TJES Out26 - Parcelamento Irregular do Solo - Crime Único - Implantar e vender o mesmo loteamento configura crime único: continuidade delitiva afastada (art. 50, I, Lei 6.766/79) - Advogado Réu (Os advogados corréus extrapolaram os limites da atuação profissional art. 51 da Lei nº 6.766/1979)
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
EMENTA
Ementa: Direito Penal e Urbanístico. Apelação Criminal. Parcelamento irregular do solo urbano em área de proteção ambiental. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas. Coautoria de advogados. Crime único. Afastamento da continuidade delitiva. Redimensionamento da pena. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas por José Ferreira de Oliveira, Maciel dos Santos Cunha e Ademar Roberto Butilheiro contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, em continuidade delitiva, em razão da implantação e comercialização de loteamento clandestino localizado em Zona de Proteção Ambiental, Área de Proteção Ambiental e Área de Preservação Permanente, sem autorização do Poder Público e sem título legítimo de propriedade. A defesa suscita nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação, violação ao princípio da correlação e omissão quanto ao reconhecimento de crime único, postulando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, bem como o afastamento da continuidade delitiva, o redimensionamento das penas, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da suspensão condicional do processo e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou do sursis.
II. Questões em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e condenação e omissão quanto à tese de crime único; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de parcelamento irregular do solo urbano, bem como a responsabilidade penal dos corréus, inclusive dos advogados que atuaram nas negociações; (iii) saber se as sucessivas alienações de lotes configuram continuidade delitiva ou mero exaurimento de crime único de parcelamento clandestino; (iv) saber se a dosimetria da pena deve ser modificada, com reavaliação das circunstâncias judiciais e da incidência da continuidade delitiva; e (v) saber se são cabíveis a suspensão condicional do processo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
III. Razões de decidir
3. Inexiste nulidade da sentença, porquanto o decisum enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, apresentou fundamentação suficiente e manteve estrita correspondência entre os fatos descritos na denúncia e aqueles reconhecidos na condenação, inexistindo afronta ao princípio da correlação. A rejeição da tese de crime único em primeiro grau constitui opção jurisdicional fundamentada, não configurando omissão.
4. A materialidade delitiva restou demonstrada por laudos técnicos, relatórios administrativos, pareceres ambientais, contratos particulares de alienação de posse e comprovantes de pagamento, os quais evidenciam o parcelamento clandestino de área inserida em Zona de Proteção Ambiental, Área de Proteção Ambiental e Área de Preservação Permanente, insuscetível de regularização urbanística.
5. A autoria foi comprovada pelo conjunto documental e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstraram a atuação conjunta dos recorrentes na medição dos lotes, fixação de preços, formalização contratual, emissão de boletos bancários e cobrança dos adquirentes, revelando domínio funcional do fato. Os advogados corréus extrapolaram os limites da atuação profissional, incidindo na hipótese prevista no artigo 51 da Lei nº 6.766/1979.
6. A sucessiva celebração de contratos relativos a frações de uma mesma gleba não configura pluralidade de delitos, mas atos de exaurimento de um único crime de parcelamento irregular do solo, de natureza instantânea com efeitos permanentes, impondo-se o afastamento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.
7. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, diante da elevada reprovabilidade da conduta, da utilização da qualificadora remanescente para exasperação da pena-base, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e da expressiva degradação urbanístico-ambiental ocasionada pela ocupação irregular de área especialmente protegida.
8. O afastamento da continuidade delitiva impõe o redimensionamento das penas definitivas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa para cada recorrente, preservado o regime inicial aberto. Permanecem incabíveis a suspensão condicional do processo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da ausência do requisito subjetivo previsto nos artigos 44 e 77 do Código Penal e no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
IV. Dispositivo
9. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos, exclusivamente para afastar a continuidade delitiva, reconhecer a existência de crime único de parcelamento irregular do solo urbano e redimensionar as penas, mantidos, no mais, a condenação, o regime inicial aberto e os demais termos da sentença.
