STJ Out26 - Receptação - Crime de Mão Própria - Recurso do MP desprovido: sem prova de que o réu conduzia o veículo (estava no banco do carona), absolvição mantida (Súmula 7/STJ)

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 712/721).

Consta dos autos que ALEXSANDER DA SILVA BARRETO e DANIEL CABRAL DAMASCENO foram denunciados como incursos no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, c/c o art. 61, II, “j”, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 2/5). Segundo a denúncia, em 26/2/2021, em Niterói/RJ, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, portavam revólver calibre .38 com numeração e marca suprimidas e conduziam o veículo Chevrolet Onix, placa LTP8E25, cientes de que se tratava de produto de roubo. Após perseguição policial, o automóvel colidiu com o meio-fio, e ambos os ocupantes foram detidos.

O processo foi desmembrado em relação ao ora recorrido, e a punibilidade do corréu foi declarada extinta com fundamento no art. 107, I, do Código Penal (e-STJ fl. 714). A sentença (e-STJ fls. 614/621) condenou o recorrido à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pela prática do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, absolveu-o da imputação de receptação com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, porque o réu estava preso desde a data dos fatos, reconheceu o integral cumprimento da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público apelou para obter a condenação também pelo crime de receptação (e-STJ fls. 661/667). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 712/721). Assentou que a prova oral não permite afirmar que o recorrido conduzia o veículo no momento da abordagem, pois um dos policiais o apontou como condutor, ao passo que o outro policial e o próprio corréu afirmaram que este dirigia; que a denúncia não descreveu a adesão do recorrido à conduta do corréu, mas atribuiu a ambos a condução do automóvel; e que a absolvição deveria ser mantida por fragilidade probatória.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 741/757), o recorrente aponta violação dos arts. 29 e 180, caput, do Código Penal. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula n. 7/STJ; que o verbo “conduzir” não se restringe a dirigir, abrangendo levar ou transportar a coisa; que a receptação não é crime de mão própria e admite coautoria, sendo irrelevante qual dos ocupantes estava, transitoriamente, na direção do veículo; e que o recorrido e o corréu, em unidade de desígnios, conduziam automóvel que sabiam ser produto de crime. Requer o provimento do recurso para que o recorrido seja condenado pelo crime do art. 180, caput, do Código Penal.

Nas contrarrazões (e-STJ fls. 762/766), a defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7/STJ e a insuficiência da prova da autoria. O Ministério Público Federal manifestou-se “pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial” (e-STJ fls. 789/792).

É o relatório. Decido.

Mérito

O recurso não comporta provimento.

Da alegada violação dos arts. 29 e 180, caput, do Código Penal

O recorrente pretende ver reconhecido que o núcleo “conduzir” do art. 180, caput, do Código Penal abrange a conduta de quem leva ou transporta a coisa em conjunto com outrem, ainda que não esteja na direção do veículo, e que a coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, alcançaria o passageiro (e-STJ fls. 753/756). A tese, contudo, não enfrenta o fundamento que sustenta o acórdão recorrido.

O Tribunal de origem não absolveu o recorrido por considerar a receptação, na modalidade conduzir, incompatível com o concurso de pessoas. Ao contrário, ressalvou expressamente que “não se afasta a possibilidade de coautoria” (e-STJ fl. 719). A absolvição decorreu do exame da prova oral: o policial Ângelo afirmou que o recorrido dirigia o automóvel, mas o policial José Alexandre declarou “que era o corréu Daniel quem conduzia o automóvel”, e o próprio corréu admitiu, no interrogatório, que estava na direção (e-STJ fls. 718/719). Daí a conclusão de que, “pela prova oral produzida, não se pode afirmar que o apelado era quem conduzia o veículo no momento da abordagem policial” (e-STJ fl. 719), com a manutenção da absolvição “por fragilidade probatória” (e-STJ fl. 721).

Ainda que se admitisse a leitura ampla do núcleo “conduzir” proposta pelo recorrente, a condenação dependeria de premissas fáticas que as instâncias ordinárias não fixaram: a adesão consciente do recorrido à condução do veículo pelo corréu e sua ciência quanto à origem ilícita do bem. O que a sentença registrou como certo foi apenas que o réu estava “no interior do automóvel roubado na companhia do corréu Daniel” (e-STJ fl. 616), circunstância que, por si só, não demonstra a prática de nenhum dos núcleos do tipo nem o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal.

Por isso, não procede a afirmação de que os fatos teriam sido “devidamente reconhecidos pelo v. acórdão” (e-STJ fls. 746/747). O acórdão declarou não comprovada a conduta imputada ao recorrido, e reverter essa conclusão, para afirmar que ele participou, de modo consciente e voluntário, da condução de veículo que sabia ser produto de roubo, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A Quinta Turma decidiu nesse sentido em caso análogo, oriundo do mesmo Tribunal de origem:

“3. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria ou participação de forma compartilhada nesse contexto específico. 4. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria e materialidade do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ."

(REsp n. 2.177.436/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

O precedente invocado pelo recorrente, HC n. 38.826/RJ (e-STJ fl. 756), não altera essa conclusão. Ali se examinou, em pedido de trancamento da ação penal, a aptidão formal de denúncia que descrevia o transporte compartilhado de arma de fogo; não se discutiu a suficiência da prova para a condenação, que é o fundamento da absolvição neste caso.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2026.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2210569 - RJ (2025/0151554-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2026 Publicação: terça-feira, 20 de outubro de 2026)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita