STJ Nov26 - Júri Anulado - Homicídio Qualificado e Furto - Condenação de 13 anos baseada só em testemunho de "ouvir dizer", sem corroboração, é manifestamente contrária à prova: novo júri
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DECISÃO
PATRIK GUIMARÃES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 971-972, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Sustenta o agravante que, "em 09/06/2026, apresentou a PET nº 00583129/2026, às e-STJ fls. 945/970, esclarecendo que em tese o acórdão já constava dos autos, fazendo a juntada do relatório, ementa e voto condutor" (fl. 978).
Requer a reconsideração da decisão impugnada com a concessão da ordem de habeas corpus ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, e cabe ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para aferir a existência do alegado constrangimento ilegal, uma vez que o rito célere do writ não comporta dilação probatória.
No caso, contudo, a parte demonstrou, nas razões do agravo regimental, que o documento cuja ausência fundamentou o indeferimento liminar da impetração já havia sido juntado aos autos. Assim, superado o fundamento adotado na decisão agravada, reconsidero-a para prosseguir no exame do habeas corpus.
II. Contextualização
O paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 155, caput, do Código Penal, em concurso material (fls. 130-135).
Inconformada, a defesa interpôs apelação sob o argumento de que o Conselho de Sentença decidiu de forma contrária à prova dos autos, uma vez que se baseou apenas em depoimentos de "ouvir dizer", mas o Colegiado estadual negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 952-59, grifei):
[...]
Os jurados, em seu livre convencimento motivado, o que não exige fundamentação, acolheram a versão apresentada pela acusação, que diante das provas dos autos não se apresenta absurdo, senão vejam-se:
Muito embora o apelante negue a autoria do crime, outros elementos de informação e de convicção atuaram no sentido de convencer os jurados do contrário.
A testemunha Idelbrando, embora não tenha visto o ocorrido, em ambas as vezes que foi ouvida em juízo disse que alguns mototaxistas que estavam num ponto ali perto ouviram os disparos e viram quando o acusado Patrick passou correndo. Disse, por várias vezes que “todo mundo viu que foi o Patrick”. Iranízio, também ouvido em juízo por duas oportunidades, compromissado, disse que algumas testemunhas oculares (que não quiseram se identificar por medo de represálias), disseram que a vítima e o apelante teriam tido uma breve discussão e Patrick atirou pelas costas. Relatou ainda que a vítima estava preocupada por conta de ameaça sofrida naquele mesmo dia.
A testemunha Hamilton disse que “todo mundo falava que Patrick teria atirado na vítima”, o que também foi repetido por Nágila.
Extrai-se, ainda, das provas colhidas, que nenhuma das testemunhas ouvidas tinha qualquer motivo para mentir ou imputar gratuita e falsamente qualquer ato criminoso a Patrick, de modo que tal situação seguramente influenciou no convencimento dos jurados.
Outro fato que é no mínimo estranho e que provavelmente repercutiu desfavoravelmente para as pretensões defensivas diz respeito a onde estaria o acusado no momento do crime. Observo que sobre o tema foi inquirido em 03 momentos processuais distintos: no primeiro, disse que faria uso de seu direito constitucional de silêncio; no segundo, disse que não sabia onde estava, mas que era longe do local dos fatos; e no terceiro, afirmou que estava com a companheira (muito embora não tenha apresentado esse álibi).
A hercúlea tarefa da defesa na tentativa de esquiva de participação do recorrente no homicídio, como se vê, encontra resistência na viabilidade da acusação calcada na prova judicializada e elementos de informação colhidos extrajudicialmente.
Da mesma forma, conforme visto, há elementos nos autos que sugerem que após os disparos, o apelante subtraiu pertences da vítima.
Essa, a meu ver, é uma das clássicas hipóteses na qual duas versões são submetidas à apreciação do Júri e uma delas é privilegiada pelo Conselho de Sentença (e como vimos, sem qualquer conclusão absurda).
Tal situação, conforme magistério jurisprudencial, não autoriza o afastamento da decisão soberana do Tribunal Popular:
[...]
Desta forma, improcede a afirmação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a conclusão a que chegaram.
Nestes termos, não merece provimento o recurso da defesa.
[...]