(TJES - Apelação Criminal 0008010-26.2019.8.08.0048 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — acórdão — registro em 28/10/2026)____________________________________________________________________________________________________________________________________________ACÓRDÃO
Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Revisor / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - VogalVOTO REVISOR Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Revisor)AcompanharVOTOS VOGAISGabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal)Acompanhar
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ferreira de Oliveira, Maciel dos Santos Cunha e Ademar Roberto Butilheiro em face da r. sentença que condenou os apelantes Maciel dos Santos Cunha e Ademar Roberto Butilheiro como incursos nas sanções do artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, na modalidade equiparada do artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979, c/c artigo 71 do Código Penal, e o apelante José Ferreira de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, c/c artigo 71 do Código Penal, fixando para todos a pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de pena pecuniária.
Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença e da decisão integrativa proferida em embargos de declaração, alegando insuficiência de fundamentação quanto à correlação material entre a imputação e a condenação, bem como omissão substancial no exame da tese de crime único.
No mérito, pugnam pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando atipicidade da conduta e insuficiência probatória, ao sustentarem que não deram início nem efetuaram o parcelamento do solo, tendo a divisão da gleba sido promovida originariamente pelos próprios ocupantes e invasores, limitando-se a atuação dos apelantes a uma tentativa posterior de composição econômica em contexto de conflito possessório já instalado.
De forma subsidiária, requerem o afastamento da continuidade delitiva com o reconhecimento de crime único, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, sustentando que as múltiplas alienações sobre a mesma área constituem único contexto delitivo, com a consequente reavaliação da incidência do benefício da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
Postulam também o redimensionamento da dosimetria penal, com a neutralização das valorações negativas da culpabilidade — sob a alegação de inadmissibilidade de exasperação calcada exclusivamente no exercício profissional da advocacia para Maciel e Ademar e em elementos normativos do tipo para José —, das circunstâncias do crime — apontando ocorrência de bis in idem pela utilização da ausência de título legítimo de propriedade já sopesada como qualificadora — e das consequências do delito — aduzindo fundamentação abstrata sobre o dano ambiental —, requerendo a fixação das penas-bases no mínimo legal, a imposição de regime compatível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis.
Contrarrazões pelo provimento parcial do recurso.
O Procurador de Justiça Cleber Pontes da Silva opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Descreve a inicial acusatória que:
“ […] JOSÉ, MACIEL e ADEMAR, no primeiro semestre de 2018, previamente ajustados e em unidade de propósitos, efetuaram loteamento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente e em desacordo com legislação ambiental municipal. Tal área é classificada pelo Plano Diretor Municipal (PDM — Lei n'.820/2012) como Zona de Proteção Ambiental 01, 02 e 03.
A investigação preliminar constatou ainda que inexistia, e inexiste, em poder de JOSÉ (possuidor), MACIEL e ADEMAR (seus representantes legais), qualquer título legítimo de propriedade do imóvel loteado.
Além disso, averiguou-se a manifesta intenção dos denunciados, em conluio, de vender a posse de lotes na área, formando-se o referido loteamento não registrado e não licenciado (irregular) pelas autoridades competentes, por meio de instrumentos particulares de arrendamento imobiliário (fls. 09-19), popularmente conhecidos por contratos de compra e venda.Conforme se apurou, MACIEL e ADEMAR prestaram serviços advocatícios a JOSÉ, representando-o nas ações de usucapião e reintegração de posse referentes a área onde foi instalado o loteamento irregular citado (processos nº 017796-36.2015.8.08.0048 e 0023608-59.2015.8.08.0048 - fls. 249- 255).
Nos autos da ação possessória, foram emitidos mandados liminares de reintegração de posse e, posteriormente, de demolição em função de invasões realizadas por terceiros no loteamento. O primeiro mandado chegou a ser efetivamente cumprido pela Justiça, sendo então a área devolvida, no caso, a JOSÉ, mas a mesma foi novamente invadida, conforme se extrai da decisão de fl. 119.
