TJES Out26 - Júri - Prisão Preventiva Revogada - Anulada a absolvição pelo Júri em apelação do MP, a preventiva não se restabelece automaticamente: exige fundamentação cautelar nova e contemporânea (réu solto há mais de quatro anos)

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI APÓS ANULAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e no art. 155, § 1º, do Código Penal, por fatos ocorridos em 2016, que foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 21/03/2022. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação ministerial para anular o julgamento e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em 16/07/2026, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente para assegurar a realização do novo julgamento. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a custódia, além da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva, após o provimento de apelação ministerial que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, encontra fundamentação cautelar concreta e contemporânea; e (ii) estabelecer se a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias pessoais e processuais do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente do provimento da apelação ministerial, não restabelece automaticamente a prisão preventiva, que exige fundamentação cautelar autônoma, concreta e contemporânea.

4. A decisão prisional não indica fato novo ou elemento concreto que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal decorrente da liberdade do paciente.

5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em 2016, e a decretação da prisão preventiva em 2026, sem ocorrência de fatos novos justificadores da custódia, descumpre o requisito previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. O paciente permaneceu solto por mais de quatro anos, entre a absolvição pelo Tribunal do Júri, em março de 2022, e a decretação da prisão preventiva, em julho de 2026, sem registro de novos ilícitos, descumprimento de atos processuais ou tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.

7. A decretação da prisão fundada exclusivamente no resultado do recurso de apelação e na gravidade abstrata dos delitos não satisfaz o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e contraria o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.

8. A residência fixa e o exercício de atividade lícita pelo paciente, aliados à ausência de elementos concretos de risco processual, afastam a necessidade da prisão preventiva como medida extrema.

9. A necessidade de assegurar a vinculação do paciente ao processo e a proximidade do novo julgamento podem ser atendidas por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente pelo comparecimento periódico em juízo, pela proibição de ausentar-se da Comarca e pela monitoração eletrônica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento: 1. O provimento de apelação ministerial que determina a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri não restabelece automaticamente a prisão preventiva, sendo indispensável fundamentação cautelar autônoma, concreta e contemporânea. 2. A ausência de fatos novos e de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal impede a manutenção da prisão preventiva. 3. Presentes circunstâncias que permitam assegurar a vinculação do acusado ao processo por medidas menos gravosas, a prisão preventiva deve ser substituída por cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 155, § 1º; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 2º, 315, § 2º, III, e 319, I, IV e IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339 da Repercussão Geral; STJ, HC nº 554.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, HC nº 493.463/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11.06.2019, DJe 25.06.2019; TJ-ES, Apelação Criminal nº 0003706-97.2016.8.08.0012, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, publicado em 14.12.2023.

(TJES - Habeas Corpus 5016504-89.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª. Rachel Durão Correia Lima — acórdão — registro em 28/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO

Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.

Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal

VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal)
Acompanhar

Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal)
Acompanhar

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIANO PEREIRA RODRIGUES sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, nos autos da ação penal nº 0003706-97.2016.8.08.0012.

Extrai-se da inicial que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 155, § 1º, do Código Penal (fatos datados de 2016), ocasião em que restou absolvido.

Ato contínuo, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público anulando o julgamento originário e determinando a submissão do paciente à novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da superveniente decretação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo a quo, designada para garantir o novo julgamento.

Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e concreta (ofensa ao art. 315, § 2º, III, do CPP), bem como aponta a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a medida extrema (art. 312, § 2º, do CPP), ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e trabalho lícito comprovados) e pugnando pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

Deferida a requisição de informações pormenorizadas (ID 21262986), a autoridade dita coatora as prestou no ID 21335978, limitando-se a histórico processual do feito, sem contudo enfrentar concretamente as premissas atinentes ao periculum libertatis, à contemporaneidade da medida extrema ou à insuficiência das cautelares diversas do encarceramento.

A defesa manifestou-se no ID 21344352 reiterando os termos do pleito liminar.

Proferi decisão no ID 21369496 deferindo o pedido liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).

A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 22506454 opinando pelo não conhecimento da presente impetração.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIANO PEREIRA RODRIGUES sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, nos autos da ação penal nº 0003706-97.2016.8.08.0012.

Extrai-se da inicial que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 155, § 1º, do Código Penal (fatos datados de 2016), ocasião em que restou absolvido.

Ato contínuo, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público anulando o julgamento originário e determinando a submissão do paciente à novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

Transcrevo a ementa do referido julgamento:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO CONSUMADO, ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CP – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – APELO PROVIDO.

1) Verificado que a sentença absolutória pode ter se distanciado do indicativo fornecido pelo material fático-probatório colhido durante a instrução processual, principalmente em relação ao quesito de autoria, sendo perfeitamente admissível a realização de novo julgamento, conforme preconiza o artigo 593, § 3º, do Estatuto Adjetivo Penal.