Esvaziada a matéria recursal, pelo exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Transitada em julgada a condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal na qual se suscitou nulidade decorrente da ausência de interposição de recursos excepcionais pela defesa técnica e alegou a insuficiência das provas produzidas para embasar a condenação. A Corte local, todavia, rejeitou a ação revisional, pelos seguintes fundamentos (fls. 179-183, destaquei):
[...]
Por outro lado, quanto à ausência de provas suficientes para a condenação, tal alegação não prospera.
Na audiência de instrução relativamente à 2ª fase do Tribunal do Júri (eventos 156, 157, 196, anexo 3 e 6, e 198, origem), foram ouvidas as testemunhas Hamilton de Sousa Nunes, Iranízio Alencar Santos, Idelbrando Teles de Alencar e Francisca Nunes Pereira Lima, e tomado o interrogatório do requerente.
A testemunha Hamilton de Souza Nunes, compromissada, relatou (evento 156, anexos 7 a 8, origem) que, além de não ter presenciado os fatos, era funcionário do Supermercado Campelo e que ao ver as câmeras do estabelecimento comercial viu apenas uma pessoa correndo, mas não deu para ver se era o requerente.
A testemunha Idelbrando Teles de Alencar, compromissada, externou (evento 156, anexos 9 a 11, origem) que é mototaxista e que, no dia dos fatos, seus amigos mototaxistas informaram que viram o requerente com uma arma de fogo atirando na vítima pelas costas, e que, depois do acontecido, ficou sabendo que aquele estava se relacionando com a ex-esposa da vítima.
A referida testemunha afirmou, expressamente, que o proprietário da pamonharia que fica próxima ao ponto de mototáxi e do local dos fatos presenciou o requerente atirar na vítima pelas costas, e que o local do acontecido era bem claro.
A testemunha Iranízio Alencar Santos destaca (evento 157, anexos 12 a 14, origem) que é primo da vítima e que ele lhe disse que tinha sofrido ameaça por SMS, e que, apesar de não ter presenciado o fato, foi ao local logo após e ouviu dizer que, após discussão no local do fato, o requerente teria atirado na vítima pelas costas.
A testemunha Francisca Lúcia Nunes Pereira Lima, compromissada, verbalizou (evento 156, anexo 15, origem) que conhece tanto o requerente como a vítima da igreja, afirmando, contudo, que não sabe nada acerca dos fatos nem da vida pessoa daquele.
Já o requerente, em sua versão, negou os crimes de homicídio e furto praticados contra a vítima Jefferson Gabriel Souza Alencar, destacando, assim, que no dia dos fatos encontrava-se com sua namorada, atualmente esposa, em uma rua perto de uma praça.
Por sua vez, na audiência instrutória da 1ª fase do Tribunal do Júri (evento 47 e 75, origem), concernente à admissibilidade da acusação, foram ouvidas as testemunhas Idelbrando Teles de Alencar, Iranízio Alencar Santos, Mário Diez Carpinteiro, Nágila Costa, Jose Pinheiro de Morais e Francisca Lúcia Nunes Pereira Lima, além do requerente, mediante interrogatório.
As testemunhas Idelbrando, Iranízio, Hamilton e Francisco, na ocasião de seus depoimentos na primeira fase do Tribunal do Júri, relataram os mesmos fatos mencionados na 2ª fase do procedimento, não havendo nada a acrescentar.
Já a testemunha Mário Diez Carpinteiro, compromissada, relatou (evento 47, anexo 7, origem) que é proprietário da pamonharia próximo ao local dos fatos e, a despeito de ter ouvido uns três ou quatro disparos, não presenciou as ações que culminaram na morte da vítima, mas viu um policial falar que sabiam quem tinha sido.
A testemunha Nágila Costa disse (evento 75, anexos 2 a 4, origem) que, apesar de separada, não havia se divorciado da vítima e, embora não tenha presenciado os fatos, as pessoas falaram que foi o requerente quem atirou e matou a vítima pelas costas, destacando que não sabe se o requerente conhecia seu ex-marido nem que tinha ciúmes dele.
A testemunha em questão mencionou que não teve envolvimento com a vítima após a separação nem reaproximação, apesar de ela ter lhe procurado, e afirmou que foram levados dela na ocasião do assassinato a motocicleta e um colar e que não foi ao velório nem contado com a família do seu ex-marido.
As provas colhidas no curso do inquérito policial, embora importantes para a justa causa da ação penal, não tem o potencial, sozinhas, de conduzirem a uma condenação, exceto as de natureza cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Com isso, excetuados essas, as demais provas devem ser ratificadas em juízo, em respeito ao contraditório judicial (art. 155 do CPP).
