STJ Out26 - Lei Maria da Penha - Medida Protetiva - Legitimidade Recursal da Vítima - pode recorrer da decisão que fixa prazo para medidas protetivas, mesmo sem ação penal em curso (arts. 19, § 3º, 27 e 28 da Lei 11.340/2006)
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L A S DOS S, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.127-133):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU PRAZO DE VIGÊNCIA PARA AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS À AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍTIMA NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL, ATÉ PORQUE INEXISTE AÇÃO PENAL EM CURSO. EXEGESE DOS ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO."
Opostos embargos de declaração (fls. 142-147), os quais foram rejeitados (fls. 148-154).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 19, caput, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006; art. 271 do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, a legitimidade recursal da vítima de violência doméstica para recorrer de decisões relativas a pedidos de medida protetiva. Afirma a natureza autônoma da medida protetiva em relação a eventual ação penal. Defende a violação ao Tema 1.249/STJ.
Com contrarrazões (fls. 177-180), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 182-183).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 192-197).
É o relatório.
Decido.
A questão controvertida limita-se em definir se a vítima de violência doméstica, assistida pela Defensoria Pública, é parte legítima para recorrer da decisão que indefere o pedido de imposição de medidas restritivas ao agressor.
Ao afastar a legitimidade da vítima para impugnar a decisão que revogou as medidas protetivas anteriormente aplicadas, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 132-133):
"A despeito da indiscutível importância de se combater a violência de gênero máxime no âmbito das relações íntimas de afeto, o conhecimento do agravo encontra óbice na legitimidade recursal, uma vez que manejado exclusivamente pela ofendida.
É que, na sistemática do Código de Processo Penal, a vítima não integra, ao menos como parte, a relação processual salvo quando devidamente habilitada nos autos como assistente na acusação, em conformidade com o que estabelecem os artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, no âmbito de eventual ação penal o que não é o caso, eis que sequer há ação penal em curso, não se admitindo o ingresso como assistente da acusação antes do recebimento da denúncia".
Sobre o tema, vale destacar que a Lei 11.340/2006 assegura a mulher vítima de violência doméstica, a possibilidade de solicitar a imposição de medidas restritivas ao agressor, conforme se pode extrair do seguinte dispositivo:
"Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida".
É assegurada, também, a assistência jurídica em todos os atos processuais, cíveis e criminais, bem como o acesso aos serviços da Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita (arts. 27 e 28, da Lei 11.340/2006), de modo que não se revela coerente a interpretação sobre a ilegitimidade recursal da ofendida. Afinal, a controvérsia não envolve a legitimidade da Defensoria Pública, mas da própria vítima de violência doméstica que, conforme destacado em linhas volvidas, é parte legítima para pleitear medidas protetivas, seja de forma pessoal, ou mesmo por meio de um defensor constituído. Seria incoerente, por isso, atribuir à vítima a legitimidade processual para buscar a defesa de seus direitos, mas negar a legitimidade recursal para impugnar decisão que indefira seus pedidos.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006. LEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE LEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência.
2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da Lei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública, tem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga medidas protetivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de decisão que revoga medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas.
5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do Código de Processo Penal.
6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação".
(REsp n. 2.204.582/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a ilegitimidade recursal e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que este julgue o agravo de instrumento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de outubro de 2026.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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