TJES Out26 - Execução Penal - Livramento Condicional - Extorsão com restrição da liberdade praticada antes da Lei 13.964/2019 é crime comum: a reincidência específica em hediondos não estende a hediondez a essa condenação e as frações devem ser individualizadas (art. 83, II, CP)

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXECUÇÃO PENAL UNIFICADA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA COMUM DO DELITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA HEDIONDEZ À CONDENAÇÃO POR CRIME COMUM. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS FRAÇÕES EXECUTÓRIAS. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE. EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas e manteve a incidência da fração denominada “Hediondo Reincidente ou Revogação L.C. (1/1)” para fins de livramento condicional. O agravante sustenta que a condenação pelo delito previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, praticado em 06/12/2018, não possui natureza hedionda, pois antecede a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Alega nulidade da alteração do cálculo executório por ausência de decisão judicial específica e de contraditório, além da impossibilidade de modificação da data-base do benefício em razão de falta grave ou unificação de penas. Requer a invalidação da alteração ou, subsidiariamente, a retificação do cálculo, com aplicação da fração correspondente ao reincidente em crime doloso, expedição de novo atestado de pena e atualização da previsão de alcance do livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração da fração executória no sistema SEEU, sem prévia decisão judicial específica, acarreta nulidade quando a defesa posteriormente submete a controvérsia ao juízo da execução e obtém decisão fundamentada; (ii) estabelecer se a condenação pelo delito previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, pode receber tratamento executório reservado aos crimes hediondos em razão da reincidência específica do condenado; (iii) determinar se a unificação de penas autoriza a extensão da fração de 1/1, prevista no cálculo do livramento condicional, à condenação por crime comum ou se impõe a individualização das frações conforme a natureza jurídica de cada título condenatório; e (iv) definir os efeitos da retificação do cálculo sobre a data-base, a previsão de alcance do benefício e a necessidade de expedição de novo atestado de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cálculo de liquidação de penas deve refletir a situação executória do condenado e admite a correção de inconsistências aritméticas ou classificatórias, de ofício ou mediante provocação, sem que exista direito adquirido à manutenção de cálculo materialmente incorreto.

A submissão da controvérsia ao juízo da execução, seguida de manifestação ministerial e decisão fundamentada que enfrenta a classificação jurídica da condenação e seus efeitos executórios, afasta a nulidade alegada quando não se identifica prejuízo processual, sem impedir o controle da correção material dos fundamentos adotados.

A Lei nº 13.964/2019, vigente a partir de 23/01/2020, incluiu a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 158, § 3º, do Código Penal, no rol dos crimes hediondos, mediante alteração do art. 1º, III, da Lei nº 8.072/1990.

A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal, impede a aplicação da nova classificação hedionda a delito praticado em 06/12/2018, inclusive quanto aos requisitos temporais para obtenção de benefícios executórios.

A reincidência constitui circunstância pessoal que produz os efeitos legalmente previstos sobre o cumprimento da pena, mas não modifica a natureza jurídica de infração comum nem transforma em hediondo delito que não integrava o rol taxativo da Lei nº 8.072/1990 ao tempo de sua prática.

A soma e a unificação de penas, disciplinadas pelo art. 111 da Lei nº 7.210/1984 e pelo art. 84 do Código Penal, não suprimem a autonomia jurídica dos títulos condenatórios nem autorizam a extensão indiscriminada das regras executórias reservadas aos crimes hediondos às penas correspondentes a crimes comuns.

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.354, embora relativa à progressão de regime, reconhece a possibilidade de aplicação de percentuais distintos às condenações integrantes de execução unificada, preservadas a retroatividade da lei penal benéfica e a ultratividade da legislação anterior mais favorável, fundamentos pertinentes à individualização das frações do livramento condicional.

O art. 83, II, do Código Penal exige o cumprimento de mais da metade da pena para o livramento condicional do reincidente em crime doloso, enquanto o inciso V estabelece disciplina específica para condenações por crimes hediondos ou equiparados, cuja aplicação pressupõe a natureza jurídica correspondente do delito.

A condenação pela extorsão qualificada praticada antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 deve observar, para fins de livramento condicional, a fração correspondente ao reincidente em crime doloso, prevista no art. 83, II, do Código Penal, sem prejuízo dos efeitos executórios legalmente incidentes sobre as demais condenações por crimes hediondos ou equiparados.