Embora no rito do Tribunal do Júri deva ser observada a soberania dos jurados, a condenação não pode nem deve estar manifestamente contrária às provas dos autos, a qual se revela quando os elementos de prova angariados no curso do inquérito policial não forem confirmados em juízo ou, ainda, quando o conjunto probatório produzido em juízo não pavimentar a uma condenação.
Entretanto, importante destacar que a procedência da revisão criminal sob a alegação de condenação contrária à prova ou evidência dos autos do processo, não alcança a situação em que, de acordo com os elementos probatórios colhidos em juízo, o julgador numa interpretação aceitável e ponderada sobre os fatos narrados na denúncia, com margem suficiente, condenar o agente.
A doutrina, sobre esse ponto e apreço, aduz que:
O objetivo da revisão criminal não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora dar revisão, mas daí aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1.071)
No caso em análise, os elementos de prova colhidos na 2ª fase do Tribunal Júri, sob contraditório judicial, consistem em testemunhas que, numa interpretação autorizável, demonstram não só a materialidade do fato, como, igualmente, autoria, a qual recai na pessoa do requerente, inexistindo, pois, condenação manifestamente contrária às provas angariadas na ação penal.
Nesse ponto, transcrevo trecho do voto:
(...)
Muito embora o apelante negue a autoria do crime, outros elementos de informação e de convicção atuaram no sentido de convencer os jurados do contrário.
A testemunha Idelbrando, embora não tenha visto o ocorrido, em ambas as vezes que foi ouvida em juízo disse que alguns mototaxistas que estavam num ponto ali perto ouviram os disparos e viram quando o acusado Patrick passou correndo. Disse, por várias vezes que “todo mundo viu que foi o Patrick”.
Iranízio, também ouvido em juízo por duas oportunidades, compromissado, disse que algumas testemunhas oculares (que não quiseram se identificar por medo de represálias), disseram que a vítima e o apelante teriam tido uma breve discussão e Patrick atirou pelas costas. Relatou ainda que a vítima estava preocupada por conta de ameaça sofrida naquele mesmo dia.
A testemunha Hamilton disse que “todo mundo falava que Patrick teria atirado na vítima”, o que também foi repetido por Nágila.
Extrai-se, ainda, das provas colhidas, que nenhuma das testemunhas ouvidas tinha qualquer motivo para mentir ou imputar gratuita e falsamente qualquer ato criminoso a Patrick, de modo que tal situação seguramente influenciou no convencimento dos jurados. (...)
Nota-se, nesse contexto, que as testemunhas ouviram dizer de outras pessoas que estavam no local que o requerente, que estava na cena do crime, foi quem efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, levando-a, no mesmo local, ao estado morte.
Os elementos de prova existentes no processo, portanto, permitiram ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri fazer uma reconstrução dos fatos pela interpretação probatória em prol da condenação do requerente, não havendo, pois, espaço para se dizer a conclusão é manifestamente contrária às evidências colhidas. Trago precedente bastante ilustrativo, na parte que realmente importa, senão vejamos:
[...]
Por todo o exposto, voto no sentido de receber e, no mérito, rejeitar o pedido de revisão criminal, afastando o alegado erro judiciário na condenação imposta pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri na Ação Penal nº 5003318-55.2013.8.27.2706.
Neste habeas corpus, a defesa requereu a anulação da pronúncia e dos atos subsequentes, com o restabelecimento da sentença de impronúncia, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. Sustenta, em síntese, que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais, sem prova judicial ou material que vinculasse o paciente ao delito.
Indeferida a liminar (fls. 912-913), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 940-943).
III. Reiteração de pedido
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração – a anulação da decisão de pronúncia, com o restabelecimento da sentença de impronúncia – já foi previamente formulado no AREsp 650.599/TO. Na ocasião, concluí que as instâncias ordinárias apontaram indícios suficientes de autoria para subsidiar a pronúncia do acusado, razão pela qual neguei provimento ao recurso especial.
Com efeito, o juízo de pronúncia não reclama prova exauriente da autoria, bastando a presença de indícios suficientes a remeter a causa ao Conselho de Sentença, standard que não se confunde com o grau de certeza exigido para a condenação. O acervo reputado bastante para a pronúncia, portanto, não autoriza, por si só, o juízo condenatório.
