TJES Out26 - Homicídio Qualificado - HC Preventivo - Salvo-Conduto - Sem periculum libertatis atual, preventiva não se sustenta em fatos anteriores à soltura - ausência de contemporaneidade: ordem concedida com cautelares diversas (art. 315, § 1º, CPP)

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS ATUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SALVO-CONDUTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de mulher apontada como partícipe de homicídio qualificado, contra a ameaça de prisão preventiva decorrente de representação policial e de pedido ministerial ainda não apreciados pelo juízo de origem, após a revogação de prisão temporária em audiência de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em saber se os fatos e fundamentos até aqui apresentados demonstram periculum libertatis atual e contemporâneo, apto a autorizar a prisão preventiva da paciente, ou se bastam medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Existe ameaça concreta à liberdade de locomoção, consubstanciada em representação policial e pedido ministerial pendentes de apreciação, o que legitima a via preventiva.

A premissa de que a paciente utilizaria visitas ao filho custodiado como canal de transmissão de informações foi infirmada pela informação da administração penitenciária, que não registra visitas após a soltura.

As conversas e os áudios extraídos do aparelho da paciente são anteriores à apreensão e à soltura, e não há registro de conduta posterior que demonstre risco atual à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312, § 2º, e 315, § 1º).

A prisão preventiva é ultima ratio, e as medidas do art. 319, II e III, do CPP respondem ao risco descrito, cabendo ao juízo natural sua eventual aplicação (CPP, art. 282, § 6º).

A tutela é regida pela cláusula rebus sic stantibus e não impede nova apreciação diante de fato novo posterior à soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem parcialmente concedida. Tese: “A prisão preventiva não se sustenta em fatos anteriores à soltura, já conhecidos, quando ausente a demonstração de risco atual e presente a possibilidade de medidas cautelares diversas, sem prejuízo de nova decretação diante de fato novo.”

Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, LXVIII, e 227; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, § 2º, 315, § 1º, 318-A, 319, II e III, e 647. Jurisprudência relevante citada: TJES, RESE 5003101-29.2026.8.08.0008 e HC 5002356-73.2026.8.08.0000, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer.

(TJES - Habeas Corpus 5017609-04.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer — acórdão — registro em 21/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER

Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal)
Acompanhar

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 5017609-04.2026.8.08.0000

PACIENTE: JOSIANE PINTO BARBOSA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES

RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER

VOTO

Conforme consta no relatório, trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de JOSIANE PINTO BARBOSA, que busca afastar a ameaça de prisão preventiva decorrente de representação policial formulada nos autos da ação penal nº 5007538-90.2026.8.08.0048, em que responde, na condição de partícipe, pelo homicídio qualificado de Renildo Marcolino de Melo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. A ameaça à liberdade de locomoção, que legitima a via preventiva (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647), não decorre de mero temor subjetivo: há representação policial formal pela prisão preventiva e, após a impetração, pedido ministerial de igual natureza, formulado no aditamento à denúncia, ambos pendentes de deliberação pelo juízo de origem, que deixou de apreciá-los apenas em razão do salvo-conduto expedido nestes autos (id 104732535).

Registro, desde logo, os limites do exame. Não se decide aqui sobre a autoria, tampouco sobre a suficiência dos indícios colhidos contra a paciente, matéria própria da instrução e do juízo natural. Cinge-se a controvérsia a saber se os fundamentos hoje submetidos ao Tribunal, tomados em conjunto, demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Eminentes pares, entendo que a prisão preventiva não se sustenta, no atual estágio dos autos, nos fundamentos apresentados, pois neles não se identifica risco atual e concreto que somente a segregação possa neutralizar.

O art. 312, § 2º, do CPP exige que a decisão que decreta a prisão preventiva seja motivada em receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos, e o art. 315, § 1º, impõe a indicação concreta desses fatos. A contemporaneidade, porém, não se resume à proximidade cronológica entre o crime e a decisão: o que deve permanecer atual é o risco que a medida pretende conter. Nessa linha, este gabinete já assentou que:

“os requisitos da custódia cautelar não se perpetuam de forma automática e desvinculada da evolução processual.” (TJES, RESE 5003101-29.2026.8.08.0008, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer)

Quanto ao caso concreto, a representação policial e o pedido ministerial assentam o periculum libertatis em dois pontos: o risco de a paciente levar informações do filho, de dentro do estabelecimento prisional, para o meio externo, e a tentativa de influir nos depoimentos e de intimidar testemunhas, extraída da análise do aparelho celular apreendido em seu poder em 15/06/2026. Não se aponta nenhum outro fato concreto que demonstre risco à aplicação da lei penal.

