TJES Out26 - Execução Penal - Recambiamento Barrado - Requisição de preso para audiência, com videoconferência autorizada, não pode virar recambiamento definitivo para outro Estado sem contraditório: determinado o retorno ao sistema prisional do ES

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REQUISIÇÃO DE PRESO PROVISÓRIO PARA AUDIÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONVERSÃO DA REQUISIÇÃO EM RECAMBIAMENTO DEFINITIVO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MANIFESTAÇÃO DO PRESO CONTRÁRIA À TRANSFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de preso preventivo custodiado no Centro de Detenção Provisória de Viana , contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana – Corregedoria dos Presídios que, ao receber requisição expedida pela Vara Única da Comarca de Mutum/MG para apresentação do acusado em audiência de instrução e julgamento, com autorização expressa de participação por videoconferência, autuou o expediente como pedido de recambiamento definitivo e autorizou sua transferência para Minas Gerais, sem prévia oitiva da defesa, apesar dos vínculos familiares, sociais e profissionais mantidos pelo paciente no Espírito Santo e de sua manifestação contrária ao recambiamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a requisição expedida pelo Juízo da causa para participação do acusado em audiência, com autorização expressa de videoconferência, permite ao Juízo responsável pela custódia determinar seu recambiamento definitivo para outra unidade da Federação; (ii) estabelecer se a transferência interestadual definitiva, determinada sem prévio contraditório, configura constrangimento ilegal; (iii) determinar se a preservação dos vínculos familiares e sociais do preso provisório e sua manifestação contrária ao recambiamento devem ser consideradas diante da existência de alternativa viável de participação remota no ato processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A determinação do Juízo da Vara Única de Mutum/MG limita-se à requisição do acusado para participação na audiência de instrução e julgamento e autoriza expressamente sua apresentação por videoconferência, inexistindo ordem, recomendação ou autorização para transferência definitiva do custodiado ao Estado de Minas Gerais.

A conversão unilateral de uma requisição destinada à participação em ato processual em recambiamento definitivo extrapola os limites do provimento judicial originário e agrava substancialmente a situação prisional do paciente.

A Lei de Execução Penal aplica-se aos presos provisórios e orienta a custódia de modo a favorecer o convívio e a assistência familiar, razão pela qual a transferência interestadual deve observar a preservação dos vínculos familiares e sociais do custodiado.

A documentação pré-constituída comprova que o paciente mantém vínculos estáveis no Espírito Santo, onde reside há anos, constituiu matrimônio, possui dois filhos menores, exerce atividade laborativa lícita e mantém seus advogados constituídos.

A existência de autorização expressa para participação por videoconferência torna desproporcional a transferência definitiva destinada a viabilizar ato processual que pode ser realizado remotamente, sobretudo quando o deslocamento afasta o paciente de sua família e dificulta o contato com sua defesa técnica.

A manifestação do paciente no sentido de não ser recambiado, nos termos da Resolução CNJ nº 404/2021, não pode ser desconsiderada em favor exclusivo da informação administrativa de superlotação do sistema penitenciário capixaba.

A falta de vagas no sistema penitenciário estadual não autoriza, por si só, o recambiamento do preso à margem do comando judicial originário, sem oitiva da defesa e em desconsideração à vontade por ele manifestada.

A efetivação da transferência durante o curso do habeas corpus não prejudica o seu objeto nem torna lícita a coação, pois consolida o constrangimento ilegal, cabendo determinar o retorno do paciente ao sistema prisional do Espírito Santo para restauração do status quo ante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem concedida.

(TJES - Habeas Corpus 5014488-65.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Willian Silva — acórdão — registro em 29/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WILLIAN SILVA

Composição de julgamento: Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal

VOTOS VOGAIS
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal)
Acompanhar

Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal)
Acompanhar

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

VOTO

Conforme o relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de IDAIR JOSÉ MORAIS DIAS, apontando como autoridade coatora a o Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana - Corregedoria dos Presídios.