Dessa forma, no ponto, não se pode processar este writ, por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ostenta as mesmas partes e idêntico objeto ao recurso já apreciado.
Subsiste, todavia, flagrante ilegalidade quanto ao resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, a autorizar a intervenção desta Corte Superior, como passo a demonstrar.
IV. Condenação manifestamente contrária à prova dos autos
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, como é na hipótese.
Não se cuida, aqui, de reexaminar o juízo de pronúncia – cujos indícios de autoria esta Corte já reputou suficientes, nos termos do art. 413 do CPP –, mas de aferir se o veredito condenatório encontra, nas provas produzidas sob o contraditório judicial, lastro idôneo para sustentar a certeza exigida de uma condenação.
Consta da denúncia que o paciente, depois de uma breve discussão, teria efetuado disparos de arma de fogo pelas costas da vítima Jefferson Gabriel Souza Alencar e, em seguida, subtraído objetos a ela pertencentes. Pronunciado pelo Tribunal de origem, o réu foi submetido ao Júri e condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 155, caput, do Código Penal.
O Tribunal estadual, ao rejeitar a revisão criminal, entendeu que os elementos de prova permitiram ao Conselho de Sentença reconstruir os fatos em prol da condenação (fls. 179-183). A leitura do acórdão impugnado, contudo, revela que a versão acolhida pelos jurados se apoia, essencialmente, em depoimentos indiretos. O próprio Tribunal de origem, ao rejeitar a ação revisional, registrou que “as testemunhas ouviram dizer de outras pessoas” que o paciente teria efetuado os disparos (fl. 182).
Esta Corte Superior não admite o acolhimento da acusação fundado, tão somente, em depoimento de “ouvir falar”, sem que haja a indicação dos informantes e a corroboração da fonte em oitiva submetida ao contraditório judicial.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não dispõe de meios para refutar, com eficácia, o que o depoente afirma.
Por esse motivo, o STJ restringe o uso do testemunho indireto, como regra, à indicação da fonte de informação para que, posteriormente, ela seja ouvida durante a instrução processual. Trata-se, portanto, de um meio de descoberta de fontes probatórias diretas, e não propriamente de uma prova em si.
Nesse sentido:
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses:
8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de “ouvir dizer” ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP.
[...]
(AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/12/2021, grifei.)
Assim, para que tal depoimento possa cumprir adequadamente essa função indicativa, é imprescindível que a origem da informação seja claramente identificada e que a fonte seja trazida a juízo para confirmar pessoalmente a narrativa, com a garantia do exercício do contraditório pelo réu. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.
No caso em exame, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou os fatos. As quatro testemunhas ouvidas em plenário nada presenciaram: Idelbrando não viu o ocorrido, mas afirmou que "todo mundo viu que foi o Patrick" (fl. 953); Iranízio reproduziu o que lhe teriam dito pessoas que se recusaram a identificar-se; Hamilton, funcionário do supermercado que teve acesso às imagens das câmeras, afirmou ter visto apenas uma pessoa correndo, sem conseguir dizer se era o réu; Francisca declarou nada saber sobre os fatos. Também Mário Diez, proprietário da pamonharia, ouviu os disparos, mas não presenciou a ação. Nágila, por sua vez, disse que as pessoas falaram que o acusado praticou o crime.
O Tribunal de origem, ao rejeitar a revisão criminal, sintetizou com precisão a natureza do que serviu de base à condenação: "as testemunhas ouviram dizer de outras pessoas" que o paciente teria efetuado os disparos (fl. 182). Não há prova pericial, documental ou direta a vincular o paciente ao fato; a única fonte potencialmente idônea – a gravação da câmera de segurança – não foi trazida aos autos; e as pessoas que teriam presenciado o crime jamais foram identificadas, arroladas ou submetidas ao contraditório.
Desse modo, ao contrário do que entendeu a Corte local, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, pois a versão acolhida se sustenta, tão somente, em depoimento indireto sem a corroboração judicial da fonte da informação, o que é insuficiente para sustentar a tese acusatória.
Nesse sentido:
[...]
2. Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de “ouvir dizer”, mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.
3. Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
(AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 16/6/2021, grifei.)
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 971-972, a fim de indeferir liminarmente o habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem, para anular a sentença e submeter o réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2026.
Relator
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