A rubrica “Hediondo Reincidente ou Revogação L.C. (1/1)”, utilizada pelo sistema SEEU, abrange situações executórias juridicamente distintas e exige a individualização dos fundamentos de eventual impedimento ao livramento condicional, inclusive dos efeitos decorrentes de anterior revogação do benefício, quando legalmente cabíveis.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça, e a unificação de penas não altera a data-base para concessão de novos benefícios executórios, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.006.

A manutenção da data-base do livramento condicional em 21/04/1996 afasta a necessidade de restabelecimento desse marco, pois a controvérsia executória reside na classificação das reprimendas e nas frações aplicadas à apuração do requisito objetivo.

A retificação da fração indevidamente aplicada não determina o restabelecimento automático da previsão de alcance do livramento condicional em 19/03/2026, constante de atestado anterior, diante da superveniência de novas condenações e das sucessivas operações de soma e unificação das penas.

A elaboração de novo cálculo executório deve considerar a integralidade dos títulos condenatórios, a natureza jurídica de cada delito, as penas impostas, os períodos de cumprimento, a detração, a remição e os demais eventos juridicamente relevantes, com atualização dos marcos temporais dos benefícios e eventual correção das frações de progressão de regime incompatíveis com a natureza comum da condenação examinada.

A implementação do requisito objetivo para o livramento condicional não implica concessão automática do benefício, cuja apreciação compete ao juízo da execução, mediante exame dos demais requisitos legais e assegurada às partes a possibilidade de impugnação do cálculo atualizado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A correção de inconsistências no cálculo de liquidação de penas não acarreta nulidade quando o juízo da execução assegura a apreciação fundamentada da controvérsia submetida pela defesa, sem prejuízo processual identificado.

A lei penal mais gravosa que inclui determinado delito no rol dos crimes hediondos não retroage para alcançar fatos praticados anteriormente à sua vigência, inclusive quanto aos requisitos temporais dos benefícios executórios.

A reincidência específica em crimes hediondos não transforma em hediondo delito comum nem autoriza a extensão automática das restrições executórias próprias daquela categoria à pena correspondente a infração de natureza comum.

A unificação de penas preserva a autonomia jurídica dos títulos condenatórios e exige a aplicação das frações executórias compatíveis com a natureza de cada delito e com a legislação aplicável ao tempo de sua prática.

A pena relativa ao delito previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, submete-se, para fins de livramento condicional, à fração correspondente ao reincidente em crime doloso, prevista no art. 83, II, do Código Penal, quando presente essa condição pessoal.

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, e a superveniência de novas condenações e a unificação de penas não autorizam, por si sós, a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios.

A retificação das frações executórias exige a elaboração de cálculo atualizado que considere todas as condenações e os eventos relevantes da execução, sem restabelecimento automático de previsão de alcance de benefício constante de atestado anterior.

O implemento do requisito temporal do livramento condicional exige a apreciação dos demais requisitos legais pelo juízo da execução e não determina a concessão automática do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, 83, II e V, 84 e 158, § 3º; LEP, art. 111; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, III, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 441; STJ, Súmula nº 471; STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; STJ, REsp nº 2.037.377/SC, Tema Repetitivo nº 1.354, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18.06.2026, publ. 02.07.2026.

(TJES - Agravo de Execução Penal 5019158-49.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Willian Silva — acórdão — registro em 29/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WILLIAN SILVA

Composição de julgamento: Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal

VOTOS VOGAIS
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal)
Acompanhar

Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal)
Acompanhar

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por CAIO ROBERTO SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, que, nos autos da execução penal nº 0016566-11.2013.8.13.0267, indeferiu pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas, mantendo a incidência da fração denominada “Hediondo Reincidente ou Revogação L.C. (1/1)” para fins de livramento condicional.

Em síntese, o agravante sustenta que a condenação proferida na Ação Penal nº 0072344-68.2018.8.13.0338, relativa ao crime tipificado no artigo 158, § 3º, do Código Penal, decorre de fato praticado em 06/12/2018, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, razão pela qual não poderia receber tratamento executório reservado aos crimes hediondos.

Aduz, ainda, que o atestado de pena sofreu alteração indevida, passando a computar 41 (quarenta e um) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias na fração de 1/1, anteriormente zerada, sem decisão judicial específica ou observância do contraditório. Argumenta, também, que a superveniência de novas condenações, a unificação de penas e o reconhecimento de falta grave não autorizariam modificação da data-base do livramento condicional.

Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da alteração executória ou, subsidiariamente, a retificação definitiva do cálculo, com aplicação da fração correspondente ao reincidente em crime comum, expedição de novo atestado de pena e atualização da previsão de alcance do benefício.

Pois bem. O recurso é próprio, tempestivo, conforme certidão constante do mov. 508.1, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a irresignação merece parcial acolhimento, em convergência com o entendimento externado pela douta Procuradoria de Justiça.

1. Da alegada nulidade da alteração do cálculo executório

Preambularmente, sustenta o agravante a nulidade da alteração realizada no sistema SEEU, sob o argumento de que houve modificação da fração aplicável ao livramento condicional sem prévia decisão judicial fundamentada e sem observância do contraditório e da ampla defesa.

A preliminar não merece acolhimento.

O cálculo de liquidação de penas constitui instrumento destinado a retratar a situação executória do condenado, consideradas as condenações impostas, os períodos de cumprimento, as interrupções, as remições e os requisitos legalmente exigidos para a obtenção dos benefícios.

Por essa razão, eventuais inconsistências aritméticas ou classificatórias podem ser corrigidas pelo juízo competente, de ofício ou mediante provocação, não se estabelecendo direito adquirido à manutenção de cálculo materialmente incorreto.

Evidentemente, tal possibilidade não dispensa a observância do devido processo legal, sobretudo quando a alteração repercute desfavoravelmente sobre a situação jurídica do sentenciado.

In casu, entretanto, verifica-se que a defesa submeteu expressamente a controvérsia ao juízo da execução, mediante requerimento de retificação formulado no mov. 488.2. Após manifestação ministerial, sobreveio decisão fundamentada, que enfrentou a natureza jurídica da condenação questionada e a repercussão das condenações anteriores sobre as frações executórias.

Não se identifica, portanto, prejuízo processual que justifique a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo do exame da correção material dos fundamentos adotados.

A circunstância de o magistrado ter apreciado a questão não significa, necessariamente, que a solução conferida ao cálculo esteja juridicamente correta, matéria que integra o mérito da presente insurgência.

Rejeito, assim, a preliminar.

2. Da natureza jurídica da condenação relativa ao artigo 158, § 3º, do Código Penal

A controvérsia central consiste em definir se a condição de reincidente específico em crimes hediondos autoriza a incidência da fração integral de 1/1, para fins de livramento condicional, sobre condenação por crime comum que integra execução penal unificada.

A questão demanda distinguir a natureza jurídica de cada título condenatório dos efeitos que a reincidência produz sobre o cumprimento das respectivas penas.

De acordo com os autos, o agravante cumpre diversas condenações, entre as quais aquela proferida na Ação Penal nº 0072344-68.2018.8.13.0338, pela prática do delito previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal.

O fato objeto dessa condenação ocorreu em 06/12/2018.

A Lei nº 13.964/2019, cuja vigência teve início em 23/01/2020, conferiu nova redação ao artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.072/1990, incluindo no rol dos crimes hediondos a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, prevista no artigo 158, § 3º, do Código Penal.

A modificação legislativa, por estabelecer tratamento penal e executório mais gravoso, não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente à vigência da norma.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XL, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, garantia igualmente reproduzida no artigo 2º do Código Penal.

O princípio não se restringe à definição do crime ou à quantidade da pena abstratamente cominada. Alcança, também, as disposições que repercutem sobre a duração e as condições do cumprimento da sanção penal.

Nesse diapasão, a Súmula nº 471 do Superior Tribunal de Justiça consagra a irretroatividade das frações executórias mais gravosas introduzidas pela legislação referente aos crimes hediondos.

Embora o enunciado trate especificamente da alteração promovida pela Lei nº 11.464/2007, sua orientação decorre da mesma garantia constitucional aplicável à hipótese em exame.

Aliás, a própria decisão agravada reconheceu expressamente que a condenação referente à Ação Penal nº 0072344-68.2018.8.13.0338 não ostenta natureza hedionda, considerando a anterioridade do fato em relação à Lei nº 13.964/2019.

Não obstante, manteve as frações impugnadas sob o fundamento de que o agravante já ostentava a condição de reincidente específico em crimes hediondos, em razão das condenações definitivas proferidas nas Ações Penais nº 0322246-47.1996.8.13.0024 e nº 1727469-05.2010.8.13.0024.

