TJES Out26 - Prisão Preventiva Substituída por Internação Provisória - Laudo de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química: preventiva substituída pela medida do art. 319, VII, do CPP
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSTORNO MENTAL DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE E DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO-FORENSE. CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO ABOLIDA À ÉPOCA DO DELITO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 319, VII, DO CPP. ORDEM DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PREEXISTENTE. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE PROVIDÊNCIAS PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A impetração sustenta a existência de grave transtorno mental decorrente de dependência química, histórico de aproximadamente dez tentativas de suicídio e necessidade de internação psiquiátrica, comprovados por documentação médica e por laudo pericial oficial de insanidade mental. Requer a revogação da prisão preventiva e sua substituição pela internação compulsória já determinada em ação civil pública, além do reconhecimento da inimputabilidade e consequente absolvição imprópria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento da inimputabilidade e a consequente absolvição imprópria do paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser substituída pela internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP, diante do laudo pericial que atesta a abolição da capacidade de determinação do paciente e da existência de ordem judicial cível de internação compulsória; e (iii) determinar se permanece objeto no pedido incidental de providências relacionado ao alegado descumprimento da decisão liminar após a efetivação da internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui via adequada para o reconhecimento da inimputabilidade e a decretação de absolvição imprópria, pois essas providências exigem análise conjunta da autoria, materialidade e culpabilidade e competem ao Juízo natural da ação penal, sob pena de supressão de instância.
4. O incidente de insanidade mental já instaurado no primeiro grau, juntamente com o laudo pericial produzido, deve ser apreciado pelo Juízo processante, a quem compete decidir sobre a inimputabilidade e eventual aplicação de medida de segurança definitiva.
5. A conclusão do Laudo Médico-Psiquiátrico-Forense nº 210/2026, que atesta transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência e abolição da capacidade de determinação na época do delito, preenche o requisito técnico previsto no art. 319, VII, do CPP para a internação provisória.
6. A existência de ordem judicial anterior de internação compulsória, proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 5017419-33.2026.8.08.0035, reforça a necessidade de encaminhamento do paciente a estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico.
7. A manutenção do paciente no sistema prisional comum, diante do grave quadro psiquiátrico e do histórico de aproximadamente dez tentativas de autoextermínio, representa risco à sua integridade física e à própria vida, bem como aos servidores que atuam no sistema prisional.
8. A substituição da prisão preventiva pela internação provisória não implica liberdade irrestrita nem desprotege a garantia da ordem pública, pois constitui medida cautelar destinada a compatibilizar o acautelamento processual penal com a proteção da vida e da saúde mental do paciente.
9. A manifestação favorável do Ministério Público de primeiro grau e o parecer da Procuradoria de Justiça pela substituição da prisão preventiva pela internação compulsória corroboram a adequação da medida cautelar.
10. A efetiva transferência e internação do paciente em clínica de tratamento adequada esvazia o objeto do pedido incidental de providências relacionado ao cumprimento da liminar, configurando perda superveniente do interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da inimputabilidade e a consequente absolvição imprópria não podem ser antecipados na via do habeas corpus quando dependem da apreciação do incidente de insanidade mental pelo Juízo natural da ação penal. 2. A existência de laudo pericial que conclui pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade e pela necessidade de tratamento psiquiátrico autoriza, presentes os demais requisitos legais, a substituição da prisão preventiva pela internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP. 3. A internação provisória pode substituir a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de tratamento psiquiátrico especializado e o risco à integridade física e à vida do paciente decorrente de sua permanência no sistema prisional comum. 4. Efetivada a internação determinada em decisão liminar, fica prejudicado o pedido incidental de providências destinado a assegurar seu cumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 26; CPP, arts. 319, VII, 386, VI, e 397, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 524571/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; TJ-MG, Embargos de Declaração nº 18195208220258130000, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025, publicação em 26.11.2025.
(TJES - Habeas Corpus 5017370-97.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª. Rachel Durão Correia Lima — acórdão — registro em 28/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal
VOTOS VOGAIS
Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal)
Acompanhar
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal)
Proferir voto escrito para acompanhar em parte
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Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de JORGE JOSÉ NARDI, atualmente custodiado no Centro de Triagem de Viana em razão de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 5018385-93.2026.8.08.0035, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, apontado como autoridade coatora.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente é portador de grave transtorno mental decorrente de dependência química (CID-10 F19.2/F19.5), com histórico de aproximadamente dez tentativas de suicídio, episódios de agitação psicomotora e agressividade, quadro amplamente documentado nos autos por meio de laudos médicos e psiquiátricos, inclusive laudo pericial oficial de insanidade mental juntado aos autos da ação penal desde 14/07/2026, sem que até o momento tenha havido deliberação do Juízo processante.
Aduz, ainda, que existe decisão judicial proferida anteriormente ao fato delituoso (e posteriormente confirmada em sede de tutela de urgência), no bojo da Ação Civil Pública nº 5017419-33.2026.8.08.0035, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vila Velha/ES, que já deferiu a internação psiquiátrica compulsória do paciente, em razão da extrema gravidade de seu quadro clínico e do risco de autoextermínio, determinando ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Vila Velha o custeio e a promoção da internação em estabelecimento adequado.
Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, e a aplicação da medida cautelar diversa prevista no art. 319, VII, do CPP, mediante o imediato encaminhamento do paciente à internação compulsória já determinada no processo cível referido.
Requer, no mérito, a confirmação da liminar concedida, bem como o reconhecimento da inimputabilidade do paciente com a consequente absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, e 397, II do Código de Processo Penal.
Decisão deferindo parcialmente a medida liminar (ID 21426622) para substituir a prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, com fulcro no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A autoridade coatora prestou informações que constam do ID 21775919.
A diligente Defensoria Pública Estadual peticionou em duas oportunidades (ID’s 21751996 e 2201556) requerendo providências e informando que a medida concedida ainda não havia sido implementada.
A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 22370913 opinando pela concessão parcial da ordem.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Conforme relatado, trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de JORGE JOSÉ NARDI, atualmente custodiado no Centro de Triagem de Viana em razão de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 5018385-93.2026.8.08.0035, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, apontado como autoridade coatora.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente é portador de grave transtorno mental decorrente de dependência química (CID-10 F19.2/F19.5), com histórico de aproximadamente dez tentativas de suicídio, episódios de agitação psicomotora e agressividade, quadro amplamente documentado nos autos por meio de laudos médicos e psiquiátricos, inclusive laudo pericial oficial de insanidade mental juntado aos autos da ação penal desde 14/07/2026, sem que até o momento tenha havido deliberação do Juízo processante.
Aduz, ainda, que existe decisão judicial proferida anteriormente ao fato delituoso (e posteriormente confirmada em sede de tutela de urgência), no bojo da Ação Civil Pública nº 5017419-33.2026.8.08.0035, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vila Velha/ES, que já deferiu a internação psiquiátrica compulsória do paciente, em razão da extrema gravidade de seu quadro clínico e do risco de autoextermínio, determinando ao Estado do Espírito Santo e ao Município de Vila Velha o custeio e a promoção da internação em estabelecimento adequado.
Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, e a aplicação da medida cautelar diversa prevista no art. 319, VII, do CPP, mediante o imediato encaminhamento do paciente à internação compulsória já determinada no processo cível referido.
Requer, no mérito, a confirmação da liminar concedida, bem como o reconhecimento da inimputabilidade do paciente com a consequente absolvição imprópria, com fundamento no art. 386, inciso VI, e 397, II do Código de Processo Penal.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço da presente impetração.
O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), sendo cabível a concessão da ordem sempre que evidenciados, de plano, elementos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
1 - Impossibilidade de absolvição imprópria em habeas corpus:
A d. Defensoria Pública postula, inicialmente, o reconhecimento da inimputabilidade do paciente (art. 26 do Código Penal) e sua consequente absolvição imprópria, com fulcro no art. 386, inciso VI, e art. 397, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Consoante destacado na decisão que deferiu parcialmente a medida liminar, a presente decisão não implicará em antecipação do juízo de mérito quanto à inimputabilidade do paciente, tendo em visa que tal matéria compete ao Juízo de primeiro grau ao apreciar o incidente de insanidade mental já instaurado nos autos da ação penal de origem (Processo nº 5018385-93.2026.8.08.0035), à luz do laudo pericial já produzido.
Nestes termos, o reconhecimento da inimputabilidade e a decretação de absolvição imprópria constituem provimentos definitivos de mérito, os quais pressupõem a análise conjunta de autoria, materialidade e culpabilidade, atos intrinsecamente reservados ao Juízo natural da causa — no caso, a 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES. Antecipar tal julgamento originariamente neste Tribunal implicaria indevida e flagrante supressão de instância, subvertendo a ordem processual vigente.
No mesmo sentido, “Reconhecer a tese de inimputabilidade acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus” (STJ - HC: 524571 ES 2019/0225331-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2021).
Deste modo, a adoção de medida de segurança definitiva deverá aguardar a prolação de sentença absolutória imprópria pelo Juízo de primeiro grau, sendo cabível, neste momento processual, estritamente a tutela de índole cautelar (art. 319, VII, CPP).
2 - Manutenção da substituição da prisão preventiva pela internação compulsória do paciente:
No tocante ao pleito de substituição da prisão cautelar, a ordem merece concessão definitiva, ratificando a decisão proferida em sede liminar.
Extrai-se da impetração e dos documentos que a instruem que o paciente foi preso em flagrante em 05/05/2026 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva por ocasião de audiência de custódia.
