STJ Out26 - Revogação de Prisão Preventiva Importunação Sexual - TJ em RESE decretou preventiva sem fato novo, sem descumprimento de cautelar e sem risco atual (arts. 312 e 315 CPP)
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EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, AMEAÇA E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Ordem de habeas corpus concedida, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F S Z, preso preventivamente e acusado, em tese, da prática dos crimes de importunação sexual, injúria e ameaça.
Os impetrantes apontam como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/7/2026, deu provimento à medida cautelar inominada para ratificar a liminar, atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000611-40.2026.8.26.0228 e, em consequência, decretar a prisão preventiva do paciente.
Alega fundamentação genérica e dissociada do caso concreto, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos aptos a evidenciar perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta inexistência de violência ou grave ameaça e aponta divergência entre os relatos das vítimas quanto à suposta nova abordagem, afirmando que não houve contato físico, perseguição, violência ou grave ameaça.
Afirma ausência de reiteração delitiva, destacando apenas um apontamento anterior, de 2021, relacionado a fato isolado e distinto, insuficiente, por si só, para justificar o periculum libertatis.
Invoca falta de contemporaneidade, registrando que o mandado expedido não foi cumprido e que o paciente permaneceu em liberdade por cerca de quatro meses sem novos eventos.
Ressalta quadro clínico de transtorno esquizoafetivo, tratamento psiquiátrico e psicológico em curso, cessação do uso de álcool, acompanhamento familiar e adequação social, indicando suficiência de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão expedido; e, no mérito, requer a concessão da ordem para responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 c/c art. 282, I, II e § 1º, do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
A defesa juntou pedido de reconsideração da medida liminar às fls. 229/241 e documentos às fls. 243/249 e 251/264.
É o relatório.
O contexto fático-probatório indica que o paciente foi preso em flagrante em 4/4/2026 pela prática, em tese, de importunação sexual, ameaça e injúria racial, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória com medidas cautelares.
O Tribunal de origem, em sede de medida cautelar, deferiu liminar e, no mérito, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.
Os fundamentos do acórdão recorrido destacam a gravidade concreta das condutas, o modus operandi e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, considerando a série de infrações em desfavor de mulheres e a vulnerabilidade decorrente de lei.
Contudo, o Juiz de primeira instância, na audiência de custódia e, portanto, mais próximo aos fatos, entendeu o seguinte (fls. 25/26 - grifo nosso):
[...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, AMEAÇA E INJÚRIA (artigos 140, 147 е 215-A do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas. Por outro lado, os registros de antecedentes criminais não são tão sérios a ponto de impor a necessidade de prisão processual e há indicação de vínculo com a comarca (residência fixa e/ou atividade laboral remunerada). A considerar, também, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e, apesar da lesividade moral, apresenta menor repercussão jurídica (especialmente com nossa legislação leniente). Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a segregação cautelar, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia, ressalta-se que as medidas diversas da prisão, aplicáveis na hipótese, devem ser restritivas o bastante para eficazmente garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal, bem assim para impedir que a liberdade provisória concedida sirva a difundir falsa sensação de impunidade. De toda forma, trata-se de voto de confiança conferido pelo Poder Judiciário, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, com a manutenção da vinculação ao processo (comparecimento e endereço atualizado) e a distanciamento de práticas ilícitas, havendo neste ato advertência expressa е enérgica sobre os efeitos negativos em caso de reiteração criminosa. 5. Assim, por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória a FLAVIO SALEM ZACHARIAS, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de se aproximar a menos de 500 metros do local dos fatos e de qualquer das vítimas; c) proibição de frequentar bares, boates, festas populares e afins e de ingerir bebidas alcóolicas; d) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado; sob pena de revogação do beneficio e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). [...]
Cumpre observar, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva não evidenciou, de forma concreta, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juízo de primeiro grau. Ao revés, verifica-se que o magistrado singular, ao conceder a liberdade provisória, estabeleceu restrições expressivas destinadas à proteção das vítimas e à preservação da ordem pública, advertindo o acusado acerca das consequências decorrentes de eventual descumprimento. Nesse contexto, a substituição das cautelares pela medida extrema da prisão exigiria fundamentação específica apta a demonstrar a superveniente ineficácia dos mecanismos menos gravosos, o que não se verifica na hipótese.
