TJES Out26 - Injúria Real Afastada (art. 140, § 2º, CP) - Sem dolo específico de ofender a honra - ato inserido na agressão do art. 129 CP não configura injúria real autônoma; dosimetria irregular art. 129, §9º (1/8 fração do vetorial - pena de 11 meses em semiaberto)
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EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA REAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO ÀS LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO PARA A INJÚRIA REAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Danilo Torres Ferreira em face da sentença por meio da qual fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 140, § 2º, ambos do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/2006, bem como pelo art. 129, § 9º, do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução das penas-base, o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos delitos de lesão corporal; (ii) estabelecer se a conduta de jogar a vítima ao chão, no contexto das agressões físicas, configura injúria real; e (iii) determinar se as penas devem ser redimensionadas quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e ao regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova oral judicializada, os boletins, os requerimentos de medidas protetivas e os laudos de lesões corporais demonstram a materialidade e sustentam a autoria dos delitos de lesão corporal.
Os relatos das vítimas apresentam coerência entre as declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo e encontram respaldo nas declarações do policial que atendeu a ocorrência e na prova pericial.
A palavra da vítima assume especial relevância nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar quando se mostra coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, circunstância verificada no caso.
A prova técnica confirma objetivamente as lesões narradas pelas vítimas, não havendo fundamento para a aplicação do princípio do in dubio pro reo ou para o reconhecimento de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal.
A discussão pontual entre o acusado e a vítima e a alegação de que ele estaria sob efeito de clonazepam não afastam a voluntariedade da conduta nem infirmam o conjunto probatório produzido.
A configuração da injúria real exige, além da violência física, propósito específico de ofender a honra subjetiva da vítima, elemento que não se demonstra no caso.
O ato de jogar a vítima ao chão integra o mesmo contexto das agressões físicas e não apresenta elementos autônomos que evidenciem intenção específica de atingir sua dignidade ou decoro, impondo-se a absolvição quanto ao art. 140, § 2º, do Código Penal.
A valoração negativa dos antecedentes na lesão corporal praticada contra M. S. D. O. deve ser mantida, mas o aumento da pena-base deve observar parâmetro proporcional de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, resultando em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
A agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal incide conjuntamente com o art. 129, § 9º, do mesmo diploma sem configurar bis in idem, sendo adequada a fração de 1/6 para sua aplicação.
Na lesão corporal praticada contra W. B. D. O. J., devem ser mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à culpabilidade e aos antecedentes, com redução do quantum de exasperação para o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância, fixando-se a pena-base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção.
A manutenção da culpabilidade e dos antecedentes desfavoráveis, aliada à reincidência reconhecida nos autos, justifica o regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A prova oral judicializada, corroborada por elementos documentais e periciais, é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 2. A injúria real exige propósito específico de ofender a honra subjetiva da vítima, não demonstrado quando a violência física integra o mesmo contexto das agressões sem elementos autônomos reveladores dessa intenção. 3. A pena-base pode observar, como parâmetro de proporcionalidade, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. 4. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal pode incidir conjuntamente com o art. 129, § 9º, do Código Penal sem configurar bis in idem. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de reincidência pode justificar o regime inicial semiaberto mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 61, II, “f”; 69; 129, § 9º; 140, § 2º. Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, VII. Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.997/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN de 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03.04.2019.
(TJES - Apelação Criminal 0001327-25.2023.8.08.0050 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Helimar Pinto — acórdão — registro em 20/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal)
Acompanhar
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Criminal
Gabinete do Des. Helimar Pinto
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001327-25.2023.8.08.0050
APELANTE: DANILO TORRES FERREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por DANILO TORRES FERREIRA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Viana/ES (ID 21231126), por meio da qual fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e no art. 140, § 2º, ambos do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/2006, bem como no art. 129, § 9º, do Código Penal, todos em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Nas razões recursais (ID 21231147), a defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, destacando a ausência de testemunhas presenciais, a fragilidade da palavra da vítima quando desacompanhada de outros elementos e o fato de o acusado afirmar não se recordar dos fatos em razão do efeito do clonazepam, além de mencionar o relato policial acerca de agressões mútuas. Requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a redução das penas-base, com afastamento ou redução das circunstâncias judiciais negativadas, o decote da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por bis in idem, e a fixação do regime inicial aberto.
Extrai-se da denúncia (ID 21231060) que:
“(…) no dia 18 de setembro de 2023, residência localizada na Rua Primeiro De Maio, nº 6, bairro Universal, município de Viana, no estado do Espírito Santo, por volta das 16:32:14, o investigado Danilo Torres Ferreira ofendeu a integridade corporal de sua companheira M. S. D. O. e seu enteado W. B. D. O. J., além de proferir insultos e xingamentos a M. S. D. O.
Consta da investigação que no dia dos fatos, ocorreu uma discussão acalorada entre Danilo e M. S. D. O. após ela encontrar vídeos pornográficos no celular dele. Danilo proferiu insultos e xingamentos, agredindo M. S. D. O. com um tapa no ombro. M. S. D. O. tentou se defender usando uma técnica de contenção, mas Danilo continuou as agressões, jogando-a no chão e desferindo socos e chutes.
W. B. D. O. J., filho de M. S. D. O., também foi agredido quando tentou intervir, inclusive com Danilo apertando seu pescoço. O incidente só cessou quando W. B. D. O. J. chamou o número de emergência 190. (...)”