Provocada a reavaliar a segregação cautelar, a autoridade apontada como coatora proferiu a decisão constante no ID 99768537, datada de 16/06/2026, na qual indeferiu o pleito de substituição da prisão preventiva por internação provisória sob dois fundamentos centrais: a) a inexistência, naquele momento, de laudo pericial oficial definitivo; e b) a prevalência da prisão preventiva criminal sobre a determinação assistencial de internamento proferida pelo juízo cível, no bojo de antecipação de tutela em ação civil pública.
Conforme decidido monocraticamente, impõe-se a reforma da mencionada decisão.
Em primeiro lugar, a alegação de ausência de suporte técnico restou esvaziada. Observa-se que o Laudo Médico-Psiquiátrico-Forense Nº 210/2026 foi devidamente confeccionado e assinado em 14/07/2026 pelo Perito Oficial Médico Psiquiatra (CRM-ES 8874). O referido documento técnico é categórico ao atestar que o paciente é portador de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (F19.2)" e conclui expressamente que, na época do delito, "a sua capacidade de determinação estava abolida". O laudo indica, ainda, a necessidade de internação psiquiátrica em clínica especializada.
Desse modo, encontra-se plenamente preenchido o requisito legal exigido pelo art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, que autoriza a internação provisória do acusado quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração delitiva.
Em segundo lugar, impõe-se refutar a tese de que o decreto prisional superveniente prefere e inviabiliza o cumprimento da ordem de internação compulsória cível. A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha em 28/04/2026 (Processo nº 5017419-33.2026.8.08.0035) reconheceu o iminente perigo à vida do paciente e de terceiros, determinando sua imediata internação pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
A manutenção do paciente no sistema prisional comum, ainda que em Centro de Detenção Provisória com atendimento médico, conforme pontuado pela autoridade coatora com base no Ato Normativo Conjunto nº 017/2026, configura, no caso concreto, inegável risco real à sua integridade física e à própria vida do paciente e dos servidores que atuam no sistema prisional.
A farta documentação médica acostada demonstra que o paciente possui longo histórico de internações, craniotomia descompressiva prévia e cerca de 10 (dez) tentativas de autoextermínio, incluindo enforcamento e autolesões graves com arma branca (faca e chave de fenda).
Neste panorama, a imposição da medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VII, CPP) não consubstancia a concessão de liberdade irrestrita ao paciente, tampouco desampara a garantia da ordem pública. Ao revés, o deferimento do pleito defensivo tem por finalidade precípua compatibilizar o acautelamento processual penal com o resguardo da vida humana e da saúde mental, garantindo eficácia a uma decisão judicial (cível) preexistente que determinou o tratamento compulsório adequado.
Por fim, impõe destacar que o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo acolhimento do pedido defensorial de substituição da prisão preventiva pela medida cautelar diversa de internação compulsória (art. 319, VII, do CPP).
No mesmo sentido, a d. Procuradoria de Justiça opinou, no parecer que consta do ID 22370913 pela concessão parcial da ordem neste exato sentido.
Da mesma forma, segundo a jurisprudência pátria, “Diante da comprovação de transtorno mental grave, mostra-se inadequada a manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a substituição da medida por internação compulsória em hospital psiquiátrico especializado, com acompanhamento médico e supervisão judicial, mediante reavaliação periódica a cada 90 dias” (TJ-MG - Embargos de Declaração: 18195208220258130000, Relator.: Des .(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/11/2025).
Assim, restando cabalmente demonstrada a imprescindibilidade da intervenção médica em ambiente hospitalar especializado e a suficiência da documentação carreada pela Defensoria Pública, a revogação da prisão preventiva com a concomitante imposição de internação provisória é medida de rigor.
3 - Pedido de providências relativo ao descumprimento da liminar:
Durante o trâmite deste remédio heroico, a Defensoria Pública apresentou manifestações noticiando a preocupante demora no cumprimento da decisão liminar, requerendo providências urgentes diante da inércia administrativa, uma vez que o paciente permanecia segregado no sistema prisional.
Não obstante as falhas operacionais e de regulação inicialmente noticiadas pela SEJUS, aportou aos autos a informação superveniente de que a ordem foi integralmente cumprida, tendo o paciente sido efetivamente internado em Clínica de Tratamento adequada, viabilizada pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA/ES).
Destarte, uma vez operada a regular transferência e internação do paciente, resta manifestamente esvaziado o objeto do incidente defensivo, ficando prejudicado o pedido incidental de providências, dada a perda superveniente do interesse.
4 - Dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, ratificando a liminar ao seu tempo concedida, unicamente para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de JORGE JOSÉ NARDI nos autos do Processo nº 5018385-93.2026.8.08.0035, substituindo-a pela medida cautelar de internação provisória, com fulcro no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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