STF Nov26 - Dosimetria Irregular - Ocultação de Cadáver - Continuidade qualificada afastada: crime sem violência ou grave ameaça e sem pluralidade de vítimas atrai a continuidade comum (art. 71, caput, CP) - Violência do Crime de Homicídio não pode ser transportada para o crime autônomo

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. FURTO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES EM FASES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA: PREMISSA FÁTICA NÃO ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (HOMICÍDIOS). AUMENTO EM DOBRO. PROPORCIONALIDADE. CRIMES DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONTINUIDADE DELITIVA COMUM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1.Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual foi negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.103.410/SP.

2. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 83 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, furto e dois crimes de ocultação de cadáver.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria da pena.

4. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, questionando os critérios empregados na individualização da pena. O Ministro Relator não conheceu da impetração, por considerá-la substitutiva do recurso cabível, e não constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou-lhe provimento.

5. Nesta impetração, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria dos homicídios. Afirma que a crueldade e a motivação torpe teriam sido valoradas mais de uma vez, na fixação da pena-base e na consideração das qualificadoras e agravantes. Alega, ainda, que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação aos homicídios consumados, pois o paciente teria admitido a autoria dos fatos, embora sustentasse ter agido em legítima defesa. Defende que o reconhecimento da confissão qualificada constitui questão de direito, passível de exame sem revolvimento probatório.

5.1. Questiona também a aplicação da continuidade delitiva específica e o aumento em dobro das penas. Quanto aos homicídios consumados, sustenta que a fração adotada carece de fundamentação individualizada e proporcional, especialmente porque baseada em circunstâncias já valoradas nas fases anteriores da dosimetria. Em relação aos crimes de ocultação de cadáver, argumenta que não houve violência ou grave ameaça à pessoa durante a execução desses delitos, razão pela qual seria inaplicável o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Defende a incidência da continuidade delitiva comum, com aumento de 1/6, e o afastamento de circunstâncias inerentes ao tipo penal utilizadas para elevar a pena-base.

5.2. Por fim, sustenta que a valoração negativa dos antecedentes exige exame individualizado da relevância temporal das condenações pretéritas, consideradas as ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral.

6. Requer, no âmbito liminar, o recálculo provisório da pena relativa aos crimes de ocultação de cadáver, com o afastamento do aumento em dobro e a aplicação da fração de 1/6.

6.1. No mérito, postula a concessão da ordem para determinar nova dosimetria, com a exclusão da alegada dupla valoração da crueldade e da torpeza, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada nos homicídios consumados, a aplicação da continuidade delitiva comum aos crimes de ocultação de cadáver e a reavaliação da fração de aumento relativa aos homicídios. Subsidiariamente, requer novo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial vinculada às particularidades do caso concreto. Às instâncias superiores compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, sendo cabível a intervenção em habeas corpus apenas diante de arbitrariedade, teratologia ou desproporção manifesta (HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; e HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020).

8. No caso, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta na dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.

9. Conforme consignado no ato apontado como coator, a pena-base dos homicídios consumados foi fixada em 20 anos de reclusão, mediante acréscimo de metade sobre o mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime.

10. Quanto aos antecedentes, não procede a alegação de que as condenações anteriores não poderiam ser consideradas por estarem alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inc. I, do Código Penal.

11. No julgamento do Tema 150 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo quinquenal destinado a afastar a reincidência não se aplica aos maus antecedentes. Reconheceu, ainda, a possibilidade de o julgador, fundamentadamente, deixar de elevar a pena-base quando considerar as condenações pretéritas desimportantes ou excessivamente distanciadas no tempo.

12. Trata-se, contudo, de faculdade de apreciação motivada, e não de proibição automática da utilização das condenações anteriores enquadradas como desimportantes ou excessivamente antigas (RE nº 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 23/11/2020, Tema 150 da repercussão geral; tese complementada no julgamento dos embargos de declaração).

13. Com efeito, defesa não demonstrou que as condenações consideradas fossem juridicamente imprestáveis ou que sua valoração estivesse apoiada exclusivamente na mera existência de registros desprovidos de trânsito em julgado. O simples decurso do prazo superior a cinco anos, portanto, não evidencia ilegalidade.

14. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime também foi fundamentada em elementos concretos. As instâncias antecedentes destacaram o planejamento prévio das condutas e o modo de execução dos homicídios, praticados contra pessoas integrantes do círculo de proximidade do paciente, extrema brutalidade (tortura mediante cortes nos globos oculares, mutilação do mamilo e região genital) com posterior mutilação e esquartejamento dos corpos.

15. Esses dados revelam censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao homicídio qualificado e justificam a elevação da pena-base. Não se trata de simples reprodução da descrição abstrata do tipo penal, mas de consideração das particularidades concretas da execução.

16. Também não procede a alegação de bis in idem decorrente da consideração das qualificadoras. Segundo as premissas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o motivo torpe foi utilizado para qualificar os homicídios, enquanto as circunstâncias qualificadoras remanescentes foram valoradas nas etapas subsequentes, sem nova incidência do mesmo elemento: o meio cruel foi valorado na primeira fase, como circunstância judicial; e o recurso que dificultou a defesa foi deslocado para a segunda fase.

17. A existência de mais de uma qualificadora permite que uma delas seja empregada para definir o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser valoradas como circunstâncias judiciais ou agravantes. Essa técnica não configura, por si só, dupla valoração (HC nº 272.989-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026; RHC nº 120.599/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 11/04/2014; e HC nº 110.390/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 22/10/2012).

