STJ Out26 - Júri Condenação Testemunho Indireto - Tema 1.260/STJ - TJES tem Decisão Anulada e deve reexaminar se há prova judicializada para manter a pronúncia, inclusive com eventual despronúncia (art. 155 CPP) - Prova da Materialidade Não é Prova da Autoria
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHNNY DOS SANTOS GOMES contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0008730-04.2006.8.08.0030).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 01/11/2005.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena definitiva para 16 anos de reclusão, mantendo as qualificadoras, o regime inicial fechado e a prisão. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/20):
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Hearsay testimony. Confissão extrajudicial. Depoimentos policiais. Soberania dos veredictos. Qualificadoras. Dosimetria da pena. Tema 1.077/STJ. Neutralização da personalidade. Redução da pena-base. Compensação entre agravante e atenuante. Prisão. Tema 1.068/STF. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão decorrente da condenação. A defesa postulou a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, por estar fundada em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos (hearsay testimony), alegando, ainda, ocorrência de investigação marcada pelo fenômeno da tunnel vision. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, a revisão da dosimetria da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, autorizando sua cassação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal; (ii) saber se subsistem as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à utilização de condenações pretéritas para aferição da personalidade do agente; (iv) saber se é cabível a manutenção da agravante decorrente da qualificadora deslocada e sua compensação com a atenuante da menoridade relativa; e (v) saber se permanecem presentes os fundamentos autorizadores da manutenção da prisão após a condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir A cassação do veredicto do Tribunal do Júri constitui providência excepcional, admissível apenas quando a decisão do Conselho de Sentença se mostrar completamente dissociada do conjunto probatório. Existindo versão probatória idônea apta a amparar a condenação, impõe-se o respeito à soberania dos veredictos, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. A condenação encontra suporte na confissão extrajudicial do acusado, nos laudos periciais e nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, os quais, apreciados em conjunto, revelam substrato probatório suficiente para sustentar a autoria delitiva e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, afastando as alegações de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, de utilização exclusiva de prova indireta e de investigação contaminada pelo fenômeno da tunnel vision. Mantêm-se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto respaldadas pelo conjunto probatório acolhido pelos jurados, sendo inviável o seu afastamento em sede recursal diante da soberania do Tribunal do Júri. Assiste parcial razão à defesa quanto à dosimetria. A utilização de condenações transitadas em julgado para valorar negativamente a personalidade do agente contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.077, devendo tais registros restringir-se à análise dos antecedentes. Permanecem hígidas, contudo, as valorações negativas relativas aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime. A exasperação promovida na primeira fase mostrou-se desproporcional, impondo-se sua readequação em observância aos critérios jurisprudenciais de individualização da pena, reduzindo-se a pena-base de 27 (vinte e sete) para 16 (dezesseis) anos de reclusão. Reconhecidas duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, é legítima a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, sendo correta sua compensação integral com a atenuante da menoridade relativa. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda definitiva deve ser fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a prisão decorrente da condenação, diante da incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 e da persistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para redimensionar a dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda definitiva para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive as qualificadoras, o regime inicial fechado e a prisão do condenado.