Ora, sequer há nos autos registro de outros episódios semelhantes atribuídos ao recorrido, seja em momento anterior, seja posteriormente aos fatos em apuração. Tal circunstância afasta a configuração de reiteração delitiva ou de padrão comportamental persistente, distinguindo a hipótese dos casos em que a jurisprudência admite a segregação cautelar com fundamento na demonstração concreta de habitualidade criminosa.
De igual modo, não consta dos autos notícia de descumprimento de qualquer das medidas cautelares anteriormente impostas. A observância das restrições fixadas pelo Juízo processante, durante o período em que o recorrido permaneceu em liberdade, constitui elemento relevante para afastar a conclusão de que apenas a prisão preventiva seria capaz de neutralizar eventual risco processual.
Também merece destaque a ausência de elementos contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do alegado perigo decorrente do estado de liberdade do acusado. Os fatos imputados ocorreram em abril de 2026 e, conforme se extrai dos autos, o recorrido permaneceu em liberdade por período significativo sem notícia de novos acontecimentos indicativos de reiteração delitiva ou de agravamento do risco processual. Tal circunstância enfraquece a premissa de urgência inerente à custódia cautelar e recomenda a observância do requisito da contemporaneidade previsto na legislação processual penal.
Ademais, não se desconhece a gravidade das imputações formuladas, especialmente por envolverem supostos delitos praticados contra mulheres. Todavia, a prisão preventiva não pode apoiar-se exclusivamente na gravidade abstrata das infrações penais nem em presunções genéricas de periculosidade. A excepcional medida exige demonstração concreta e individualizada de circunstâncias capazes de evidenciar que a liberdade do acusado representa, no momento atual, risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sob pena de conversão indevida da custódia cautelar em antecipação da pena.
Também, não se desconsidera a relevância da questão concernente à saúde mental do recorrido, posteriormente diagnosticado com transtorno esquizoafetivo. A aferição de sua capacidade de compreensão do caráter ilícito dos fatos e de autodeterminação ao tempo da conduta permanece pendente de definição técnica, constituindo precisamente o objeto do incidente de insanidade mental instaurado perante a 31ª Vara Criminal.
Com efeito, a existência de dúvida fundada acerca de sua imputabilidade penal recomenda especial cautela na análise da necessidade da prisão preventiva, sobretudo porque a elucidação dessa circunstância depende de prova pericial especializada, já designada junto ao IMESC para o dia 17/11/2026. Nesse contexto, a ausência, até o momento, de conclusão técnica acerca das condições psíquicas do recorrido à época dos fatos impede que se extraia, de forma segura, conclusão desfavorável quanto à sua periculosidade ou à sua propensão à reiteração delitiva, circunstâncias que normalmente servem de fundamento à imposição da medida extrema de constrição cautelar.
Além disso, a defesa juntou aos autos relatórios médicos recentes que indicam acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo, adesão ao tratamento recomendado e efetiva supervisão familiar, elementos que, sem afastar a necessária apuração dos fatos imputados, constituem circunstâncias favoráveis à manutenção das cautelares diversas da prisão.
Em suma, a custódia preventiva foi decretada sem a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública ou à regularidade da persecução penal. Não há notícia de reiteração delitiva, de descumprimento das cautelares anteriormente impostas, de fatos supervenientes reveladores de agravamento do quadro processual nem de circunstâncias contemporâneas que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que as cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau permanecem adequadas e suficientes para a tutela dos interesses processuais envolvidos, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da excepcionalidade que regem a prisão preventiva.
Ante o exposto, não obstante o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que, em 5/4/2026, concedeu a liberdade provisória ao paciente, subordinada à fiel observância das medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) proibição de se aproximar a menos de 500 metros do local dos fatos e de qualquer das vítimas; c) proibição de frequentar bares, boates, festas populares e afins e de ingerir bebidas alcoólicas; d) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo do lugar onde será encontrado, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares que o magistrado de primeiro grau entenda pertinentes e adequadas ao caso concreto, desde que devidamente fundamentadas.
Caberá ao Juízo de origem disciplinar as condições específicas de cumprimento, bem como proceder à fiscalização das cautelares impostas. Fica o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas ou a superveniência de fatos novos concretamente demonstrativos da necessidade da custódia poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos da legislação processual penal.
Comuniquem-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2026.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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