18. De outro lado, improcede o articulado a respeito da confissão espontânea. O STJ, sem adentrar o mérito, ressaltou a necessidade de reexame de fatos e provas. O reconhecimento da atenuante pressupõe a constatação fática de que o paciente confessou e de que a confissão serviu à formação do convencimento — aferição que, no procedimento do Tribunal do Júri, se extrai do que se produziu em Plenário. Tal como assentado pelo STJ, dissentir da conclusão das instâncias ordinárias exigiria, portanto, revolver o acervo probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

19. Quanto à continuidade delitiva entre os homicídios consumados, as condutas foram praticadas contra vítimas diferentes e mediante violência à pessoa, enquadrando-se no art. 71, parágrafo único, do Código Penal — continuidade delitiva específica ou qualificada.

20. Essa norma autoriza a elevação da pena até o triplo, consideradas, além do número de crimes e de vítimas, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O aumento em dobro foi justificado pela pluralidade de vítimas, pelo planejamento, pela acentuada culpabilidade e pela gravidade concreta do modo de execução.

21. A consideração dessas circunstâncias na terceira fase possui finalidade distinta daquela desempenhada na fixação da pena-base: dimensionar a resposta penal correspondente ao conjunto de crimes praticados em continuidade delitiva específica. Não se identifica, portanto, duplicidade indevida. A fração adotada encontra-se dentro do limite legal e foi concretamente fundamentada em conformidade com a norma de regência. Nessa linha, cito os seguintes precedentes: HC nº 162.793-ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/11/2018, p. 26/11/2018; e HC nº 92.819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24/06/2008, p. 15/08/2008.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

22. Cabe enfatizar, de resto, que o Código Penal não estabelece regras aritméticas rígidas para a individualização da pena. O art. 59, em sua parte final, impõe que a reprimenda seja necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, prevalecendo o aspecto qualitativo sobre o puramente matemático.

23. Solução diversa, entretanto, impõe-se quanto aos crimes de ocultação de cadáver.

24. O art. 71, parágrafo único, do Código Penal subordina a continuidade delitiva específica a três pressupostos cumulativos: que se trate de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. O tratamento mais severo — exasperação que pode alcançar o triplo — justifica-se pela natureza personalíssima dos bens jurídicos atingidos nessas hipóteses. Ausente qualquer dos pressupostos, afasta-se a incidência da norma.

25. O crime do art. 211 do Código Penal não se pratica mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Seu objeto material é o cadáver, ou parte dele; o bem jurídico tutelado é o sentimento coletivo de respeito aos mortos, e não a vida ou a integridade física — que, por definição, não mais subsistem no corpo sobre o qual a conduta incide. A mutilação exercida sobre corpo já sem vida, por mais reprovável que seja, não se confunde, portanto, com a violência contra pessoa exigida pelo parágrafo único.

26. Acresce que tampouco se identifica, nesses delitos, a pluralidade de vítimas a que o dispositivo se refere. Tutelando-se sentimento de titularidade difusa, a ofensa não se individualiza em cada morto, de modo que a existência de dois cadáveres destruídos/ocultados não equivale, para os fins do art. 71, parágrafo único, a crimes praticados contra vítimas diferentes.

27. Faltam, assim, dois dos três pressupostos da continuidade delitiva específica. A aplicação do art. 71, parágrafo único, aos crimes de ocultação de cadáver — com o consequente aumento em dobro — configura, nesse ponto, ilegalidade manifesta, por extensão de norma mais gravosa a hipótese que ela não contempla.

28. Impõe-se a incidência do caput do art. 71, cuja fração de acréscimo se afere pelo número de infrações praticadas — parâmetro cuja aplicação à continuidade comum o próprio ato impugnado reconhece, ao distingui-la da específica

29. Do mesmo modo, a violência empregada na prática dos homicídios antecedentes não pode ser transferida aos delitos autônomos de ocultação para modificar a natureza da continuidade estabelecida entre estes últimos. Embora as gravíssimas circunstâncias da ocultação/destruição dos cadáveres possam ser consideradas na fixação da pena-base, não suprem requisito objetivo indispensável à incidência da modalidade específica de crime continuado.

30. A aplicação do art. 71, parágrafo único, aos dois crimes de ocultação de cadáver configura, portanto, ilegalidade verificável de plano. Incide, quanto a esses delitos, a continuidade delitiva comum prevista no caput do dispositivo.

31. Por fim, não procede o pedido subsidiário de que se determine ao Superior Tribunal de Justiça novo exame da matéria, por duas razões. A primeira é que não cabe a esta Corte, na via do habeas corpus, apreciar pressupostos de admissibilidade de ações ou recursos da competência de outros tribunais. A segunda é que, caso a defesa divisasse omissão no ato daquela Corte, cumpria-lhe manejar o recurso próprio — os embargos de declaração —, o que não se verificou.

32. Ante o exposto, com fundamento no art. 192 do RISTF, concedo parcialmente a ordem tão somente para afastar, quanto aos dois crimes de ocultação de cadáver, a incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal e determinar a aplicação da continuidade delitiva comum prevista no caput do dispositivo, devendo a fração aplicável ser definida pelo Juízo competente, mantidos os demais termos da condenação.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(STF - HABEAS CORPUS 278.460 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, Decisão Final divulgação em 04/11 e publicação em 05/11/2026)

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