCIDADE SUPERIOR À DA VIA. CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS NA DENÚNCIA PARA DETERMINAR A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA COM DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ASSENTIMENTO DO ACUSADO COM O RESULTADO DESASTROSO. LOCAL ERMO E QUEDA DO VEÍCULO DE UM BARRANCO. VIA CONHECIDA PELA COMUNIDADE COMO PERIGOSA (OCORRÊNCIAS ANTERIORES) E CARENTE DE MEDIDAS DESTINADAS A EVITAR ACIDENTES (SINALIZAÇÃO E DEFENSA METÁLICA). EXISTÊNCIA DE UM EVENTO FESTIVO NO LOCAL EM QUE O VEÍCULO CAIU E CAUSOU AS MORTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. NOTÍCIA DE QUE APÓS O ACIDENTE A PREFEITURA TOMOU MEDIDAS PARA EVITAR FUTUROS DANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SE IMPÕE.
1. Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual. Precedentes.
3. Hipótese em que, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade superior à permitida para a via, o fato ocorreu em avenida conhecida pela ocorrência de anteriores acidentes, existindo notícias da reivindicação de medidas destinadas a evitar tais eventos por parte dos moradores, que pleiteavam devida sinalização e defensa metálica, além de o fato ter ocorrido mediante a queda do veículo em um barranco que o conduziu a uma rua na qual acontecia um evento festivo, circunstâncias fora da esfera de previsão do agente.
4. Agravo regimental provido para desclassificar a conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri".
(AgRg no HC n. 891.584/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE SE LIMITOU A AFERIR A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA PELA INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRANDO HAVER INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor, é na direção de que, na fase de pronúncia, a competência do Magistrado não se limita à simples verificação da materialidade e da autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. Também se firmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tão-somente a embriaguez, mesmo quando aliada a excesso de velocidade, seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, mas há necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado, ínsito aos crimes culposos.
3. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que, não obstante estivesse comprovada a embriaguez, segundo o laudo pericial, o Agravado transitava dentro da velocidade permitida para a via (80 km/h) e, ainda, de acordo com o mesmo exame, não foi possível precisar o motivo pelo qual ele teria ingressado na contramão. Nesse ponto, afirmou o acórdão do recurso em sentido estrito, ainda, que nada demonstraria ter a invasão da faixa contrária ocorrido em razão da embriaguez.
4. Não houve usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois a Corte de origem se limitou a aferir a ocorrência de indícios mínimos de dolo eventual.
5. O procedimento de avaliar se os fatos tidos como incontroversos no acórdão do recurso em sentido estrito seriam juridicamente aptos para configurar indícios mínimos de dolo eventual, constituiu exatamente o procedimento de valoração de provas que é requerido pelo Ministério Público no presente recurso interno e que não incide na vedação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Essa valoração foi realizada na decisão agravada e no voto proferido no presente recurso interno, apenas tendo se chegado a conclusão diversa daquela defendida pela Acusação.
6. Para verificar se, além dos fatos mencionados como incontroversos pela instância ordinária, haveria outros elementos que poderiam configurar indícios mínimos de dolo eventual, seria necessária a incursão aos fatos e ao conteúdo das provas, o que é vedado pelo referido Enunciado n. 7 desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.873.528/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
À semelhança da situação julgada no AgRg no AREsp n. 2.519.852/SC (acima transcrito), o aresto ora recorrido não indicou prova pericial para definir a velocidade em que trafegava o veículo, limitando-se a afirmar que ela estava “acima da média para o local”. Trata-se de fragilidade adicional na imputação de dolo, já que não há justificação técnica para a constatação do excesso de velocidade. Quanto à embriaguez, elemento central do raciocínio, o próprio Tribunal de origem reconheceu que conduzir o veículo sob efeito de álcool “não seja o bastante para caracterizar a assunção do risco de se produzir o resultado morte” e, para afirmá-la, remeteu genericamente ao laudo de local de acidente e à prova testemunhal. As demais circunstâncias indicadas – a circulação em rodovia movimentada e o horário da manhã – são condições do próprio tráfego e nada acrescentam quanto ao assentimento do agente ao resultado. Esse conjunto de fatos é indicativo da ocorrência de crime – e isso não se nega –, mas não justifica racionalmente a conclusão de que o recorrente agiu com dolo em sua conduta.
O próprio acórdão, aliás, não afirma a existência de indícios de dolo. Afirma que os elementos “perfazem, possivelmente a hipótese do dolo eventual”, que indicam, “supostamente”, que o agente teria assumido o resultado, e que a conduta “ultrapassa, aparentemente, a previsibilidade da modalidade culposa”. E, diante dessa dúvida, concluiu que, “ausente prova cabal e inequívoca de que o recorrido tenha agido sem dolo”, a questão deveria ser reservada ao Tribunal do Júri. Exigiu-se, assim, que a defesa provasse a ausência de dolo, e a dúvida sobre o elemento subjetivo foi resolvida contra o acusado, em sentido oposto ao que a Quinta Turma já assentou:
“[...] 8. No art. 419 do Código de Processo Penal está implícito que não bastam as provas e indícios de crime contra a vida e sua autoria para que o julgamento seja remetido para o Tribunal do Júri. Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciadas materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, eventual desclassificação para a forma culposa.
9. O princípio ‘in dubio pro societate’ deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos.
10. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
O mesmo entendimento foi recentemente aplicado pela Quinta Turma, em recurso especial da defesa interposto contra acórdão que havia mantido a pronúncia em caso de homicídio no trânsito, para desclassificar a conduta diante da ausência de circunstâncias concretas, além da embriaguez, aptas a evidenciar o assentimento do agente ao resultado morte (AgRg no AREsp n. 3.194.889/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026).
Necessária, então, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente, nos termos do art. 419 do CPP, o que torna prejudicado o exame das qualificadoras e das demais teses recursais.
Ante o exposto, concedo habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 18, I, do CP) para homicídio culposo na direção de veículo automotor, afastando a competência do Tribunal do Júri e determinando a remessa dos autos ao juízo competente, a quem caberá definir a adequação típica da conduta e julgar, também, o crime conexo do art. 306 do CTB.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2026.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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