No presente writ (e-STJ fls. 2/16), a defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do veredicto e da condenação, por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a decisão do Júri se apoiou exclusivamente em confissão extrajudicial não ratificada e em testemunhos indiretos de agentes policiais que não presenciaram os fatos, os quais teriam apenas reproduzido denúncias anônimas via COPOM/190. Aduz contrariedade manifesta à prova dos autos, na forma do art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP, e aponta ofensa aos postulados do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Sustenta, ainda, a inexistência de fundamentos atuais para a prisão preventiva, destacando a antiguidade dos fatos e a ausência de elementos concretos do periculum libertatis.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação e sustar a execução provisória da pena, inclusive o mandado de prisão, até o julgamento final do habeas corpus. Pugna, no mérito, pela cassação do veredicto condenatório e do acórdão da apelação, com determinação de novo julgamento popular, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP. Pleiteia, ainda, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a intimação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza
o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
A controvérsia consiste em verificar se a condenação do paciente pelo Tribunal do Júri encontra suporte em provas judicializadas idôneas acerca de sua participação no homicídio ou se o veredicto foi amparado essencialmente em confissão extrajudicial e testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao rejeitar a alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, identificou os elementos considerados suficientes para sustentar a condenação, nos seguintes termos:
"Embora em Juízo a testemunha George Mendes Peixoto tenha buscado retratar-se e alegado ter sido coagida na Polícia, o acervo probatório contém o interrogatório prestado pelo próprio apelante perante a autoridade policial à fl. 22/23, oportunidade na qual confessou, expressamente, a participação no evento delituoso. Naquela ocasião, JOHNNY DOS SANTOS GOMES declarou: 'confessa ter participado do homicídio em que fora vítima MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, vulgo 'JÚNIOR' [...]; QUE, Dê matou Júnior porque havia ido até a casa de Júnior comprar CRACK e Júnior colocou areia no lugar da droga [...]; QUE o declarante acompanhou Dê até a casa de Júnior para tirar satisfações por esse fato'. Ademais, os depoimentos prestados perante o Juízo e ratificados em Plenário pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, conferem consistente arrimo à tese acusatória acolhida pelo Júri. O Policial Militar Alexsandro de Oliveira Costa asseverou expressamente, em Juízo, que conhece o acusado de outras intervenções policiais, salientando que diversos delitos praticados na Comarca eram atribuídos a ele e que o réu se autodenominava 'matador de aluguel'. Por sua vez, o Policial Militar Zocateli confirmou a lavratura do Boletim de Ocorrência e relatou que a guarnição foi acionada após denúncias recebidas pelo COPOM via 190, as quais apontavam de forma imediata e convergente as pessoas de 'Teobaldo' (JOHNNY DOS SANTOS GOMES) e 'Dê' como sendo os autores dos disparos. A testemunha José Fernandes Bozetti, empregador da vítima, corroborou, em Juízo, a dinâmica temporal dos fatos, afirmando que o ataque ocorreu por volta das 11h15min, logo no momento em que o funcionário saía para o almoço. Nesse diapasão, constata-se que os jurados tão somente optaram por uma das versões verossímeis apresentadas em Plenário, qual seja, a de que o apelante aderiu dolosamente à conduta do comparsa, prestando-lhe apoio moral e acompanhando-o para tirar satisfações motivadas por avença de drogas (motivo fútil), bem como surpreendendo a vítima, quando esta retornava do trabalho em plena via pública, sem que pudesse esboçar qualquer reação eficaz (recurso que dificultou a defesa). Não há que se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou em desrespeito ao artigo 155 do Código de Processo Penal, tampouco em ocorrência do fenômeno da visão de túnel (tunnel vision), uma vez que a condenação repousa no cotejo lógico entre a confissão inquisitorial do réu, os laudos periciais e os depoimentos judiciais dos agentes de segurança pública." (e-STJ fls. 23/24).
Da leitura do acórdão, verifica-se que os elementos indicados não constituem suporte probatório judicializado suficiente para demonstrar a participação do paciente no homicídio.
Com efeito, a confissão atribuída ao acusado foi prestada exclusivamente perante a autoridade policial, sem que o Tribunal de origem tenha identificado sua confirmação em juízo ou elementos judicializados autônomos capazes de corroborá-la quanto à participação no delito (e-STJ fl. 23).
Os depoimentos policiais, por sua vez, não suprem essa deficiência. O relato de Alexsandro de Oliveira Costa refere-se ao conhecimento anterior do acusado e à atribuição genérica de outros delitos à sua pessoa, sem indicação de circunstância diretamente relacionada à execução do homicídio. Já o policial Zocateli reproduziu informações recebidas pelo COPOM, provenientes de denúncias anônimas, sem que o acórdão identifique a fonte originária ou qualquer percepção pessoal do agente acerca da autoria. Por fim, o depoimento de José Fernandes Bozetti limitou-se à confirmação de circunstâncias temporais do crime, sem vincular o paciente à sua prática (e-STJ fls. 23/24).
Também os laudos periciais mencionados pelo Tribunal estadual se prestam à demonstração da materialidade delitiva e das circunstâncias da execução, não tendo sido identificado resultado técnico que estabeleça vínculo individualizado entre o paciente e a conduta imputada (e-STJ fls. 22/24).