2) Recurso Ministerial conhecido e provido para anular o julgamento e submeter o apelado a novo confronto perante o Tribunal Popular do Júri.

(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0003706-97.2016.8 .08.0012, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 1ª Câmara Criminal; publicado em 14/12/2023).

A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da superveniente decretação da prisão preventiva do paciente pelo Juízo a quo, designada para garantir o novo julgamento.

Alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e concreta (ofensa ao art. 315, § 2º, III, do CPP), bem como aponta a ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a medida extrema (art. 312, § 2º, do CPP), ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e trabalho lícito comprovados) e pugnando pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

No caso em apreço, consoante assentado na decisão que deferiu a medida liminar, verifiquei a plausibilidade do direito alegado a justificar a intervenção deste órgão jurisdicional.

Conquanto o paciente tenha sido pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) e furto majorado (art. 155, § 1º, do CP) referentes a fatos ocorridos no ano de 2016, observa-se que o mesmo restou plenamente absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Cariacica em 21/03/2022, oportunidade na qual foi expedido o competente alvará de soltura.

Não obstante este egrégio Tribunal de Justiça tenha provido a apelação ministerial para cassar a soberania do veredicto originário e determinar a submissão do paciente a novo julgamento popular, o restabelecimento da segregação cautelar pelo Juízo a quo, levado a efeito em 16/07/2026, amparou-se precipuamente no provimento do apelo e no ato estritamente processual de designação da nova sessão plenária.

Ocorre que nem o decreto constritivo originário, nem o requerimento do Ministério Público e tampouco as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicaram, ainda que minimamente, qualquer fato novo ou elemento concreto que evidenciasse o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal decorrente da liberdade do agente.

Em julgamento de caso semelhante o c. STJ decidiu no mesmo sentido: “o fundamento de que, com a condenação e aumento de pena, os pacientes poderiam fugir para se abster das consequências, revela-se mera presunção, não havendo qualquer elemento nos autos que leve a essa conclusão. A se acolher esse entendimento, todos os casos de provimento do apelo ministerial com reflexo na pena ensejariam a segregação, provocando prisão automática, o que é vedado em nosso ordenamento” (STJ - HC: 554043 SP 2019/0383601-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).

Dessa forma, resta descumprido o requisito da contemporaneidade expressamente exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade" (STJ - HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).

Na hipótese, o paciente esteve solto por mais de 4 (quatro) anos (entre março de 2022 e julho de 2026) por força de sua absolvição pelo Tribunal do Júri, sem qualquer registro da prática de novos ilícitos criminais, descumprimento de atos processuais ou atitudes voltadas a se furtar à aplicação da lei penal.

O provimento do recurso de apelação acusatório enseja a renovação do julgamento, contudo não pode operar o restabelecimento automático da prisão preventiva, exigindo-se motivação cautelar autônoma, analítica e contemporânea.

A decretação fundada unicamente no resultado do apelo e na gravidade abstrata do tipo penal ofende a garantia constitucional do dever de motivação (art. 93, IX, da CF), bem como a orientação jurisprudencial consolidada pelo Tema nº 339 da Repercussão Geral do STF, e importa inadmissível antecipação de pena, contrariando o art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal.

Ademais, os documentos que constam do writ demonstram formalmente que o paciente possui residência fixa no Bairro Santa Tereza, Vitória/ES (ID 21240130), bem como ocupação lícita de pedreiro, comprovada por declarações de tomadores de serviços (IDs 21240126 a 21240129) e registros fotográficos do trabalho executado na construção civil (ID 21240484).

Por fim, porquanto a custódia cautelar tenha como pressupostos a estrita necessidade, adequação e subsidiariedade (ultima ratio), sobressai imperativa a concessão da liberdade provisória. Contudo, considerando a iminência da realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri e a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se a providência mais consentânea e proporcional ao caso concreto (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), notadamente a monitoração eletrônica, como instrumento eficaz para assegurar a vinculação do réu ao processo sem a necessidade do encarceramento extremo.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, ratificando a liminar a seu tempo concedida, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de MARCIANO PEREIRA RODRIGUES nos autos da Ação Penal nº 0003706-97.2016.8.08.0012, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal:

I – Comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP), no prazo e nas condições a serem estipuladas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades;

II – Proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP) sem prévia e expressa autorização judicial, por ser conveniente à garantia do futuro julgamento;

III – Monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), cujos parâmetros, perímetro de abrangência e regras de fiscalização deverão ser imediata e rigorosamente regulamentados pelo Juízo a quo.

É como voto.

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