STJ Out26 - Medida de Segurança - Absolvição Imprópria - Tratamento ambulatorial não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito (Súmula 527/STJ e art. 97, § 1º, do CP)
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à Apelação Criminal n. 0010157-24.2023.8.16.0028, assim ementado (fls. 786-787):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME -ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO- MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO DE LIMITAÇÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL - DESPROVIMENTO - MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE - SUBMISSÃO A PERÍCIA DE CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM PENA PERPÉTUA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta contra sentença que absolveu impropriamente o réu da sanção prevista no artigo 148, § Io , inciso IV, do Código Penal, em razão de inimputabilidade, e impôs medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, sendo que a defesa requereu a concessão da gratuidade de justiça e a limitação do tempo de duração da medida de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança imposta ao apelante deve ter um prazo determinado para sua duração, conforme pleiteado pela defesa, ou se pode ser mantida por tempo indeterminado, condicionada à avaliação da periculosidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não foi conhecido, pois a análise da miserabilidade do réu deve ser feita no Juízo da Execução. 4. A medida de segurança de tratamento ambulatorial foi aplicada de acordo com a legislação, considerando a periculosidade do réu e a necessidade de perícia médica para averiguar a cessação dessa periculosidade. 5. A defesa não conseguiu demonstrar a necessidade de limitação temporal da medida de segurança, uma vez que a aplicação da mesma está condicionada à realização de perícias periódicas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
Consta dos autos que foi proferida absolvição imprópria com fundamento na inimputabilidade do recorrente e imposta medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, condicionada à cessação da periculosidade mediante perícia periódica e com observância do limite máximo de 40 (quarenta) anos previsto no art. 75 do Código Penal. Em sede de apelação, a Câmara revisora negou ao recurso (fls. 786-794).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 97, § 1º, do Código Penal, ao sustentar que a medida de segurança deve respeitar o teto máximo abstrato da pena do crime praticado, vedando sanções perpétuas. Aponta descumprimento de orientação desta Corte Superior ao usar a baliza geral de quarenta anos e condicional da periculosidade, pois o limite de cinco anos do delito é insuperável, devendo eventual acompanhamento psiquiátrico posterior migrar para a saúde pública.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para fixar o limite máximo de duração da medida de segurança em 5 (cinco) anos (fls. 808-814).
Contrarrazões apresentadas às fls. 831-834.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 838-842).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 857-861).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.
Emerge do caderno processual que o recorrente invadiu o imóvel dos vizinhos portando arma branca e manteve os residentes sob restrição da liberdade por curto período, sob alegação de perseguição e com falas desconexas decorrentes do consumo de entorpecentes, sendo capturado após desarmamento pela vítima e intervenção policial.
A controvérsia apresentada cinge-se à definição do regime jurídico aplicável à duração da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, em especial quanto à compatibilização do comando legal que condiciona sua vigência à cessação da periculosidade, aferida por perícia periódica, com o entendimento sumulado nesta Corte Superior que estabelece limite temporal máximo correspondente ao teto da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
A Corte local assim dirimiu a controvérsia (fls. 791-793):
Como se observa, a conclusão está alicerçada pelo Laudo de Exame Psiquiátrico acostado aos autos (mov. 254.1 - 1o Grau de Jurisd.). Assim, acolhendo a conclusão pericial, o Juízo a quo absolveu impropriamente o réu, impondo-lhe, por consequência, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, de modo que a aplicação da medida restou bem fundamenta de acordo com as disposições regentes previstas no Código Penal. Neste sentido, o tratamento ambulatorial na espécie se deu de forma coerente com a situação fática, notadamente na gravidade dos fatos imputados que não exigiam tratamento mais gravoso que seria pela internação. No que tange ao pleito de limitação temporal da medida de segurança imposta, a defesa alega que o tratamento deveria ser fixado com prazo determinado, o que não é o caso, pois, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica a fim de averiguar a cessação da periculosidade, com base no artigo 97, § 1°, do Código Penal, sendo então, inequívoco. Esta disposição, longe de qualquer dúvida, não se traduz em pena de caráter perpétuo como quer fazer crer a defesa, pois a submissão do réu a constante e anual perícia médica traduz a própria temporalidade da medida imposta. (...) Deste modo, longe de qualquer dúvida, não há que se comparar a medida de segurança aplicada que é condicionada a exames periciais periódicos a penas de caráter perpétuos. Portanto, não merece acolhimento o requerimento da defesa, motivo pelo qual é que se mantém as disposições da sentença exarada pelo Juízo de Origem.
O acórdão estadual entendeu que a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente e que a cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se ao sujeitar o tempo de cumprimento da medida de segurança a um duplo limite, vedada a extrapolação do teto máximo abstrato da pena cominada ao delito praticado, nos termos da Súmula n. 527 do STJ, bem como da baliza legal genérica estabelecida na Súmula Vinculante 56 do STF e no Tema 615 do STJ.
De modo que a medida de segurança, embora dotada de finalidade terapêutica e condicionada à aferição periódica da periculosidade, integra o sistema sancionatório e, por isso, não pode exceder o patamar máximo abstratamente previsto para a pena do delito praticado.
A leitura conjugada do dispositivo legal com os enunciados sumulares não estabelece relação de antagonismo, mas de complementaridade: o critério da cessação da periculosidade delimita a necessidade e a adequação da intervenção estatal ao longo do tempo, enquanto o limite temporal máximo atua como baliza intransponível da pretensão punitiva e executória, preservando a proporcionalidade e afastando qualquer risco de perpetuidade.
No caso concreto, tratando-se de delito cuja cominação máxima é de cinco anos, a duração da medida deve observar esse teto, sem prejuízo da realização das perícias dentro do período e da possibilidade de cessação antecipada se reconhecida a ausência de periculosidade. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 527 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (...) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula n. 527 deste Superior Tribunal, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A Súmula 527/STJ estabelece que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, sem fazer distinção entre medidas de segurança substitutivas de pena ou decorrentes de sentença absolutória imprópria. 5. Os precedentes que deram origem à Súmula n. 527 referem-se expressamente a casos de sentença absolutória imprópria, evidenciando a contradição da decisão embargada. IV. Dispositivo 7. Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada e, reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 527/STJ ao caso concreto, conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente. (EDcl no HC n. 894.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
Em síntese, a compatibilização entre a condição de cessação da periculosidade e a limitação temporal consagrada nesta Corte impõe reconhecer que a medida de segurança, imposta em sentença absolutória imprópria, não pode exceder o teto da pena abstratamente cominada ao delito.
A aferição periódica permanece como critério de cessação dentro do período máximo; ultrapassado o teto sem cessação, encerra-se a medida no âmbito penal, com eventual transição do cuidado à rede pública de saúde e assistência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para limitar o prazo de duração da medida de segurança ao máximo de pena abstratamente fixada para o delito praticado.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2026.
Ministro Carlos Pires Brandão
Relator
Comentários
Postar um comentário