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A materialidade está demonstrada pelo Boletim Unificado (ID 21231056, pp. 36/40), pelos Laudos de Lesões Corporais (IDs 21231114 e 21231121), pelo Requerimento de Medidas Protetivas (ID 21231056, p. 14) e pelas declarações prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Quanto à autoria, o juízo primevo reconheceu que o acusado, após desentendimento com M. S. D. O., passou a agredi-la e, posteriormente, também agrediu W. B. D. O. J. quando este tentou intervir em defesa da mãe.
A vítima M. S. D. O. tanto em sede policial quanto em juízo, relatou que, após visualizar vídeos pornográficos no celular do acusado, foi questioná-lo, quando ele ingeriu comprimidos de clonazepam. A discussão prosseguiu em razão dos vídeos constantes do aparelho, tendo a vítima, então, arremessado o celular em sua direção, passando o acusado a agredi-la com tapas e apertando-lhe o pescoço. Relatou, ainda, que seu filho W. B. D. O. J. tentou intervir, momento em que o réu passou a agredi-lo, apertando-lhe o pescoço.
O relato judicial mostra-se coerente com aquele prestado na fase inquisitorial e encontra respaldo nos demais elementos de prova, especialmente na documentação pericial que atesta as lesões.
A palavra da vítima assume especial relevância nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AGRG no AREsp 1444749/AC, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021).
Na mesma linha, o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta que “as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima” (CNJ, 2021, p. 85).
A narrativa da ofendida também encontra respaldo nas declarações do Policial Ernane Carneiro Neto Figueiredo, que, em juízo, relatou ter atendido a ocorrência, ocasião em que a vítima confirmou as agressões mútuas entre as partes, tendo o acusado também confirmado as agressões.
Os Laudos de Lesões Corporais, realizados em 18/09/2023, corroboram a narrativa. Em relação à vítima M. S. D. O., foram constatadas diversas escoriações e equimose no braço esquerdo, regiões escapulares, ombro direito, joelho direito e antebraço direito. Quanto à vítima W. B. D. O. J., foram identificadas duas equimoses na região cervical e escoriações nas regiões cervical e clavicular. As constatações periciais mostram-se compatíveis com as agressões narradas.
A prova técnica, portanto, além de demonstrar a materialidade delitiva, confere respaldo objetivo à narrativa apresentada em juízo.
A circunstância de o episódio ter decorrido de discussão pontual, bem como a alegação de que o acusado estaria sob efeito de clonazepam, não afastam a voluntariedade da conduta nem é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido.
Dessa forma, o conjunto probatório, formado pela prova oral judicializada e pelos elementos documentais e periciais, mostra-se suficiente para amparar a condenação pelos crimes de lesão corporal, não havendo falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo ou em violação ao art. 155, do CPP.
No que se refere ao delito de injúria real, previsto no art. 140, § 2º, do Código Penal, a defesa sustenta a insuficiência de provas. O juízo a quo reconheceu o delito em razão de o apelante ter jogado M. S. D. O. ao chão durante as agressões, entendendo que a conduta teria caráter aviltante. Todavia, a condenação não deve prevalecer.
Para a configuração da injúria real, não basta que a violência empregada seja objetivamente humilhante ou constrangedora. É necessário que a conduta revele, além da violência física, o propósito de ofender a honra subjetiva da vítima.
No caso, o ato de jogar a vítima ao chão está inserido no mesmo contexto das agressões físicas pelas quais o apelante foi condenado, não havendo elementos autônomos que demonstrem a intenção específica de atingir sua dignidade ou decoro.
Assim, ausente prova suficiente do elemento subjetivo próprio do delito de injúria real, impõe-se a absolvição do apelante quanto à imputação prevista no art. 140, § 2º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo à análise da dosimetria das penas relativas aos delitos de lesão corporal.
A defesa requer a redução das penas-bases, ao argumento de que as circunstâncias judiciais não foram valoradas de forma adequada e proporcional, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por bis in idem.
No tocante à lesão corporal praticada contra M. S. D. O., a pena-base foi fixada em 10 (dez) meses de detenção, valorando negativamente os antecedentes.
A valoração negativa dos antecedentes deve ser mantida, diante dos registros criminais desfavoráveis do apelante (ID 21231127). Todavia, o quantum de exasperação comporta adequação.
Embora inexista critério legal rígido para a quantificação da pena na primeira fase, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como parâmetro, a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por circunstância judicial desfavorável, desde que observados a proporcionalidade e a fundamentação concreta (AgRg no AREsp n. 3.110.997/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.).
Assim, considerando a pena abstratamente prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, e adotando o referido parâmetro, a pena-base deve ser reduzida para 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, mantém-se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, cuja incidência com o art. 129, § 9º, do mesmo diploma não configura bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019).
Mantida a agravante, mostra-se adequada a adoção da fração de 1/6 para sua incidência, por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Assim, partindo da pena-base de 7 (sete) meses e 3 (três) dias, a pena intermediária resulta em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva.
Quanto ao delito praticado contra W. B. D. O. J., o juízo sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e os antecedentes. Não há fundamento para afastar as circunstâncias judiciais reconhecidas, porquanto devidamente fundamentadas nas particularidades consignadas na sentença.
Destarte, em relação à culpabilidade, o delito foi praticado contra o enteado, justamente quando este interferiu para defender a genitora das agressões perpetradas pelo réu, contexto que revela censurabilidade acentuada e extrapola aquela ordinariamente ínsita à infração penal.
O quantum de exasperação, contudo, comporta redução, observando-se, para cada circunstância judicial negativamente valorada, o parâmetro de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, readequo a pena-base para 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva nesse patamar.
Em razão do concurso material, procedo à soma das penas, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, a manutenção de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade e os antecedentes, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para absolver o apelante da imputação prevista no art. 140, § 2º, do Código Penal e, quanto aos delitos de lesão corporal, redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
É como voto.
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