STJ Ago26 - Inquirição de Testemunhas Anulada - AIJ nula - Violação ao Sistema Acusatório - Cross-Examination - Protagonismo Judicial Inquiriu antes das Partes - art. 212 CPP - Violação à Paridade de Armas - Nulidade do Processo e Condenação

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE OU FALSIDADE DOCUMENTAL. NULIDADE DA INQUIRIÇÃO JUDICIAL DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO E DO MODELO DE CROSS-EXAMINATION. PROTAGONISMO JUDICIAL NA PRODUÇÃO DA PROVA. PERGUNTAS INDUTIVAS E DIRECIONAMENTO DE RESPOSTAS. PREJUÍZO À DEFESA. QUEBRA DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS E RENOVAÇÃO DO ATO. 1. O processo penal, de feição acusatória, impede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as funções de defender, acusar e julgar. A iniciativa probatória do juiz subsiste, mas deve ser exercida de forma residual, preservando a imparcialidade. 2. O art. 212 do Código de Processo Penal consagra a inquirição direta, atribuindo às partes a formulação das perguntas e reservando ao juiz papel complementar de esclarecimento. A intervenção judicial limita-se a elucidar pontos obscuros, sem substituir os sujeitos processuais, garantindo o contraditório e a imparcialidade. 3. A iniciativa do magistrado em inquirir testemunhas antes das partes configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige prova de prejuízo efetivo. 4. No caso, o prejuízo é manifesto diante do protagonismo judicial na condução da prova oral, com antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais. A condenação, assim, apoia-se em provas não produzidas sob o crivo de um contraditório equilibrado. 5. Parcial provimento do agravo regimental e do recurso especial.

(STJ -  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2164357 - PB (2024/0307424-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma,  Data de disponibilização: 07/08/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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