Ocorre que, neste momento, e de posse desta nova ordem judicial, os denunciados MACIEL e ADEMAR, com o conhecimento de JOSÉ, ao invés de darem andamento ao processo, buscando a nova reintegração e a execução da ordem judicial de demolição, passaram a vender glebas/lotes aos novos invasores, mediante contrato, boleto para pagamento, etc.
E com a realização das vendas, e de posse, também, da ordem judicial referida, passaram, para garantirem o recebimento dos valores ajustados, a ameaçar os ocupantes da área, exigindo-lhes pagamento como condição para a não execução do título judicial conseguido.Assim, conforme ADEMAR deixou explícito em sua manifestação acostada a fl. 203 do PIC anexo, os denunciados passaram, continuamente, a negociar a posse dos lotes por meio de sucessivos contratos de arrendamento imobiliário (fls. 9-19), em verdade, compra e venda, mesmo inexistindo título legítimo de propriedade do imóvel loteado, bem como qualquer processo de regularização de loteamento junto ao Município.
Para tanto, decidiram dividir o imóvel em lotes, e assim o fizeram, a fim de individualizar o pagamento pelo negócio ilícito, que era feito por boleto bancário em nome do escritório de advocacia de ADEMAR e MACIEL, constando o número dos lotes, etc (fls. 06-08).
Por fim, verificou-se que nenhuma ocupação poderia existir na área do loteamento, pois, de acordo com declaração da Secretária de Meio Ambiente-SEMMA (fl. 04) confirmada por relatório técnico emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR (fis. 324-328), o Poder Pública não licenciou, nem poderia autorizar, de qualquer modo, tal ocupação em razão das características naturais da região, que está em parte inserida em Zona de Proteção Ambiental (anexo 03 da Lei Municipal 3.820/12), também na Área de Proteção Ambiental de Praia Mole, sendo ainda o local uma Área de Proteção Permanente — APP, por estar então coberta por vegetação nativa, conforme o art. 102, inciso I, do PDM”. [...]
Sustentam os apelantes a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação e por falta de correlação material entre a denúncia e a condenação, além de omissão quanto à tese de crime único.
A insurgência preliminar não merece acolhimento.
A sentença recorrida e a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração declinaram motivação idônea, analítica e suficiente para alicerçar o decreto condenatório, explicitando os motivos pelos quais acolheu a pretensão punitiva e demonstrou a autoria e a materialidade delitivas a partir do acervo probatório.
Inexiste violação ao princípio da correlação, porquanto a peça acusatória narrou que os acusados efetuaram parcelamento do solo sem autorização municipal e em área de preservação ambiental, alienando lotes aos ocupantes sem título legítimo de propriedade.
A condenação guardou estrita conformidade com os contornos fáticos delineados na denúncia.
A simples rejeição da tese defensiva de crime único ou a sua subsunção ao instituto da continuidade delitiva na sentença originária não equivale à omissão, tratando-se de opção fundamentada por juízo decisório diverso do pretendido pela parte. Rejeito a preliminar arguida.
No mérito, a defesa busca a absolvição dos apelantes com fundamento na fragilidade probatória e na atipicidade da conduta, argumentando que a divisão física da gleba foi realizada pelos próprios invasores e ocupantes, limitando-se os réus a promover avenças econômicas e contratualização posterior para recompor prejuízos de litígio possessório pré-existente.
A pretensão absolutória revela-se improcedente.
A materialidade do crime de parcelamento irregular do solo urbano para fins sociais e ambientais está fartamente demonstrada no Inquérito Civil e no Procedimento Investigatório Criminal nº 2018.0019.8843-68, destacando-se o Boletim de Ocorrência nº 29567283, o Parecer Técnico SEMMA/DRN nº 505/2016, o Parecer Técnico SEMMA/DRN nº 323/2016, o Relatório de Vistoria da SEDUR, os Contratos Particulares de Arrendamento Imobiliário com Opção de Compra de Posse e os comprovantes de pagamento via boletos bancários do Banestes emitidos em favor do escritório "Cunha e Butilheiro Advogados Associados".