Eis, precisamente, o ponto em que a decisão merece reforma.

A existência de condenações anteriores por crimes hediondos ou equiparados não modifica a natureza jurídica de infração comum posteriormente praticada.

A reincidência constitui circunstância pessoal que produz os efeitos legalmente previstos sobre o cumprimento da pena, mas não transforma em hediondo delito que, ao tempo de sua prática, não integrava o rol taxativo da Lei nº 8.072/1990.

Assim, a sanção imposta pela prática do crime previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal, cometido em 06/12/2018, deve conservar, para fins executórios, a natureza de pena relativa a crime comum, sem prejuízo da incidência das regras pertinentes à reincidência em crime doloso.

3. Da individualização das penas na execução unificada e da fração aplicável ao livramento condicional

A unificação das penas não importa supressão da individualidade jurídica das condenações que integram a execução.

O artigo 111 da Lei nº 7.210/1984 disciplina a soma e a unificação das reprimendas para determinação do regime prisional, enquanto o artigo 84 do Código Penal estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento condicional.

A interpretação conjunta desses dispositivos, entretanto, não autoriza desconsiderar a natureza dos delitos nem afastar as normas materiais aplicáveis individualmente às respectivas condenações.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação expressamente favorável à preservação da autonomia dos títulos executivos.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.354, a Terceira Seção estabeleceu a possibilidade de aplicação de percentuais distintos a cada condenação integrante de execução unificada, observada a legislação mais favorável ao executado (STJ — REsp nº 2.037.377/SC — Tema Repetitivo nº 1.354 Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Terceira Seção. Julgamento: 18/06/2026. Publicação: 02/07/2026.)

A referida tese admite, para o cálculo da progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos por condenação, preservadas a retroatividade da lei penal benéfica e a ultratividade da legislação anterior mais favorável.

Embora o precedente tenha examinado especificamente a progressão de regime, seus fundamentos relativos à individualização da pena e à autonomia jurídica das condenações são pertinentes à controvérsia ora examinada.

Com efeito, não seria coerente reconhecer que cada título condenatório conserva natureza própria para a progressão de regime e, simultaneamente, admitir que a unificação autorize a extensão indiscriminada da hediondez a crimes comuns para o cálculo do livramento condicional.

O artigo 83 do Código Penal diferencia os requisitos temporais exigidos para a concessão do benefício.

O inciso II exige o cumprimento de mais da metade da pena quando o condenado é reincidente em crime doloso. O inciso V, por sua vez, estabelece disciplina específica para condenações por crimes hediondos ou equiparados, condicionando o benefício ao cumprimento de mais de dois terços da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

A restrição estabelecida no inciso V pressupõe, portanto, condenação por crime inserido nas categorias expressamente contempladas pela norma.

Não é juridicamente admissível estender tal disciplina à pena correspondente a crime comum pelo simples fato de o sentenciado possuir outras condenações por delitos hediondos.

Na hipótese, as condenações anteriores por latrocínio e tráfico de drogas, identificadas na decisão agravada, devem conservar os efeitos executórios que lhes sejam legalmente aplicáveis.

Todavia, a existência desses títulos não autoriza que a sanção imposta na Ação Penal nº 0072344-68.2018.8.13.0338 seja submetida ao requisito temporal reservado aos crimes hediondos.

A pena relativa ao delito de extorsão qualificada, praticado em 06/12/2018, deve integrar o cálculo do livramento condicional sob a fração correspondente ao reincidente em crime doloso, prevista no artigo 83, inciso II, do Código Penal, e não sob a fração de 1/1 fundada na reincidência específica em crime hediondo.

Importa registrar que a rubrica utilizada pelo SEEU reúne situações executórias juridicamente distintas, identificadas pela expressão “Hediondo Reincidente ou Revogação L.C. (1/1)”.

Por conseguinte, a retificação deverá individualizar os fundamentos de eventual impedimento ao livramento condicional, preservando os efeitos legalmente incidentes sobre as condenações efetivamente abrangidas, inclusive aqueles decorrentes de anterior revogação do benefício, quando cabíveis, sem sua extensão automática à pena relativa ao crime comum ora examinado.

Dessarte, procede a insurgência defensiva quanto à necessidade de retificação do cálculo de liquidação de penas, para que cada título executivo receba tratamento compatível com sua natureza jurídica e com a legislação aplicável ao tempo do fato.

