TJES Out26 - Júri - Soberania dos Veredictos - Homicídio - Absolvição pelos jurados mantida: ausência de prova da Autoria (art. 593, III, d, CPP)

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença, fundamentada em decisão do Conselho de Sentença, que absolveu a apelada da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal). O ente ministerial postula a anulação do julgamento para que a acusada seja submetida a novo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados que absolveu a ré encontra respaldo no conjunto fático-probatório, ou se está completamente dissociada das provas produzidas nos autos, justificando a excepcional anulação do veredicto.

III. Razões de decidir

3. Em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), a desconstituição de decisão proferida pelo Tribunal do Júri com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP somente é cabível quando o julgamento for manifestamente arbitrário, sem qualquer amparo no acervo probatório.

4. No caso em apreço, embora a acusação sustente sua tese com base em testemunhas presenciais, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial demonstrou incerteza quanto à identidade da executora dos golpes de arma branca. As testemunhas afirmaram expressamente que, em razão da parca iluminação e da distância, não puderam reconhecer a apelada com segurança.

5. Inexistindo prova irrefutável de autoria e havendo fundadas dúvidas relatadas pelas próprias testemunhas de acusação, a opção do Conselho de Sentença pela tese absolutória constitui avaliação crítica legítima e amparada em vertente probatória constante nos autos, não configurando decisão manifestamente contrária à prova.

IV. Dispositivo

6. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida.

Vitória/ES, data da assinatura eletrônica

PEDRO VALLS FEU ROSA

DESEMBARGADOR

(TJES - Apelação Criminal 0000964-59.2019.8.08.0056 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — acórdão — registro em 19/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA

Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Revisor / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal
VOTO REVISOR
Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Revisor)
Acompanhar
VOTOS VOGAIS
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal)
Proferir voto escrito para acompanhar

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra r. sentença que, mediante a soberana decisão do Conselho de Sentença, absolveu a acusada Sara Simone Santos Souza, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Em suas razões, o Parquet alega que o julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos, requerendo, assim, a anulação da sentença, para que a acusada seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

Parecer ministerial presente no id. 21893711, por meio do qual a Procuradora de Justiça Carla Stein opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.

Vitória/ES, data da assinatura eletrônica

PEDRO VALLS FEU ROSA

DESEMBARGADOR

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa

PROCESSO Nº 0000964-59.2019.8.08.0056
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: SARA SIMONE SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, descreve a denúncia:

Revelam os autos do Inquérito Policial que esta instrui que, no dia 29 de dezembro de 2008, por volta das 02hs30min, a vítima, policial militar que laborava nesta região há quatro anos, SERGIO MARQUES APOLINARIO, após dirigir-se ao estabelecimento comercial "Bar do Gaúcho" e ali buscar informações acerca de onde e com quem poderia encontrar drogas na cidade, fez-se acompanhar, em seu veículo VW Fusca cor azul, dois indivíduos PATRICK FERNANDES STUHR DE OLIVEIRA (primeiro denunciado), conhecido usuário de drogas deste Município, e SILIANO LORETO, os quais o levariam a uma "Boca de Fumo" conhecida de ambos, na localidade de São Luís, neste Município de Santa Maria de Jetibá.

Consoante restou apurado, na primeira residência em que pararam, a vítima e ambos os mencionados indivíduos obtiveram a informação de que ali não havia droga no momento, sendo-lhes sugerido que perquirissem em casa próxima.

Foi então que se dirigiram à casa do indivíduo conhecido por "ALEXANDRE", sendo que, após baterem à porta, foram atendidos pelo segundo denunciado, WANDERSON BARBOSA NUNES. Este, indagado se teria "crack" para vender-lhes à oferta de R$ 50,00 (cinquenta reais) - cedidos a PATRICK FERNANDES STUHR DE OLIVEIRA pela vítima -, moveu-se em direção a um dos cômodos para buscar a droga. Neste momento a vítima, munida de sua arma de fogo, logrou adentrar no imóvel, na aparente tentativa de render o meliante e prendê-lo em flagrante delito, por comercialização de substância entorpecente.

Ordenando a entrega de toda a droga que houvesse no local, fora dado início a uma discussão, ocasião em que, segundo consta, SILIANO LORETTO logrou retirar-se do local. A vítima, então, rendendo o segundo denunciado, WANDERSON BARBOSA NUNES, ordenou que o primeiro denunciado, PATRICK FERNANDES STUHR DE OLIVEIRA, telefonasse para a Polícia. Não obstante ter obedecido à ordem, não logrou êxito, eis que não havia sinal de chamada.

