STJ Out26 - Roubo Majorado - Dosimetria Irregular - Extensão ao Corréu - Conduta social (envolvimento com crime - genérico) e consequências (veículo tinha seguro) já afastadas para os corréus (art. 580 CPP) - HC em Processo Transitado
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DECISÃO
PATRÍCIO LUCAS DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0002641-51.2017.8.08.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 675 dias-multa, pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a pena-base foi exasperada pela valoração negativa da conduta social e das consequências do crime, com fundamentação idêntica à utilizada em relação aos corréus Marcelo Monfardini Correia e Rodrigo Gonçalves de Oliveira, a qual foi declarada inidônea por esta Corte no HC n. 691.514/ES.
Requer, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos daquele julgado ao paciente, com o afastamento das vetoriais e o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no HC n. 691.514/ES.
Decido.
A defesa busca o redimensionamento da pena do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Entretanto, identifico flagrante ilegalidade quanto à dosimetria da pena, que justifica a concessão da ordem de ofício por este Tribunal Superior.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao fixar a pena-base do paciente, valorou negativamente a conduta social e as consequências do crime com a mesma fundamentação empregada para os corréus, nos seguintes termos (fls. 26-27, grifei):
A conduta social, assim compreendida como o comportamento do réu em seu ambiente familiar, do trabalho e na sociedade, merece reprovação, porquanto, conforme consta nos autos, o acusado, em seu ambiente social, trata-se de indivíduo com alto envolvimento no submundo do crime e intimamente ligado a pessoas também relacionadas ao mundo criminoso.
[...] Concernente às consequências do crime, cumpre registrar que, embora o prejuízo patrimonial seja inerente aos delitos contra o patrimônio, no caso em tela, de maneira excepcional, valoro-as negativamente, pois houve um prejuízo excessivo, notadamente com a subtração do veículo o ofendido FRANCISCO CELIO DA SILVA, o qual, inclusive, foi incendiado (fls. 22/27), devendo ser ressaltado que, a despeito da vítima ter declarado que o veículo possuía seguro (fls. 17/18), o prejuízo financeiro, de qualquer forma, recai sobre a pessoa jurídica.
O Tribunal de origem manteve os termos da sentença em relação à dosimetria da pena.
Ao julgar o HC n. 691.514/ES, impetrado em favor dos corréus Marcelo e Rodrigo, esta Corte concedeu a ordem, em decisão posteriormente confirmada pela Sexta Turma no agravo regimental, e assim decidiu (fls. 44-45, destaquei):
Por outro lado, no que se refere às consequências do crime, destacou-se que “embora o prejuízo patrimonial seja inerente aos delitos contra o patrimônio, no caso em tela, de maneira excepcional, valoro-as negativamente, pois houve um prejuízo excessivo, notadamente com a subtração do veículo o ofendido FRANCISCO CELIO DA SILVA, o qual, inclusive, foi incendiado (fls. 22/27), devendo ser ressaltado que, a despeito da vítima ter declarado que o veículo possuía seguro (fls. 17/18), o prejuízo financeiro, de qualquer forma, recai sobre a pessoa jurídica”. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o valor do bem subtraído pode servir para exasperar a pena-base, quando resultar em grande prejuízo à vítima, por extrapolar a elementar do tipo penal de roubo. No entanto, o fundamento utilizado, na hipótese, mostra-se inidôneo a justificar o desvalor da conduta, tendo em vista a informação de que o veículo era segurado.
Assim, tal fundamento se baseia em elemento ínsito ao tipo penal, não devendo prevalecer. [...] [...] Do mesmo modo, para a valoração negativa em relação à conduta social, não foi demonstrada nenhuma fundamentação concreta a respeito de o dano haver sido superior ao inerente ao tipo penal, tendo sido indicado que a “conduta social, assim compreendida como o comportamento do réu em seu ambiente familiar, do trabalho e na sociedade, merece reprovação, porquanto, conforme consta nos autos, o acusado, em seu ambiente social, trata-se de indivíduo com alto envolvimento no submundo do crime e intimamente ligado a pessoas também relacionadas ao mundo criminoso”, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria.
Pelos trechos acima transcritos, estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP.
Quanto ao concurso de agentes, o paciente foi condenado no mesmo processo e pelos mesmos fatos que os corréus, com a incidência, na terceira fase, da majorante do concurso de pessoas, também reconhecido no julgado paradigma.
Quanto à decisão favorável, esta Corte concedeu a ordem aos corréus para afastar da dosimetria a conduta social e as consequências do crime, com o consequente redimensionamento das penas.
Os fundamentos não têm caráter exclusivamente pessoal. As consequências do crime foram afastadas por se basearem em elemento ínsito ao tipo penal, circunstância ligada ao próprio fato (a subtração e o incêndio de veículo segurado), que alcança igualmente todos os coautores. A conduta social, embora seja circunstância ligada à pessoa do agente, não foi afastada por condição favorável aos corréus, mas porque a sentença não apontou nenhum elemento concreto que justificasse a valoração negativa.
Quanto à identidade de situações, o paciente e o corréu Marcelo tiveram as mesmas seis circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências), receberam a mesma pena-base, de 9 anos e 3 meses de reclusão, e foram apenados, ao final, em 18 anos e 9 meses de reclusão. Tal como Marcelo, o paciente não impugnou a dosimetria na apelação (fl. 8), o que não impediu esta Corte de conceder a ordem àquele.
Impõe-se, assim, a extensão ao paciente dos efeitos do HC n. 691.514/ ES, aplicando-se a ele os mesmos critérios adotados para o corréu Marcelo.
Passo, portanto, à readequação da pena.
Na primeira fase, excluídas as vetoriais conduta social e consequências do crime, subsistem a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias, de modo que a pena-base deve ser aumentada proporcionalmente em 3 anos e 6 meses (10 anos e 15 dias para cada vetorial), consolidando-se em 7 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, mantida a agravante reconhecida na sentença, a pena intermediária passa a 8 anos e 1 mês de reclusão. Na terceira fase, mantido o aumento de 1/2 aplicado na origem, a sanção é fixada em 12 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Por fim, em razão do concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a pena é aumentada em 1/4, o que totaliza 15 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, e 560 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de estender ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos da decisão proferida no HC n. 691.514/ES, para afastar a valoração negativa da conduta social e das consequências do crime e redimensionar a pena para 15 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, e 560 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, em especial ao Juízo da execução penal, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2026.
Ministro ROGERIO SCHIETTI
Relator
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