O primeiro fundamento foi infirmado pela diligência determinada na liminar. A Secretaria de Estado da Justiça informou que a paciente não ingressou no estabelecimento prisional para visitar o filho entre 17/06/2026 e 09/08/2026, tendo a última visita ocorrido em 14/06/2026, isto é, antes da prisão temporária e da soltura (id 21683682).

A premissa de que a paciente utilizaria as visitas como canal de transmissão de informações não encontra respaldo, portanto, em comportamento observado após a soltura.

O segundo fundamento exige exame mais cuidadoso. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório policial transcreve áudios e conversas da paciente com terceiros, datados de 01/06, 10/06 e 14/06/2026, nos quais ela manifesta hostilidade em relação à testemunha Pâmela, preocupação com o teor do depoimento de Marcos Kenedy e a intenção de repassar a pessoas de seu convívio orientação atribuída ao filho (id 103158288). Não desconheço a gravidade desse conteúdo.

Todavia, tais elementos são anteriores à apreensão do aparelho, ocorrida em 15/06/2026, e à soltura de 17/06/2026, e os trechos transcritos retratam conversas privadas entre a paciente e terceiros, e não contato dirigido às testemunhas.

Desde a soltura, não há nos autos notícia de fuga, de descumprimento de ordem judicial, de contato com testemunhas, de ameaça ou de qualquer outra conduta da paciente que revele a persistência do risco descrito. Segundo a impetração, ela retomou a rotina, com residência fixa e trabalho lícito, e o aparelho em que se colheram as conversas encontra-se apreendido.

A MM. Juíza da custódia revogou a temporária em 17/06/2026 e condicionou nova segregação à comprovação de que a paciente estivesse interferindo nas diligências, comprovação que, até o momento, não veio aos autos em relação a período posterior à soltura. O fato de a análise do aparelho ter sido concluída depois dela não altera essa conclusão, pois o que se avalia é a atualidade do risco, e não o momento em que o Estado tomou conhecimento do conteúdo apreendido.

Reconheço que a instrução se aproxima e que as testemunhas mencionadas ainda serão ouvidas. Tal circunstância recomenda providência proporcional ao risco, e não a prisão. Como este gabinete já afirmou:

“o entendimento deste Gabinete é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser manejada como ultima ratio.” (TJES, HC 5002356-73.2026.8.08.0000, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer)

O art. 282, § 6º, do CPP veda a preventiva quando cabível outra medida, e o art. 319, II e III, oferece resposta direta ao receio descrito: a proibição de frequentar o estabelecimento prisional em que o corréu se encontra e a de manter contato com as testemunhas, providências que a própria defesa indicou como suficientes.

A escolha, o prazo e a eventual cumulação dessas medidas competem ao juízo natural, mediante decisão fundamentada. A situação pessoal da paciente reforça essa conclusão.

A MM. Juíza da custódia reconheceu que ela é a única provedora de três filhos menores, dentre eles uma criança de um ano e dois meses, com residência fixa e trabalho lícito (id 99863898). Não invoco, como fundamento autônomo, o art. 318-A do CPP ou o Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP: a imputação versa sobre homicídio qualificado, crime cometido com violência, o que afasta a substituição automática por prisão domiciliar, como bem observou a Procuradoria.

Condições pessoais favoráveis, isoladamente, também não bastam para afastar uma preventiva validamente fundamentada. Aqui, porém, elas atuam sobre um fundamento cautelar cuja atualidade não se demonstrou.

O papel atribuído à paciente, de contribuição informacional, sem emprego direto de violência ou grave ameaça por ela, e a proteção integral das crianças (Constituição Federal, art. 227) pesam na avaliação de necessidade e proporcionalidade da custódia e reforçam sua excepcionalidade.

Impõe-se, por fim, delimitar o alcance da ordem, que não constitui imunidade permanente, pois a tutela cautelar penal é regida pela cláusula rebus sic stantibus. A ordem alcança a prisão preventiva fundada nos fatos e elementos constantes dos autos até a data deste julgamento, o que abrange os fundamentos da representação policial de 29/07/2026 e do pedido ministerial deduzido no aditamento à denúncia, ambos já conhecidos e examinados neste voto.

Não alcança fato novo, assim entendido aquele ocorrido após a soltura de 17/06/2026 que revele risco atual à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, hipótese em que o juízo de origem, cuja competência a liminar não afastou, reexaminará a necessidade da prisão à luz dos arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.

À luz do exposto, despiciendas outras considerações, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, confirmando a liminar (id 21486100) e o salvo-conduto (id 21488315), para obstar a decretação e o cumprimento de prisão preventiva de JOSIANE PINTO BARBOSA fundada nos fatos e elementos constantes dos autos até a data deste julgamento, ressalvados o fato novo posterior à soltura de 17/06/2026 e a possibilidade de aplicação, pelo juízo de origem, de medidas cautelares diversas da prisão, mediante decisão fundamentada.

É como voto.

Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER

RELATOR

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