Tais laudos periciais e documentos administrativos atestam que a área fracionada no Bairro Balneário Carapebus, Rua da Pitangueira, Serra/ES, insere-se em Zona de Proteção Ambiental (ZPA 01, 02 e 03) sob a égide do Plano Diretor Municipal (Lei nº 3.820/2012), bem como na Área de Proteção Ambiental (APA) de Praia Mole e em Área de Preservação Permanente (APP) coberta por vegetação nativa, sendo juridicamente insuscetível de regularização ou licenciamento para ocupação urbana pelo Poder Público.
A autoria delitiva em relação a todos os réus desponta inconteste e assentou-se não apenas no vasto acervo documental, mas precipuamente na prova oral colhida sob a garantia do contraditório.
A testemunha Uanderson Carlos Portugal Pessoa declarou expressamente em juízo:
"(...) é um dos compradores e tem um contrato com José Ferreira, Ademar e Maciel; que efetuou alguns pagamentos para Ademar e Maciel através de boletos bancários; que a negociação foi feita com Ademar e Maciel; (...) que a venda era ilegal; (...) quando comprou o terreno, eles que mediram a área (...)".
No mesmo tom, a testemunha Adilson Aparecido Alves prestou depoimento esclarecedor perante a autoridade judicial:
"(...) comprou da mão de um terceiro e foi para o escritório de MACIEL E ADEMAR e lá o depoente deu uma entrada e fizeram um contrato; que foi parcelado o pagamento; (...) que eles mediram o terreno para saber qual o valor que o depoente tinha que pagar pelo terreno; que Maciel e Ademar eram advogados da pessoa que vendia os lotes; (...) que a maioria das pessoas que está lá negociou com os advogados; (...) que Ademar e Maciel foram lá e mediram o terreno e marcaram e disseram o valor que o depoente tinha que pagar; (...) que teve ameaças de que iam entrar com ação de reintegração de posse se o depoente não pagasse (...)".
A versão defensiva de que os acusados Maciel dos Santos Cunha e Ademar Roberto Butilheiro atuaram meramente na condição de advogados do posseiro José Ferreira de Oliveira é refutada pela realidade fática demonstrada nos autos.
Os causídicos extravasaram os limites do múnus profissional ao exercerem ativa coautoria e domínio funcional do fato: mediram as frações, fixaram preços proporcionais às metragens, celebraram contratos dissimulados de "arrendamento com opção de compra", expediram boletos em benefício da própria sociedade de advogados e constrangeram moradores ao pagamento sob ameaça de execução de ordem judicial desocupatória.
Incorre em perfeita incidência o comando do artigo 51 da Lei nº 6.766/1979, o qual responsabiliza criminalmente qualquer agente que, na qualidade de mandatário ou por qualquer modo, concorra para a prática de crimes contra o parcelamento do solo.
Da mesma forma, o réu José Ferreira de Oliveira prestou anuência direta às negociações ilícitas, outorgou procurações, assinou instrumentos contratuais e auferiu proveito econômico direta e continuamente da comercialização das frações da terra, admitindo em seu interrogatório judicial que "os valores eram diferentes porque cada um tinha um tamanho de terra que eles tinham e o valor era proporcional".
A tese de ausência de dolo não subsiste. Tratando-se o parcelamento do solo de delito com tipo de execução livre ("de qualquer modo"), a atuação conjunta na individualização, precificação, celebração contratual dissimulada e cobrança de frações em área sabidamente despida de registro imobiliário e em zona ambiental protegida configura a intenção de efetuar e consolidar o loteamento clandestino.
Destarte, resta mantida a condenação dos recorrentes pelo artigo 50, inciso I, c/c parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979 (com incidência do artigo 51 para Maciel e Ademar).
Noutro passo, assiste razão aos apelantes quanto à necessidade de afastamento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
O crime tipificado no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 ostenta natureza de delito instantâneo de efeitos permanentes e de conduta múltipla. A consumação perfectibiliza-se com o início das obras ou com a primeira alienação do loteamento clandestino.
A realização de sucessivas vendas ou celebrações de contratos referentes a frações de uma mesma gleba em idêntico contexto fático não tipifica pluralidade de crimes em continuidade delitiva, mas desdobramentos e atos de exaurimento de um único delito de parcelamento de solo.