4. Da data-base e da necessidade de elaboração de novo cálculo executório

No que remanesce, sustenta a defesa que a homologação de falta grave e a superveniência de novas condenações não poderiam alterar a data-base do livramento condicional.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do benefício, conforme estabelece a Súmula nº 441.

De igual modo, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.006, assentou que a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

Na espécie, entretanto, a análise dos documentos revela que a data-base do livramento condicional permaneceu registrada em 21/04/1996, não se verificando modificação desse marco em decorrência da falta disciplinar apontada.

A controvérsia reside, propriamente, na classificação das reprimendas e na aplicação das frações utilizadas para a apuração do requisito objetivo.

Não há, portanto, necessidade de restabelecer data-base que permaneceu inalterada, mas de determinar a elaboração de cálculo compatível com a natureza jurídica de cada condenação.

Cumpre destacar, ainda, que a retificação ora determinada não implica restabelecimento automático da previsão de alcance do livramento condicional em 19/03/2026, constante do atestado expedido em 12/03/2020.

Isso porque o próprio histórico executório demonstra a superveniência de novas condenações e sucessivas operações de soma e unificação das penas.

Conforme já registrado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, o atestado expedido em 31/01/2025 apresentava a rubrica de 1/1 integralmente zerada, mas já indicava 29/04/2032 como previsão de alcance do livramento condicional. O mesmo cenário constava do atestado de 03/09/2025.

Esses elementos demonstram que a mera exclusão da fração indevidamente aplicada não autoriza, por si só, o restabelecimento da data apontada no documento de 2020.

A solução adequada consiste, portanto, na determinação de elaboração de novo cálculo executório, considerada a integralidade dos títulos condenatórios, as penas efetivamente impostas, os períodos de cumprimento, a detração, os dias remidos e os demais eventos juridicamente relevantes.

Deverá o juízo da execução, nessa oportunidade, observar a autonomia jurídica das condenações, afastando a incidência das frações reservadas aos crimes hediondos sobre a pena relativa à Ação Penal nº 0072344-68.2018.8.13.0338.

A providência deverá alcançar os consectários necessários à atualização da situação executória, inclusive eventual correção das frações de progressão de regime, caso identificado tratamento incompatível com a natureza comum do referido delito, sem prejuízo da manutenção dos percentuais legalmente incidentes sobre os demais títulos condenatórios.

Após a retificação, deverá ser expedido novo atestado de pena, com indicação atualizada dos marcos temporais para obtenção dos benefícios, assegurada às partes a possibilidade de impugnação de eventual inconsistência remanescente.

Por fim, eventual implementação do requisito objetivo para o livramento condicional deverá ser examinada pelo juízo da execução, mediante apreciação dos demais requisitos legais, não decorrendo do presente julgamento concessão automática do benefício.

Ante o exposto, em convergência com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do agravo em execução penal e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus que proceda à retificação do cálculo de liquidação de penas no sistema SEEU, observadas as seguintes diretrizes:

a) seja afastada a incidência da fração denominada “Hediondo Reincidente ou Revogação L.C. (1/1)” sobre a pena relativa à Ação Penal nº 0072344-68.2018.8.13.0338, quando fundada na classificação do delito do artigo 158, § 3º, do Código Penal como hediondo ou na extensão indiscriminada da reincidência específica em crimes dessa natureza;

b) seja aplicada à referida condenação, para fins de livramento condicional, a fração correspondente ao reincidente em crime doloso, prevista no artigo 83, inciso II, do Código Penal, preservados os efeitos executórios legalmente incidentes sobre os demais títulos condenatórios;

c) seja promovida a atualização integral do cálculo executório, consideradas as condenações que compõem a execução unificada, as respectivas classificações jurídicas, os períodos de cumprimento, a detração, a remição e os demais eventos relevantes, com preservação da data-base do livramento condicional, ressalvada a existência de fundamento legal autônomo que justifique conclusão diversa;

d) seja expedido novo atestado de pena devidamente atualizado, com indicação dos marcos temporais resultantes da retificação e dos demais consectários executórios, procedendo-se, se implementado o requisito objetivo, à regular apreciação do pedido de livramento condicional pelo juízo competente.

Fica afastada a pretensão de restabelecimento automático da data de 19/03/2026 como marco de aquisição do benefício, cuja efetiva previsão deverá decorrer do cálculo atualizado.

É como voto.

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