O impetrante relata, em síntese, que o paciente se encontrava custodiado no Centro de Detenção Provisória de Viana 2 (CDPV 2), em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal nº 0007964-94.2013.8.13.0440, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Mutum/MG. Aduz que o Juízo mineiro designou audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2026 e, ato contínuo, determinou a requisição da condução do acusado para participar do ato, autorizando expressamente a sua apresentação por meio de videoconferência.

No entanto, a autoridade coatora, ao receber a determinação, autuou o expediente como "pedido de recambiamento definitivo" (Processo nº 2000448-76.2026.8.08.0050) e, em decisão proferida no dia 26/06/2026, autorizou a transferência definitiva do paciente para o Estado de Minas Gerais. Argumenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ampliação indevida do comando exarado pelo Juízo processante, a inobservância do contraditório prévio, bem como a ofensa à proporcionalidade e ao direito de preservação dos laços familiares, considerando que o paciente reside no Espírito Santo há mais de dez anos, onde constituiu matrimônio, possui dois filhos menores e exerce atividade laborativa lícita.

Após detida análise do acervo documental acostado aos autos, constato que razão assiste à defesa, impondo-se a confirmação da tutela de urgência e a concessão definitiva da ordem almejada.

Atuando na qualidade de plantonista, o eminente Des. Luiz Gulherme Risso assim motivou a concessão da liminar:

Em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Do Fumus Boni Iuris: a documentação acostada aos autos indica plausibilidade nas alegações defensivas. Conforme pontuado pela Impetrante, a decisão emanada da Vara Única da Comarca de Mutum/MG, nos autos da Ação Penal nº 0007964-94.2013.8.13.0440, determinou a requisição do acusado para a audiência de instrução, mas consignou expressamente a autorização para a realização do ato por videoconferência, caso houvesse justificativa: "Por estar o acusado preso em outra comarca, requisite-se sua condução. Havendo justificativa, fica autorizada, desde já, a apresentação por meio de videoconferência".

No entanto, o procedimento deflagrado perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES (Execução Penal) autuou e processou o feito como "pedido de recambiamento definitivo", autorizando a transferência do paciente sem a demonstração de que tenha oportunizado o prévio contraditório à defesa. A conversão de uma requisição para comparecimento a ato processual em transferência definitiva e permanente para outra unidade da federação, de forma unilateral e sem a oitiva da defesa, consubstancia provável violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes à execução penal e aos incidentes que alteram o regime ou o local de cumprimento da custódia.

Ademais, a jurisprudência pátria, à luz da Lei de Execução Penal (aplicável subsidiariamente aos presos provisórios), orienta-se no sentido de que a transferência de estabelecimento prisional, notadamente para outra unidade federativa, deve ser pautada pela excepcionalidade, devendo-se prestigiar o direito do preso de permanecer custodiado em local próximo ao seu meio familiar e social (art. 103, da LEP). A impetrante traz elementos iniciais idôneos para demonstrar o enraizamento do paciente no Espírito Santo (comprovante de residência, certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos), o que reforça o argumento de que a transferência definitiva, sobretudo quando existe a alternativa viável da videoconferência autorizada pelo Juízo natural, mostra-se medida desproporcional e violadora dos laços familiares.

Do Periculum in Mora: o perigo da demora é evidente, consubstanciado na iminência da transferência interestadual do paciente para Minas Gerais. A efetivação da medida de recambiamento, além de onerosa para o Estado, consolidará o distanciamento abrupto do paciente de sua família e de seu patrono, dificultando o exercício da ampla defesa e frustrando o objeto deste mandamus caso a ordem seja concedida apenas no mérito.

Sua Excelência, então, suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Viana e determinou a permanência do paciente neste Estado, inclusive com a viabilização da estrutura necessária à participação do paciente, via videoconferência, na audiência designada pelo Juízo de Mutum/MG.

Essa é a conclusão mais acertada.

A controvérsia fulcral reside em verificar a higidez jurídica da interpretação conferida pelo Juízo coator ao comando oriundo do Juízo da causa (Vara Única de Mutum/MG) e a adequação da medida drástica de transferência definitiva do preso, mormente quando sopesada com os princípios norteadores da execução penal, notadamente a preservação dos vínculos familiares e sociais.