Acompanhando o mesmo alinhamento, o parecer da Procuradoria de Justiça opinou expressamente pelo acolhimento do pleito de reconhecimento de crime único. Assim, afasto a exasperação relativa à continuidade delitiva (artigo 71 do CP).
Acolhido o crime único, a pena mínima em abstrato do crime do artigo 50, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 fixa-se em 1 (um) ano de reclusão.
A insurgência defensiva referente à remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) resta superada pela ausência do requisito subjetivo no caso vertente, ante o desfavor de circunstâncias judiciais e a valoração da pena-base acima do patamar mínimo, o que obsta a concessão do benefício nos termos do artigo 89 da Lei de Regência e da Súmula 337 do STJ.
Atento aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como aos reclamos da defesa quanto ao redimensionamento das reprimendas, passo à análise detida da dosagem da pena praticada na r. sentença.
1. Réu MACIEL DOS SANTOS CUNHA
A reprimenda base foi fixada pelo MM. Juiz a quo em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, tendo como negativas as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Culpabilidade: Deve ser mantida a valoração negativa. O réu, na qualidade de advogado militante, valeu-se de seus conhecimentos técnico-profissionais e utilizou ordens judiciais obtidas em ações possessórias para instrumentalizar, planejar e executar o parcelamento irregular e constranger ocupantes, revelando reprovabilidade que desborda intensamente do ordinário do tipo penal.
Circunstâncias do Crime: A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem alegando que a inexistência de título legítimo de propriedade já integra a qualificadora do inciso II do parágrafo único do artigo 50 da Lei nº 6.766/1979. Sem razão a defesa. Havendo concurso de duas qualificadoras (incisos I e II do parágrafo único do art. 50), uma delas é utilizada para qualificar o tipo penal e a remanescente deve ser validamente transposta para exasperar a pena-base a título de circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência assentada do STJ. Idônea, portanto, a valoração negativa.
Consequências do Crime: Restam hígidas. O fracionamento ocorreu em área de expressiva relevância ambiental (Zona de Proteção Ambiental, APA de Praia Mole e APP), ocasionando severa degradação da vegetação nativa e impactos urbanístico-ambientais graves que suplantam as consequências normais do tipo penal, conforme precedentes do STJ (HC 209.121/DF).
Assim, reputo proporcional e motivada a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Inexistindo agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena, e afastada a continuidade delitiva, TORNO DEFINITIVA A PENA DO RÉU MACIEL DOS SANTOS CUNHA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
2. Réu ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO
Diante da perfeita identidade de situações fático-processuais e da valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade (uso da condição de advogado para planejamento e coação), circunstâncias (deslocamento da qualificadora remanescente) e consequências do crime (dano em ZPA e APP), mantenho a pena-base assentada na sentença.
Na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, e afastada a continuidade delitiva, TORNO DEFINITIVA A PENA DO RÉU ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
3. Réu JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
A valoração negativa da culpabilidade embasou-se na plena ciência do réu quanto à irregularidade dominial do imóvel por ele possuído e na deliberada anuência e simulação contratual para burlar a norma urbanística e auferir proventos ilícitos.
As circunstâncias do crime fundamentaram-se no deslocamento da qualificadora sobressalente da inexistência de título legítimo e as consequências na lesão a espaço de proteção ambiental qualificada (ZPA e APP).
Mantenho a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Inexistindo atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, e decotado o acréscimo da continuidade delitiva, TORNO DEFINITIVA A PENA DO RÉU JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
Mantenho o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade de todos os réus, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Analisando o pleito defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) ou concessão do sursis (artigo 77 do CP), verifico que a medida não se revela socialmente recomendável e tampouco suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Conquanto o quantum de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade elevada, circunstâncias gravosas e consequências ambientais severidades) obsta a substituição da pena e a suspensão condicional da pena, por descumprimento do requisito subjetivo insculpido no artigo 44, inciso III, e no artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos.
É como voto.
Comentários
Postar um comentário