STJ Out26 - Revisão Criminal - Justificação Criminal - Estupro de Vulnerável - Vítima se retratou (fato novo): audiência justificação deferida para ouvi-la - ausência de dilação probatória - prova nova art.621, III CPP (art. 381, III, CPC c/c art. 3º CPP)

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

L. O. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700870-33.2025.8.02.0022

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-C, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.

Depois do trânsito em julgado da condenação, a ofendida retratou-se das declarações anteriormente prestadas, por meio de ata notarial e de gravação em vídeo. Com o propósito de submeter a retratação ao contraditório judicial e de produzir prova destinada a instruir futura revisão criminal, a defesa ajuizou a ação de justificação, cujos pedidos foram indeferidos pelas instâncias ordinárias.

Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, a violação do art. 381, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, pois a retratação da ofendida seria fato substancialmente novo, apto a ensejar a produção de prova em justificação.

Sustenta a violação do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, porque o Juízo da justificação não poderia valorar, de forma antecipada, a idoneidade, a relevância e a pertinência da prova, tarefa reservada ao Juízo competente para a revisão criminal.

Alega, ainda, divergência com precedentes desta Corte, do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de origem.

Assim, requer a concessão da ordem para que seja determinado o regular andamento da ação de justificação criminal, com a oitiva da ofendida.

Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 118-122).

Decido.

I. Admissibilidade

A impetração é substitutiva de recurso especial. Segundo informa a defesa, o recurso especial interposto contra o acórdão ora impugnado não foi conhecido, e o agravo regimental subsequente foi desprovido por este Superior Tribunal em 9/9/2026, de modo que o writ, ajuizado em 11/9/2026, foi impetrado antes do trânsito em julgado e versa sobre as mesmas questões antes submetidas à Corte (fls. 5-6).

Nos termos do que decidiu a Terceira Seção no HC n. 482.549/SP, de minha relatoria (DJe 3/4/2020), a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus que o substitui é legítima, com os ônus e os bônus inerentes a toda escolha estratégica; o que se veda é o emprego simultâneo de duas impugnações com idêntica pretensão. Não é o caso: o recurso especial já foi julgado e não há impugnação concomitante pendente.

Além disso, a matéria diz respeito, ainda que de forma mediata, à liberdade de locomoção. O paciente cumpre pena privativa de liberdade, e a justificação criminal é o instrumento por meio do qual se colhe, sob contraditório, a prova que instruiria a revisão criminal, na qual não se admite dilação probatória (arts. 621, III, e 625, § 1º, ambos do CPP).

O indeferimento ilegal da diligência fecha, portanto, a via revisional e projeta-se sobre a liberdade do condenado. O próprio Tribunal de origem já reconheceu, em outra ocasião, que a negativa de justificação inviabiliza a produção da prova com a qual se pretende instruir a revisão, “ameaçando o seu direito ambulatorial, ainda que indiretamente” (fl. 18).

Portanto, conheço do habeas corpus.

II. Justificação criminal

A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, isto é, na descoberta de novas provas de inocência do condenado, não comporta dilação probatória. Por isso, a jurisprudência desta Corte reserva à justificação criminal – procedimento de natureza cautelar e preparatória – a função de colher, sob contraditório, a prova nova que instruirá a ação revisional.

É igualmente firme a orientação desta Corte Superior de que a justificação não é ocasião para reabrir a instrução criminal, reinquirir testemunhas já ouvidas ou arrolar novas testemunhas, e foi com amparo nela que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem decidiram (fls. 29; 35-36).

Contudo, a mesma Corte distingue a reinquirição, pela qual se pretende apenas ouvir de novo quem já foi ouvido, da retratação já manifestada pela própria vítima depois do trânsito em julgado. Nesse cenário, a nova oitiva não repete o que já foi produzido, mas serve para aferir, sob o crivo do contraditório, elemento superveniente à condenação. Foi o que assentou a Sexta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do RHC n. 58.442/SP (grifei):

[...] 1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional.

2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação – já declarada – é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação – se confirmada em Juízo –, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. (RHC n. 58.442/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/9/2015, grifei)

Vale ressaltar que a ata notarial e o vídeo, por serem atos unilaterais produzidos fora do contraditório, não instruem, por si sós, a ação revisional, de modo que só ganham valor probatório se a retratação for confirmada em Juízo, na justificação. É dizer, fechar a via da justificação equivale a inviabilizar, por completo, a revisão que a defesa pretende ajuizar.

Registre-se, ainda, que admitir a justificação não é presumir verdadeira a retratação, nem antecipar que ela conduza à absolvição. A retratação tardia da vítima, sobretudo em crimes sexuais, desperta natural cautela, e a revisão criminal exige que o novo relato seja coerente, crível e relevante a ponto de abalar o conjunto probatório que sustentou a condenação.

Essa valoração, contudo, compete ao Juízo da revisão, em cognição exauriente. Ao Juízo da justificação cabe zelar pela regularidade do procedimento e pela adequação da diligência à finalidade do instituto, mas não lhe cabe pronunciar-se, de antemão, sobre a ocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas, vedação que o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil expressa.