Nesse contexto, observo que a decisão prolatada pela juízo mineiro, responsável pela condução da Ação Penal nº 0007964-94.2013.8.13.0440, limitou-se a designar a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2026, determinando a requisição do réu, que se encontrava acautelado noutra Comarca. O comando foi cristalino e subsidiário ao dispor: "Por estar o acusado preso em outra comarca, requisite-se sua condução. Havendo justificativa, fica autorizada, desde já, a apresentação por meio de videoconferência".

Como se nota, inexiste determinação, ordem expressa ou sequer recomendação do Juízo processante acerca do recambiamento permanente do custodiado para a unidade prisional do Estado de Minas Gerais. O escopo da deliberação cingia-se, unicamente, à viabilização da participação do réu no ato instrutório, admitindo-se, inclusive, o uso da tecnologia para evitar o oneroso e gravoso deslocamento interestadual.

Ocorre que a autoridade coatora (Juízo de Viana/ES), ao receber a supracitada requisição, processou-a como "pedido de recambiamento definitivo" e, sem contraditório prévio, culminou na decisão autorizadora da transferência. Configura-se, inegavelmente, flagrante ilegalidade por transbordamento dos limites do provimento judicial originário, uma vez que a conversão de um ato essencialmente transitório — a apresentação para audiência — em alteração definitiva do local de cumprimento da custódia cautelar representa um agravamento substancial e desproporcional na situação prisional do paciente, que comprovou vínculos estáveis com o estado do Espírito Santo.

A medida mostra-se ainda mais censurável quando a própria jurisdição natural viabilizou a oitiva remota, tendo o paciente manifestado a sua vontade de não ser recambiado para o estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução 404/21 do CNJ, o que foi ignorado pela juízo da execução, que atribuiu maior relevância à informação da SEJUS de que "as unidades prisionais do Sistema Penitenciário Capixaba estão operando acima da capacidade".

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), aplicável aos presos provisórios (artigo 2º, parágrafo único), consagra o primado de que a custódia deve ocorrer em local que favoreça o convívio e a assistência familiar, vetor que orienta a humanização do encarceramento e a futura ressocialização.

No caso, o impetrante logrou comprovar, mediante robusta documentação pré-constituída, que o paciente reside há anos no município de Cariacica/ES, local onde contraiu núpcias, possui dois filhos infantes, mantém atividade laborativa lícita devidamente formalizada e possui seus advogados constituídos. A transferência abrupta para o estado de Minas Gerais, imposta a pretexto de atender a uma audiência que poderia ser (e de fato o foi) realizada virtualmente, mesmo com o paciente recambiado, afasta o paciente de sua rede de apoio e obstaculiza concretamente o contato regular com a prole e com sua defesa técnica, ofendendo a razoabilidade e caracterizando manifesta coação ilegal.

Admitir que o falta de vagas no sistema penitenciário capixaba autorize o recambiamento do preso, à margem do comando judicial originário, sem oitiva da defesa e violando a vontade manifestada pelo preso, consagraria uma ilegalidade.

Por fim, a efetivação da transferência não esvazia o objeto do presente Habeas Corpus, tampouco torna a coação lícita; ao revés, consolida o constrangimento ilegal reconhecido preteritamente em sede liminar. Tendo a decisão colegiada por escopo extirpar a ilegalidade apontada, o único remédio apto a restaurar o status quo ante é a determinação de regresso do paciente ao estabelecimento prisional do estado do Espírito Santo, recompondo os contornos da medida de urgência concedida.

Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONCEDO A ORDEM para, confirmando a medida liminar deferida, revogar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana e autorizar a participação do paciente no ato processual via videoconferência.

Considerando já se saber ter sido realizado o recambiamento, determino que a autoridade coatora adote as providências necessárias ao imediato retorno do paciente ao sistema prisional do estado do Espírito Santo.

É como voto.

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