Ato contínuo, o segundo denunciado, WANDERSON BARBOSA NUNES, entrou em luta corporal com a vítima, no intuito desarmá-la e furtar-se à prisão em flagrante.

Infere-se do arcabouço investigatório que, neste momento, os demais habitantes da casa aproximaram-se e a terceira denunciada, SARA SIMONE SANTOS SOUZA, mulher de WANDERSON BARBOSA NUNES, gritava a todo o momento “...não mata o meu marido não...”.

Ressalta-se que na ocasião da luta corporal iniciada centre a vítima e WANDERSON BARBOSA NUNES, PATRICK FERNANDES STUHR DE OLIVEIRA também se envolvera, participando da luta, momento em que logrou auxiliar WANDERSON BARBOSA NUNES a segurar e imobilizar a vítima. E, enquanto ambos os denunciados seguravam a vítima, a terceira denunciada SARA SIMONE SANTOS SOUZA, em evidente animus necandi, desferia-lhe golpes com arma branca (faca), causando-lhe graves lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 113, que culminaram em sua morte no próprio local.

Infere-se, desta feita, que os denunciados, agindo de maneira a imobilizar a vítima enquanto a denunciada lhe desferia os golpes com instrumento pérfuro-cortante, valeram-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Noticiam as investigações que a vítima sofrera 8 (oito) perfurações de arma branca, sendo 5 (cinco) no toráx, 1(uma) na perna, I (uma) na axila e I (uma) na virilha. Inquestionável, portanto, o emprego de meio cruel na empreitada delitiva que ocasionou a morte instantânea da vítima.

Se não bastasse, após o crime, os acusados lograram evadir-se do local, no claro intuito de furtarem-se à aplicação da lei PATRICK FERNANDES STUHR DE OLIVEIRA foi o primeiro a fugir, no próprio veículo da vítima. Em seguida. WANDERSON BARBOSA NUNES E SARA SIMONE SANTOS SOUZA evadiram-se de moto, deixando o corpo da vítima na cena do crime. WANDERSON BARBOSA NUNES, inclusive, levou consigo a arma de fogo de propriedade da vítima. [...]

Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusada Sara Simone Santos Souza foi absolvida da prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Conforme relatado, busca o Parquet a submissão da acusada a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.

Pois bem.

Sabe-se que o Conselho de Sentença é soberano para decidir acerca das teses elaboradas pela defesa e pela acusação, não cabendo a este Tribunal adentrar no mérito do acerto ou desacerto da decisão, mas tão somente verificar se foi proferida com fundamento em lastro probatório mínimo que sustente a tese acolhida.

Neste seguimento, a desconstituição do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, somente se justifica quando restar demonstrado que a decisão está totalmente dissociada do conjunto probatório constante dos autos.

No caso, verifico que a acusação se ampara, substancialmente, nos depoimentos judiciais das testemunhas Cristina Gomes Espíndula e Leonardo de Jesus Costa, que afirmaram ter presenciado, à distância, a vítima sendo segurada por indivíduos do sexo masculino enquanto uma mulher, posteriormente apontada como sendo a acusada, desferia-lhe golpes de faca.

Contudo, ao analisar detidamente o caderno processual, entendo que decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária às provas dos autos, muito menos se apresenta arbitrária ou fantasiosa.

Sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha Cristina foi categórica ao declarar que realmente viu uma mulher esfaqueando a vítima, no entanto, afirmou que desconhecia sua identidade.

Apesar de afirmar que a executora do delito era uma figura feminina, a própria testemunha admite que o local estava escuro e que observou a cena rapidamente a cerca de cinco metros de distância.

Dos seus relatos, ainda é possível constatar que a vinculação do nome da acusada à pessoa vista na penumbra apenas ocorreu posteriormente. Colaciono trechos dos seus depoimentos para melhor compreensão:

[...] que confirma o depoimento prestado na esfera policial constante de fls. 92 dos autos; que reconhece como sua a assinatura exarada na folha 92; que não sofreu qualquer constrangimento por parte dos Policiais; que realmente viu uma mulher esfaqueando a vítima, mas não sabia que o nome dela era SARA; que um dos homens que segurava a vitima era parecido com a pessoa de PATRICK a quem a depoente viu na sala de audiências antes de dela ser retirado a pedido da mesma (depoente); que viu um fusca saindo do local antes que a vítima fosse esfaqueada, porém não viu quem estava no interior do fusca; que anteriormente ao fato, não conhecia o PATRICK e nem os moradores, à exceção de EDNA; que é verdade que seu namorado Leonardo apanhou dos Policiais militares no DPM, mas na Delega cia de Policia ninguém bateu no Leonardo; que não sabe dizer se havia um Conselheiro Tutelar acompanhado Leonardo na esfera policial, razão pela qual não pode esclarecer se o suposto Conselheiro acompanhou Leonardo também no DPM; que anteriormente ao fato, não conhecia a vitima; que por duas ocasiões, antes do homicídio, presenciou uma viatura policial estacionar por duas vezes próximo casa onde ocorreu o crime; que a depoente não usa e nunca usou drogas; que a depoente não sabia se traficava drogas, naquela casa; que a luz do poste mais próximo da casa onde ocorreu o fato estava apagada, mas a luz de outro poste mais distante estava acesa; que não se recorda se as luzes no interior da casa estavam acesas ou apagadas, que apesar da escuridão, foi possível a depoente ver que a vitima estava sendo segurada por dias homens, um moreno e um claro, enquanto uma mulher esfaqueava a vítima; que não conseguiu ver a faca que estava sendo utilizada; que na hora nem sabe o que estava ocorrendo; que a depoente e Leonardo foram rapidamente embora para a casa dela, pois tiveram medo do que poderia estar acontecendo; que Leonardo não disse depoente que viu a mulher com uma faca na mão; que Leonardo era primo de EDNA; que EDNA é casada com ALEXANDRE; que só ficou conhecendo as pessoa da casa, depois do crime. DADA A PALAVRA A ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ás perguntas respondeu: que no momento em que viu a vítima e os dois homens que a segurava, foi a primeira que viu tais pessoas na vida; que a mulher que a depoente viu não era EDNA; que a mulher que estava esfaqueando viu socando a vitima não era anteriormente conhecida pela depoente; que sempre que a depoente passava pelo local, não via uma grande movimentação de pessoas naquela casa, ou entrando e saindo daquela residência; que a depoente reside próximo Igreja católica de São Luiz, na mesma rua onde ocorreu o homicídio de PM Marques. DADA A PALAVRA À DEFESA DO ACUSADO PATRICK, às perguntas respondeu: que a depoente Leonardo estavam trafegando a pé, na ocasião do fato, sendo que Leonardo caminhava um pouco mais adiante dela; que em determinado momento, Leonardo, após presenciar alguma coisa, retornou, puxou a depoente pela mão e a levou embora dali; que a depoente estava a uma distância aproximada de cinco metros das pessoas que seguravam a vitima, sendo que Leonardo estava mais próximo; que mesmo Leonardo a puxando pela mão para darem meia-volta, a depoente pode ver a cena que já narrou; que as referidas pessoas estavam na garagem da casa; que após Leonardo puxá-la pela mão para dar meia-volta, os dois voltaram seguindo o caminho que já estavam fazendo, em direção à casa da depoente, porém, não prestaram atenção em mais nada. [...]

(Depoimento prestado por Cristina Gomes Espíndola em juízo – Vol. 02, páginas 241/242) (Grifei)

[...] que reitera que não ouviu Leonardo lhe dizer que viu a mulher com uma faca na mão, bem como reitera que viu um homem moreno e um outro claro segurando a vítima, no momento em que era esfaqueado. DADA A PALAVRA A ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: que não reconhece as pessoas das fotografias constante das f. 124; que na ocasião do crime, não prestou atenção às fisionomias dos autores. DADA A PALAVRA À DEFESA DO ACUSADO PATRICK, nada perguntou. DADA PALAVRA À DEFESA DOS ACUSADOS WANDERSON E SARA, nada perguntou.

(Depoimento prestado por Cristina Gomes Espíndola em juízo – Vol. 02, página 245) (Grifei)

O mesmo ocorre em relação a Leonardo, pois, embora tenha relatado a presença de uma mulher desferindo os golpes na vítima, a testemunha, expressamente, consignou a parca iluminação do local e a ausência de conhecimento prévio de quem era a acusada. Destaco:

[...] que confirma em parte o depoimento prestado na esfera policial constante de fls. 89 dos autos; que crê que os Policiais Militares o levaram primeiramente ao DPM depois à Depol local por pensarem que o depoente poderia estar envolvido no homicídio do PM Marques; que realmente viu um individuo branco, com a aparência física semelhante à de PATRICK a quem viu nesta audiência, porém não pode dizer com certeza se tratava de PATRICK; que no inicio achou que estava havendo uma briga, porém, depois é que o depoente e sua namorada viram uma mulher segurando uma faca e esfaqueando a vitima; que a vitima estava sendo segurada, mas não se recorda se por uma ou duas pessoas; que não se recorda se a pessoa branca parecida com PATRICK estava segurando a vítima; que a pessoa que parecia com PATRICK foi vista pelo depoente saindo com um Fusca, antes de acontecer tudo, deixando o local; que tem certeza absoluta que no momento em que a vítima estava sendo esfaqueada por uma mulher, o homem branco parecido com o PATRICK já tinha saído do local num fusca; que como o depoente e sua namorada ficaram apavoradas como o que viram, correram imediatamente para a casa dela, no Bairro São Luiz; que anteriormente ao homicídio, o depoente não conhecia PATRICK; que dentre as pessoas que residiam na casa onde ocorreu o fato, o depoente conhecia ALEXANDRE mais ou menos, pois o mesmo era casado com sua prima de nome de EDENILDES, mais conhecida como EDNA; que o depoente não sabia que os moradores da casa estavam traficando drogas; que não sabe dizer porque motivo ALEXANDRE se mudou para Santa Maria de Jetibá; que ALEXANDRE trabalhava campinando na roça para um patrão; que não sabe dizer o nome do patrão de ALEXANDRE; que não sabe dizer se é rentável a capina na roça; que o depoente nunca fez uso de nenhum tipo de droga; que durante alguns fins-de-semana ficava naquela casa uma mulher com uma criancinha; que o depoente não conhecia a pessoa de SARA e nem WANDERSON; que em nenhum momento, o depoente foi intimado ou ameaçado quando foi prestar o seu depoimento na Depol. DADA A PALAVRA A ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ás perguntas respondeu: que reconhece a sua assinatura em frente à palavra informante, no depoimento prestado na esfera policial; que não chegou a ler o depoimento que prestou na Depol local. DADA A PALAVRA À DEFESA DO ACUSADO PATRICK, nada perguntou. DADA A PALAVRA À DEFESA DOS ACUSADOS WANDERSON E SARA, às perguntas respondeu: que o depoente não havia ingerido bebida alcoólica na festa que precedeu o fato; que as luzes da rua estavam apagadas e não se recorda se as luzes internas da casa estavam acesas, porém, pode ver os vultos; que apesar da escuridão, o depoente pode ver que era uma mulher que esfaqueava a vitima; que reafirma não se recordar se as luzes internas da casa estavam acesas ou apagadas.

(Depoimento prestado por Leonardo de Jesus Costa em juízo – Vol. 02, páginas 243/244) (Grifei)

[...] que realmente não conseguiu discernir se havia um ou dois homens segurando a vitima, enquanto a mesma era esfaqueada, pois ficou muito apavorado e buscou sair logo do local; que não conseguiu ver o tom da pele de quem estava segurando a vitima, no instante em que era esfaqueada; que realmente viu a faca nas mãos da mulher, mas não se recorda de haver contado isto para a Cristina; que confirma que quem saiu do fusca era uma pessoa de pele clara. DADA A PALAVRA A ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: que se por ventura viu alguma das pessoas, cujas fotografias estão acostadas nas f. 124, quando do homicídio, não se recorda. DADA A PALAVRA À DEFESA DO ACUSADO PATRICK, nada perguntou. DADA A PALAVRA À DEFESA DOS ACUSADOS WANDERSON E SARA, nada perguntou.

(Depoimento prestado por Leonardo de Jesus Costa em juízo – Vol. 02, página 245) (Grifei)

Assim, ainda que as testemunhas afirmem ter visualizado uma mulher desferindo os golpes de faca, elas não afirmam, com exatidão e a segurança exigida pelo Direito Penal, que essa mulher era a acusada Sara, não constituindo, portanto, provas irrefutáveis de autoria.

Aos referidos depoimentos, somam-se as declarações da testemunha Claudiomiro Haase, vizinho do imóvel onde os fatos ocorreram.

Isso porque, apesar de relatar o cenário de desordem no local dos fatos, a testemunha não afirmou ter visto a acusada desferir as facadas que causaram o óbito da vítima. Colaciono os seus depoimentos prestados em sede policial e em juízo:

No dia 29/12/2008 madrugada de segunda-feira por volta das 02h45min da manhã encontrava-se deitado em sua cama quando ouviu um barulho de um carro que percebeu tratar-se de um fusca, logo após uns 10(dez) minutos começou ouvir gritos e bastante falatório, percebia que havia e ouvia vozes de mulher e homens, conseguiu distinguir expressões como FOGE, FOGE, VOU LEVAR MINHA FILHA PARA ALGUM LUGAR, neste momento encontrava-se em pé na porta de sua residência olhando pelo vidro e observou duas pessoas no canto aonde aconteceu o crime e estas pessoas estavam agitadas e pode constatar que neste momento o policial poderia estar morrendo, quando tentou telefonar para o número 190, tanto do telefone fixo, como do celular de sua esposa, umas cinco vezes, mas não obteve sucesso, pois apresentava a toda a momento a linha ocupada. Que após tentar ligar voltou para a porta de sua casa e percebeu duas pessoas passando, que não sabe dizer o nome delas, mas residem no bairro, tentou novamente ligar para a policia, mas não foi atendido e observou duas pessoas na moto e 3 (três) pessoas a pé em fuga, percebeu que o fusca não mais se encontrava naquele local por volta das 03h05min da manhã, após aquela confusão voltou a dormir e ouviu novamente o barulho do mesmo fusca chegando ao local as 03h23min da manhã, ouviu uma buzina rápida e uma voz de homem dizendo VÃO EMBORA, VAMO EMBORA mas já não existia ninguém no local, o fusca andou mais uns quinhentos metros e manobrou passando bem devagar em frente a casa aonde aconteceu o crime e acelerou rapidamente em direção ao centro. Que pela manhã seu vizinho de apelido PICO falou que mataram alguém na casa ao lado e a mulher que morava na casa que não sabe dizer o nome, pediu para chamar a Policia; Que o declarante sempre desconfiou que o local dos fatos poderia ser um ponto de venda de drogas, tendo em vista a frequência de pessoas no local, sempre entrando e saindo da casa onde morreu o policial; Que na casa morava um casal jovem de cor morena, sendo pessoas estranhas, que quando passaram a morar na casa, começou a bagunça, sempre muita gente entrando e saindo, altas horas da noite, todos os dias, incomodando a vizinhança.

(Depoimento prestado por Claudiomiro Haase em sede policial – Vol. 01 página 37)

que o depoente confirma as declarações prestadas na esfera policial constante de fls.36 dos autos, fazendo um ressalva no sentido de que a movimentação de pessoas incomodava a vizinhança, na verdade incomodou foi na noite do crime; que ao invés de utilizar a palavra incomodar em relação a outras ocasiões prefere que seja entendida a frequência de pessoas estranhas como algo que chamava a atenção dos moradores; que na noite em que ocorreu o homicídio do PM Marques o depoente não identificou quem seria a vitima ou os moradores da casa pois estava escuro, mas pode perceber que um homem andava agitada de um lugar para o outro; que como as luzes da rua estavam apagadas, o depoente não conseguiu ver quem estava no fusca na segunda vez que o veiculo voltou ao local; que na vizinhança havia o comentário de que naquela casa havia a traficância de drogas. DADA A PALAVRA AO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ás perguntas respondeu: que a casa do depoente fica uns cem metros antes da casa onde ocorreu o homicídio do outro lado da calçada; que Lucilda morava na rua há aproximadamente 500 metros de distância de sua casa; que nunca percebeu algum tipo de movimentação estranha na residência de Lucilda Ratzke; que nunca viu nem Patrick nem Júlio César entrarem na casa de Alexandre; que sabia reconhecer uma das mulheres que estava passando em frente à casa onde ocorreu o fato; que o depoente jamais prestou declarações no mesmo sentido do que consta do expediente acostado nas fls. 118/119 dos autos de nº 056.09.000.089-6, que cuidam do homicídio do soldado PM Marques; que não conhece a policial Rosimere; que seus dados pessoais e a informação de que sua esposa sofre de depressão são verdadeiros, no que tange ao que narra aquele expediente. DADA A PALAVRA À DEFESA DO ACUSADO PATRICK as perguntas respondeu: que uma das lâmpadas da iluminação pública na rua estava quebrada e outra apagada; que dentro da casa havia alguma luz acessa, mas não na varanda que toda visão tida eplo [sic] depoente foi de dentro de sua casa. DADA A PALAVRA A DEFESA DOS ACUSADOS WANDERSON E SARA às perguntas, respondeu: que viu uma mulher do outro lado na rua gritando desesperada, já se preparando para a fuga.

(Depoimento prestado por Claudiomiro Haase em juízo – Vol. 02 página 176)

Assim sendo, entendo que os jurados não julgaram contra as provas colacionadas aos autos, apenas realizaram avaliação crítica e legítima para optar pela versão sustentada pela defesa, a qual não restou afastada, de forma incontestável, pelas provas produzidas pela acusação.

Dito isso, entendo que a irresignação do Parquet reside tão somente no fato de que sua versão dos fatos não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, situação que não permite a desconstituição do veredicto com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

Inexistindo evidente desconformidade entre o veredicto e o acervo probatório, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Vitória/ES, data da assinatura eletrônica

PEDRO VALLS FEU ROSA

DESEMBARGADOR

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