III. O caso dos autos

O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento nos seguintes termos, no que interessa (fl. 35, grifei):

[...]

Dessa forma, eventual reinquirição em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, tampouco poderia ser considerada prova nova, haja vista que os elementos já constantes dos autos evidenciam a incapacidade de consentimento da vítima. Ressalte-se, ainda, que a alegada retratação em vídeo desperta fundada estranheza, sobretudo porque não se trata da primeira vez em que a vítima é coagida a modificar sua versão, já tendo declarado em juízo, durante a instrução da ação penal, que buscou a delegacia para se retratar a pedido de seus pais.

O Tribunal de origem confirmou esse raciocínio ao afirmar que a condenação não se amparou exclusivamente nas declarações da ofendida, que os registros audiovisuais demonstram, “de forma inequívoca, a ausência de capacidade de consentimento da vítima” e que eventual retratação seria inócua (fls. 25-26).

Como visto, todas as premissas das instâncias de origem dizem respeito ao peso e à credibilidade da prova que se pretende colher, justamente o que o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil e a orientação desta Corte reservam a outro momento e a outro juízo. Em outras palavras, ao afirmar, de antemão, que a nova declaração em nada contribuiria e que não poderia ser considerada prova nova, as instâncias ordinárias anteciparam o resultado de uma revisão criminal que nem sequer foi ajuizada.

Não cabe, nesta via, antecipar o que a vítima dirá nem o peso que se atribuirá ao seu relato; compete apenas assegurar que o relato possa ser colhido, de modo regular, para que o Juízo da ação revisional o avalie, em conjunto com todo o acervo da ação penal, se e quando a medida for proposta.

A revisão criminal é a válvula de segurança do sistema contra o erro judiciário. Entre o risco de colher uma retratação que talvez se revele inidônea e o de impedir que um eventual erro em desfavor do condenado seja examinado, o sistema, segundo penso, deve suportar o primeiro.

Assim, o indeferimento da justificação, fundado em juízo antecipado sobre a eficácia da retratação, contraria o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil e restringe indevidamente o direito de defesa do condenado (art. 5º, LV, da Constituição Federal), ao inviabilizar o único meio de produzir, sob contraditório, a prova que instruiria a revisão criminal. Configura-se, pois, o constrangimento ilegal.

IV. Revitimização e proteção da ofendida

A sentença e o acórdão invocam também a vedação à revitimização, fundamento legítimo, que deve ser considerado. Este Superior Tribunal não ignora o sofrimento adicional que a reiteração de oitivas pode causar a vítimas de violência sexual, tanto que a lei estabelece cuidados específicos em crimes dessa natureza (arts. 201, §§ 5º e 6º, e 400-A, ambos do CPP).

O dever de proteção não se cumpre pelo silêncio imposto à ofendida. A retratação é atribuída a ela própria (fls. 4; 34), e impedir, em nome de protegê-la, que seja ouvida em juízo sobre o que ela mesma declarou, sem lhe perguntar se deseja prestar a declaração e em que condições, é tratá-la como objeto de tutela, e não como sujeito de direitos.

O argumento de que a insistência na reinquirição configuraria “banalização do processo penal” não responde a essa objeção. Com efeito, a diligência aqui pretendida não é reiteração do depoimento já prestado, mas o exame de um fato posterior à condenação.

A revitimização, na verdade, é razão para disciplinar o modo de realização do ato, não para impedir a sua realização. Ao Juízo de primeiro grau caberá, então, conduzir a justificação com as seguintes cautelas, sem prejuízo de outras que entender pertinentes: a) intimar a ofendida de forma clara, esclarecendo o objeto e a finalidade do ato; b) assegurar-lhe, se o desejar, o acompanhamento de pessoa de sua confiança e o atendimento multidisciplinar previsto no art. 201, § 5º, do CPP; c) velar para que o ato observe o art. 400-A do CPP, vedadas indagações alheias aos fatos e o uso de linguagem ou de material que ofendam a sua dignidade; d) preservar-lhe a intimidade, a vida privada e a imagem, com a tramitação do feito em segredo de justiça (arts. 201, § 6º, do CPP e 234-B do Código Penal); e) apurar, na própria audiência, a espontaneidade da manifestação, de modo a dissipar a dúvida suscitada pelas instâncias ordinárias quanto à eventual pressão familiar.

V. Dispositivo

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande – AL dê regular processamento à ação de justificação criminal, com a designação de audiência para a oitiva da ofendida, nos termos desta decisão.

Registro que o Juízo da justificação não deverá se pronunciar sobre a idoneidade, a relevância ou a eficácia da prova colhida, matéria reservada ao Juízo competente para a eventual revisão criminal, e que deverá conduzir o ato com as cautelas indicadas ao final do item IV, a fim de preservar a integridade psicológica e a intimidade da ofendida.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem.

Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivos legais para a ocultação de sua identidade.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2026.

Ministro Rogerio Schietti Cruz

Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1129431 - AL (2026/0392157-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI, Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2026 Publicação: terça-feira, 03 de novembro de 2026)

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