Não se desconhece que o depoimento prestado por policial em juízo constitui meio de prova válido. Entretanto, quando o agente apenas reproduz informações recebidas de terceiros não identificados, a submissão de seu relato ao contraditório não transforma a notícia originária em prova direta da autoria.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.048.687/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), assentou que a pronúncia não pode estar fundamentada exclusivamente em elementos inquisitoriais, tampouco em testemunhos indiretos isolados, ainda que produzidos em juízo. Ressalvou hipóteses excepcionais de maior relevância do testemunho indireto qualificado, condicionadas à demonstração objetiva de circunstâncias que dificultem substancialmente a produção da prova direta e ao controle judicial rigoroso. Eis as teses fixadas:
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). 2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia. 3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
Embora o precedente trate especificamente da decisão de pronúncia, a orientação incide, com maior rigor, sobre o veredicto condenatório, que pressupõe grau de certeza superior àquele exigido para a admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.
Na hipótese, não foram identificadas pelo acórdão circunstâncias excepcionais objetivamente demonstradas que justificassem atribuir aos relatos policiais indiretos força probatória suficiente para substituir a confirmação judicial da participação do paciente (e-STJ fls. 23/24).
Nesse sentido, esta Corte já reconheceu a impossibilidade de manutenção de condenação pelo Tribunal do Júri quando fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos de ouvir dizer, sem corroboração judicial idônea. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 2. Esta Corte Superior não admite a pronúncia - tampouco a condenação, que exige standard probatório mais elevado - fundada, tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso, ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta. 3. No caso, em Juízo só foi ouvida uma testemunha, Leonia Nilo de Souza, a qual "ouviu dizer" que o "crime teria sido praticado por Williton e Júnior (acusado Júlio José)". 4. Na hipótese, há evidente constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia e na condenação baseadas exclusivamente em testemunho indireto ("de ouvir dizer") - testemunha Leonia - e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. 5. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.546/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
A soberania dos veredictos não afasta a necessidade de suporte probatório juridicamente idôneo para a condenação. Embora a decisão dos jurados deva ser preservada quando amparada em versão plausível extraída das provas, essa garantia não autoriza a manutenção de veredicto cuja conclusão sobre a participação do acusado decorra essencialmente de elementos não confirmados em contraditório judicial.
No caso, não se pretende substituir a apreciação probatória realizada pelo Conselho de Sentença por outra interpretação dos fatos, mas reconhecer que os elementos efetivamente indicados pelo Tribunal de origem, considerados em sua própria natureza e conteúdo, não oferecem suporte judicializado suficiente à condenação.
A conclusão não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, por decorrer da própria fundamentação adotada no acórdão impugnado, que individualizou os elementos utilizados para sustentar o veredicto condenatório (e-STJ fls. 22/24).
Configura-se, portanto, flagrante ilegalidade, justificando a concessão da ordem de ofício para cassar o julgamento condenatório e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", e § 3º, do Código de Processo Penal.
Quanto à situação prisional, a desconstituição do veredicto afasta o fundamento para a execução imediata da pena decorrente daquela condenação (Tema 1.068/STF). Não implica, contudo, necessariamente, a revogação da prisão preventiva decretada por fundamentos autônomos.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou:
"Ainda que assim não fosse, persistem hígidos os pressupostos da prisão preventiva, estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do modus operandi, somada ao histórico delitivo do apelante — possuidor de condenações por crimes graves contra a vida — e ao fato de ter permanecido foragido do sistema prisional, justificam plenamente a manutenção da segregação cautelar." (e-STJ fl. 28).
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/ MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ademais, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Assim, embora deva ser afastada a execução imediata da condenação ora desconstituída, a prisão preventiva não fica automaticamente prejudicada, pois sua manutenção foi justificada também por fundamentos cautelares independentes, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o julgamento condenatório proferido pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal n. 0008730-04.2006.8.08.0030, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.260/STJ, a existência de suporte probatório judicializado suficiente à manutenção da pronúncia, inclusive para eventual despronúncia do paciente. Caso reconhecida a subsistência de indícios idôneos de autoria, deverá ser realizado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2026.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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