TJES Set25 - Lei de Drogas - Absolvição Associação - Ausência de Estabilidade - Criminalização do Núcleo Familiar marido e mulher - Atipicidade - Art. 33 vetoriais afastados (posse de balança e embalagens não justifica a valoração negativa autônoma da culpabilidade) inerente ao tipo
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE E FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. REGIME SEMIABERTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, que condenou a ré pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, à pena de 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.648 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: Preliminarmente (i) definir se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização da ré e (ii) estabelecer se as provas são ilícitas em razão do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; no Mérito (iii) determinar se há provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas; (iv) verificar se o vínculo entre a ré e seu companheiro apresenta estabilidade e permanência suficientes para caracterizar associação para o tráfico; (v) definir se a acusada preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (vi) estabelecer se a pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena comportam redimensionamento; e (vii) determinar se a gratuidade da justiça pode ser concedida na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de nulidade do processo por erro na citação por edital
3. Rejeita-se a preliminar, uma vez que a ausência de arguição tempestiva da nulidade relativa à citação por edital acarreta preclusão, quando a defesa deixa de suscitar o vício nas oportunidades processuais anteriores à sentença.
4. As tentativas infrutíferas de localização da acusada nos endereços por ela informados e naqueles constantes dos autos autorizam a citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
5. O comparecimento da ré ao processo, mediante constituição de advogada e apresentação de defesa formal, sana eventual irregularidade citatória, especialmente quando não há demonstração de prejuízo.
Preliminar de nulidade das provas ante a invasão de domicílio
6. A preliminar não é acolhida, pois o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões objetivas e previamente verificáveis de ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.
7. O acionamento da polícia pela própria moradora, sua informação de que o companheiro armazenava e comercializava drogas na residência, a apreensão de entorpecente com o corréu em via pública e a indicação espontânea dos locais de ocultação das substâncias configuram fundadas razões para o ingresso domiciliar.
Mérito
8. O pleito absolutório quanto ao crime de tráfico de drogas não é acolhido, já que a apreensão de 172,7g de cocaína, 129,2g de crack, balança de precisão, faca, tesoura e embalagens, corroborada pelos autos de apreensão e constatação e pelo laudo químico definitivo, comprova a materialidade do tráfico de drogas.
9. As declarações do corréu, os depoimentos testemunhais e os relatos dos policiais, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios, demonstram que a acusada conhecia, guardava e comercializava as drogas apreendidas.
10. O depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo quando prestado em juízo, apresenta coerência com o conjunto probatório e não há elementos indicativos de interesse pessoal ou desavença com a acusada.
11. Prospera o pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, uma vez que este exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, não se confundindo com mera coautoria ou concurso eventual de agentes.
12. A convivência do casal sob o mesmo teto por curto período e a eventual atuação conjunta em episódio de tráfico não demonstram, por si sós, a formação de sociedade criminosa duradoura, sobretudo quando inexistem investigação prévia, interceptações, monitoramentos ou outras diligências indicativas de estrutura organizada e permanente.
13. Inviável acolher a tese de tráfico privilegiado, pois a apreensão de balança de precisão e de materiais destinados ao fracionamento e à embalagem das drogas evidencia dedicação habitual à atividade criminosa e impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
14. A pena-base do tráfico deve ser reduzida, já que a posse de balança e embalagens não justifica a valoração negativa autônoma da culpabilidade quando esses elementos integram o contexto ordinário da traficância e já fundamentam a conclusão de dedicação a atividades criminosas.
15. A natureza e a quantidade das drogas, consistentes em mais de 300g de “cocaína” e “crack”, justificam a exasperação da pena-base, por constituírem vetores preponderantes na dosimetria dos crimes previstos na Lei de Drogas.
16. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ante a pena definitiva superior a 4 e não excedente a 8 anos, aliada à primariedade da ré, autoriza a modificação do regime prisional.
17. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis quando o montante da reprimenda não atende aos limites previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.
18. Não prospera o pedido de concessão da justiça gratuita, já que a condenação ao pagamento das custas decorre da sucumbência penal, cabendo ao Juízo da Execução avaliar a condição econômica da condenada e eventual suspensão da exigibilidade da obrigação.
IV. DISPOSITIVO
19. Recurso parcialmente provido para absolver a ré da prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei 11.343 de 2006) por falta de provas e redimensionar a pena do crime de tráfico de drogas para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
(TJES - Apelação 0001018-40.2018.8.08.0030 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — 17/9/2026)
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